PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ACIDENTE EM 2006. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 474 DO STJ. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Daniel José de Souza e Margareth Costa dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, fixando diferenças baseadas no teto da tabela legal, de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referentes a acidentes automobilísticos ocorridos em fevereiro e agosto de 2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre a deserção do recurso quando o apelo versa sobre o mérito da causa e não apenas sobre honorários; (ii) definir se a base de cálculo da indenização para acidentes ocorridos em 2006 deve ser o salário-mínimo da época ou o valor fixo de R$ 13.500,00; (iii) verificar se é devida a majoração dos valores indenizatórios respeitando a proporcionalidade da lesão e a vedação à reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção rejeitada, vez que o recurso ataca o mérito da demanda (base de cálculo da indenização), e não apenas a majoração dos honorários advocatícios, o que estende a gratuidade judiciária deferida aos autores à integralidade do apelo. 4. Aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo a indenização observar a legislação vigente à época do sinistro. Para acidentes ocorridos em 2006, o teto é de 40 salários-mínimos, conforme redação original da Lei nº 6.194/1974. 5. A indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ, utilizando-se a tabela de gradação mesmo para sinistros anteriores a 2008. 6. Quanto à autora Margareth, o cálculo proporcional resultaria em valor inferior ao fixado na sentença; contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se o montante estabelecido pelo juízo de origem. 7. Quanto ao autor Daniel, a base de cálculo de 40 salários-mínimos de agosto de 2006, resulta em indenização maior que a fixada na sentença, impondo-se a majoração da diferença para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0073539-06.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, DANIEL JOSÉ DE SOUZA e MARGARETH COSTA DOS SANTOS e, como apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS, ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DANIEL JOSÉ DE SOUZA e MARGARETH COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n. 0073539-06.2008.8.05.0001, movida pelos apelantes contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou o pedido parcialmente procedente, após integração por embargos de declaração, nos seguintes termos “Em face dos motivos expostos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, mantendo e integrando a sentença anterior, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.012,50, para MARGARETH COSTA DOS SANTOS, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e ser acrescido de juros de mora a partir da data de citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.” Relativamente ao autor DANIEL JOSÉ DE SOUZA, a sentença original, mantida na sentença dos embargos, fixou a condenação em R$472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (id. 97498374), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma porque limitou o valor da indenização ao teto de R$13.500,00, desconsiderando o limite vigente à época dos acidentes, que correspondia a 40 (quarenta) salários mínimos; (ii) os acidentes de trânsito ocorreram em em 28 de fevereiro de 2006 (Margareth Costa dos Santos) e 08 de agosto de 2006 (Daniel Jose de Souza), de modo que as alterações legislativas que fixaram o teto em R$ 13.500,00, introduzidas pela Medida Provisória 340/2006 (convertida na Lei 11.482/2007), só entraram em vigor em 29 de dezembro de 2006, não podendo retroagir para prejudicar o direito adquirido dos autores; (iii) somente no ano de 2009, com a edição da Lei 11.945/2009, passou a ser adotada a regra de indenização proporcional ao grau de invalidez, argumentando que, à época dos acidentes, vigorava a regra do pagamento integral para a invalidez permanente, sendo irrelevante a graduação da perda funcional ou anatômica. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido, condenando a seguradora a pagar a indenização correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme a legislação aplicável ao tempo do acidente, abatidos os valores recebidos administrativamente. Em contrarrazões (id. 97498381), a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por deserção, argumentando que o apelo visa exclusivamente a majoração de honorários advocatícios e que o advogado não recolheu o preparo recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que o pagamento deve obedecer à proporcionalidade da lesão apurada, resultando em sucumbência mínima da seguradora, pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS, ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, cumpre-me analisar a alegação de deserção suscitada pela apelada em suas contrarrazões. Aduz a recorrida que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e, portanto, exigiria o recolhimento do preparo pelo patrono. Contudo, a leitura das razões recursais demonstra que apelo ataca o mérito principal da demanda, qual seja, a base de cálculo da indenização securitária devida aos próprios autores, pleiteando a aplicação do teto de 40 salários-mínimos em substituição ao teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) adotado na sentença. Sendo assim, o recurso não versa exclusivamente sobre honorários, estendendo-se a gratuidade deferida aos autores à integralidade do apelo. Portanto, rejeita-se a preliminar. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a ação de origem cuida-se de cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por DANIEL JOSÉ DE SOUZA e MARGARETH COSTA DOS SANTOS contra ITAÚ SEGUROS S.A., posteriomente sucedida por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico. Na inicial, os autores narram que sofreram acidentes de trânsito em 2006, que resultaram em invalidez permanente. Informam que a seguradora realizou pagamentos administrativos parciais, sendo R$1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais) para Daniel e R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) para Margareth, pleiteando o pagamento da diferença até o limite de 40 salários-mínimos, valor estabelecido pela legislação vigente à época dos fatos. Cabe registrar que o processo possui longo histórico, tendo a primeira sentença, proferida em 2020, sido anulada por esta Câmara Cível (id. 14712694), sob a relatoria desta mesma Magistrada, que determinou o retorno dos autos à origem para a necessária realização de perícia médica oficial, a fim de quantificar adequadamente a extensão das lesões sofridas pelos demandantes. Cumprida a determinação, os laudos periciais judiciais atestaram a consolidação das lesões (ids. 97498192 e 97498213). Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, determinando à ré o pagamento das diferenças de R$472,50 para Daniel e R$1.012,50 para Margareth. Irresignados, os autores interpuseram com o presente apelo, nos termos já relatados. A controvérsia reside em saber qual valor base deve ser usado para o cálculo: o salário-mínimo vigente em 2006, quando ocorrido o acidente, ou o valor fixo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), após as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09. Com efeito, o Direito Brasileiro segue o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), o que significa que devemos aplicar a lei que estava valendo no dia em que o acidente aconteceu. Em 2006, a Lei nº 6.194/74 previa que a indenização por invalidez era de até 40 salários mínimos. O teto fixo de R$13.500,00 só passou a existir em 2007, não sendo aplicado de forma retroativa para alcançar acidentes antigos. Em outras palavras, as normas de direito material não possuem efeito retroativo para atingir fatos geradores consumados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Sendo ambos os sinistros anteriores a 29 de dezembro de 2006, revela-se flagrantemente indevida a aplicação do teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) procedida pelo juízo de origem na sentença recorrida. Portanto, assiste razão aos apelantes neste ponto específico, devendo a base de cálculo da indenização corresponder a 40 salários-mínimos. É o entendimento jurisprudencial pátrio dominante, sendo também aplicado neste Tribunal de Justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 1989 – INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR LEGALMENTE PREVISTO NA ÉPOCA DOS FATOS – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – APLICAÇÃO DA LEI 6 .194/74 – INDENIZAÇÃO LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Restou configurado o interesse da parte autora em pleitear a complementação de indenização referente ao seguro DPVAT, devido à insuficiência do pagamento administrativo realizado. Legitimidade ativa reconhecida . A parte autora comprovou sua qualidade de cônjuge da vítima por meio de certidões de casamento e óbito, preenchendo os requisitos legais. Competência da vara de consumo. Argumento rejeitado, considerando que a comarca detinha competência para apreciar a demanda, mesmo não sendo especializada em direito do consumidor. Inovação recursal . A alegação de pagamento administrativo a terceiros como credores putativos não foi aventada na contestação em primeira instância, configurando inovação recursal e, portanto, matéria não cognoscível nesta fase. Indenização do seguro DPVAT. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a redação original da Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, que previa indenização de até 40 (quarenta) salários mínimos em caso de morte . Jurisprudência consolidada. Entendimento pacífico no sentido de que, para acidentes ocorridos sob a égide da redação original da Lei 6.194/74, o cálculo da indenização deve observar o salário mínimo vigente à época do sinistro, não sendo aplicáveis leis posteriores que alteraram o limite indenizatório. Desprovimento do recurso . Mantida a sentença que condenou a seguradora à complementação da indenização até o limite de 40 salários mínimos, conforme legislação aplicável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001230920078050205, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2025) g.n. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. De acordo com o disposto no art . 3º da Lei 6.194/1974, comprovado o acidente automobilístico e invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT. Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11 .945/09, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, d ata da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008" - Súmula 544 do STJ. Para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/08, aplica-se a tabela anexa à Circula nº 29/91 da SUSEP, como critério para aferir a proporcionalidade das indenizações. Nos casos em que a lesão atestada não estiver especificada na referida tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, aplicado o redutor correspondente à extensão do dano não especificado . EMENTA: RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - NÃO EXERCÍCIO - ACÓRDÃO MANTIDO. Na esteira do art. 1.030, II, do CPC, "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ( ...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Tendo sido o v. acórdão hostilizado proferido em conformidade com a Lei, não há falar em exercício de juízo positivo de retratação em recurso especial. (TJ-MG - Apelação Cível: 16252082520118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) g.n. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT . ACIDENTE OCORRIDO EM OUTUBRO DE 1990. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA CONFORME LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. 1. Ação julgada procedente, determinando indenização equivalente a 100% do valor máximo segurado, de R$ 13 .500,00, descontado o valor de R$ 6.412,50 já pago, totalizando R$ 7.087,50. 2 . Inconformismo da ré acolhido. 3. Fixação da indenização do seguro DPVAT de acordo com a norma vigente na data do acidente. Art . 6º da LINDB. 4. Embora a retroatividade das leis seja possível para atender eventual objetivo do legislador, referida hipótese somente poderá se verificar quando expressamente prevista na lei, bem como nas hipóteses em que não fira direitos ou atos já consumados. A Lei nº 11 .482/07 nada apontou acerca de eventual efeito retroativo, razão pela qual deve ser adotada a lei em vigor na época dos fatos. 5. Acidente de trânsito que ensejou o ajuizamento da demanda ocorrido no ano de 1990. Aplicação da lei vigente na época dos fatos, época em que a indenização era fixada no valor de 40 salários-mínimos . 6. Recurso da ré provido. Sentença reformada, para determinar que os valores devidos a título de seguro DPVAT sejam calculados tomando por base o valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso (outubro de 1990). (TJ-SP - Apelação Cível: 0017084-17 .2010.8.26.0114 Campinas, Data de Julgamento: 13/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 340/2006 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007) E PELA MP Nº 451/2008 (TRANSFORMADA NA LEI Nº 11.945/2009) . PRECEDENTES: STF, ADI 4627 E 4350. ACIDENTE OCORRIDO EM 10/03/2005, ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. VIGÊNCIA DA LEI Nº 6 .194/74. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. OBSERVÂNCIA . PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 3.591,31 ¿ fl. 31), PELA VIA ADMINISTRATIVA, SUPERIOR AO APURADO, NA ORIGEM, COM BASE NO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA (R$ 650,00 - fls. 250/251) . COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL . I - É pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade das alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ( DPVAT). Precedentes: ADI 4627 e 4350, STF. II ¿ O acidente de trânsito que lesionou o autor/apelante ocorreu em 10/03/2005, antes da vigência da MP nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007) e da MP nº 451/2008 (transformada na Lei nº 11 .945/2009), quando a alínea ¿b¿ do art. 3º da Lei nº 6.194/74 previa o pagamento de ¿Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País ¿ no de invalidez permanente¿. Aplicação do princípio tempus regit actum . III ¿ Nos termos da Súmula nº 474/STJ, ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿. Já a Súmula nº 544/STJ estabelece que ¿É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008¿. IV ¿ No caso, verifica-se que o pagamento, pela via administrativa (R$ 3 .591,31 ¿ fl. 31) foi muito superior ao percentual correspondente ao grau de lesão constatado por meio do laudo pericial judicial de fls. 250/251, quer se utilize a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (R$ 520,00) ou, como sentenciado, a do Anexo II da Lei nº 9.164/74 (R$ 650,00) . V ¿ Logo, constatada a suficiência do pagamento administrativo, não faz jus o promovente/apelante ao recebimento de complementação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT pleiteado na exordial. VI. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . (TJ-CE - Apelação Cível: 0148586-56.2008 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) g.n. Portanto, a apuração do valor-base deve, obrigatoriamente, observar o salário-mínimo vigente nas exatas datas dos sinistros. Para a autora Margareth, acidentada em fevereiro de 2006, o salário-mínimo vigente era de R$300,00 (trezentos reais), instituído pela Lei 11.164/2005. Já para o autor Daniel, acidentado em agosto de 2006, o salário-mínimo vigente já havia sido reajustado para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), por força da Lei 11.321/2006, devendo tais valores serem utilizados como base para o cálculo da indenização. Contudo, o argumento dos apelantes de que fariam jus ao recebimento integral desse valor, sob a alegação de que a legislação da época não exigia a gradação da invalidez, não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. A tese recursal sustenta que as regras para o cálculo proporcional do seguro DPVAT, baseadas na perda anatômica ou funcional, foram introduzidas somente com a edição da Lei 11.945/2009, defendendo que, no período anterior, qualquer invalidez permanente geraria o direito à indenização máxima. Tal argumento contraria a própria literalidade da redação original da Lei 6.194/1974. O artigo 3º, alínea "b", da referida norma, ao tratar da invalidez permanente, utilizava a expressão limitadora "até 40 vezes o valor do maior salário mínimo", evidenciando, de maneira inequívoca, que aquele era o limite, isto é, o teto máximo da indenização, alcançado apenas nos casos de invalidez permanente total (100%). Mas, para as invalidezes parciais, impunha-se a fixação proporcional ao dano efetivamente sofrido pela vítima. Como a invalidez da autora não foi total, a lei exige que o pagamento seja proporcional à gravidade da lesão. O STJ reforça essa necessidade na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Para realizar essa medição de forma justa, utiliza-se a tabela de gradação. A validade desse uso é confirmada pela Súmula 544 do STJ: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial." Firmadas as premissas de que o teto aplicável é o de 40 salários mínimos da época dos fatos e de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado tecnicamente, passa-se à readequação dos valores devidos a cada um dos autores. A metodologia de cálculo consiste em multiplicar o teto máximo (40 salários mínimos da época) pelo percentual correspondente ao membro afetado e, em seguida, pelo percentual da intensidade da perda, deduzindo-se o montante já recebido na via administrativa. Na hipótese, os laudos periciais judiciais atestaram a consolidação das lesões nos seguintes moldes: para o autor Daniel José de Souza (id. 97498192), a perícia concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro superior direito, com repercussão leve de 25% e para a autora Margareth Costa dos Santos (id. 97498213), atestou-se invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, também com repercussão leve de 25%. Para a autora MARGARETH COSTA DOS SANTOS, acidentada em fevereiro de 2006, quando o salário-mínimo era de R$300,00 (trezentos reais), temos o seguinte cálculo: R$12.000,00 (= 40 x R$3000) x 70% (membro) x 25% (grau leve) = R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Porém, constando dos autos que a seguradora realizou o pagamento administrativo de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em 13/09/2007 (id. 9634311, p.1), o valor remanescente a ser adimplido é de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Ocorre que a sentença de origem fixou para esta autora a quantia de R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), como se vê ao id. 97498369. Considerando que apenas os autores apelaram, a redução do valor para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) violaria o princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, para Margareth, deve ser mantido o valor fixado na origem. Já para o autor DANIEL JOSÉ DE SOUZA, acidentado em agosto de 2006, quando o salário-mínimo era de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), temos o seguinte cálculo: R$14.000,00 (= 40 x 350) x 70% (membro superior direito) x 25% (grau leve) = R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Porém, constando dos autos que a seguradora realizou o pagamento administrativo no valor de R$1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) em 28/05/2007 (ID 9634311, p. 2), o valor remanescente a ser adimplido é de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Por fim, sobre o referido valor, deve incidir correção monetária desde o evento danoso e acrescido de juros de mora. O STJ definiu que a correção deve começar na data do acidente e usar o índice INPC, conforme a Súmula 584: Sumula 584 - "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não se aplica às indenizações securitárias do DPVAT, as quais devem ser atualizadas monetariamente com base no INPC desde a data do evento danoso." Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar a indenização do autor DANIEL JOSÉ DE SOUZA para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigidos pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS, ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO