PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE 10%. SUPRESSÃO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 198, § 5º; CPC, arts. 80, 85, § 11º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.10.2023 (Tema 1132 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000013-73.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e apelada ADRIANA SILVA ARAUJO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-73.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA SILVA ARAUJO NEVES
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000013-73.2025.8.05.0258, proposta por ADRIANA SILVA ARAUJO NEVES. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (Id. 98592725), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “5. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a: a) efetivar ao autor o reajuste de 10% (dez por cento), sobre seus vencimentos básicos, com efeitos sobre os pagamentos de férias e 13º salário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00; b) fazer o pagamento dos valores não pagos considerando-se o reconhecimento do reajuste acima, a partir de março/2020, que deverá ser calculado no cumprimento da sentença; c) pagar ao Autor a diferença do salário de fevereiro/2023, no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais). Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo ampla sucumbência da parte ré, condena-se esta nas despesas processuais. Contudo, a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.” Irresignado com os termos da decisão, o Município réu interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 98592728), sustentando que “o Apelado não demonstrou o cumprimento de qualquer dos requisitos para o deferimento de seus pedidos, bem como, não juntou aos autos processuais qualquer documento que veio a provar a veracidade do quanto alegado em sua Exordial, o que deixa claro que esta demanda processual não merece prosperar.” Afirma que “desde a criação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, mediante a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, na época em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), a questão do nível já se encontra englobada na própria remuneração.” Complementa que “respeitado o tramite do processo legislativo, foi publicado, no dia 22 de julho de 2022, a Lei Municipal 401/2022 (Doc. 01), estabelecendo o valor de dois salários mínimos, hoje equivalente a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em cumprimento ao piso salarial profissional nacional da categoria, com efeitos retroativos, inclusive, ao dia 1º de maio do mesmo ano.” Pontua que “a Ficha Financeira de 2022 (Id nº 481267409 - Fls. 06 a 08), que comprova o pagamento das diferenças anteriores.” Defende que “em relação a cobrança de valores sobre a mudança de nível, com base na Lei Complementar Municipal nº 019, de 30 de março de 2012 (Id nº 481267413), também não merece atenção, pois os valores ali constantes se tratam, em verdade, de vencimentos, além destes estarem defasados.” Acresce, ainda, não ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, reputando ilegal a imposição de obrigação de fazer consistente na reimplantação imediata do reajuste de 10% no prazo exíguo de dez dias. Por fim, insurge-se contra a fixação de multa cominatória (astreintes) em face do ente público, alegando que tal penalidade onera injustamente o erário e desvirtua o interesse coletivo, pugnando pelo provimento do apelo, para que sejam julgadas totalmente improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 98592734, pugnando pelo improvimento do recurso e pela condenação da apelada em litigância de má-fé. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-73.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA SILVA ARAUJO NEVES
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. A controvérsia central do recurso consiste em verificar o direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Endemias, à manutenção do adicional de 10% referente à sua progressão para o Nível II da carreira, bem como ao pagamento de diferença salarial remanescente do mês de fevereiro de 2023. A autora demonstrou, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos legais e a efetiva concessão da sua progressão vertical para o Nível II, concretizada por meio da Portaria Municipal de número 0431/2011 (ID 98592494). O adicional de 10% possui previsão expressa na Lei Complementar Municipal 012/2009 e na Lei Complementar Municipal 019/2012 (ID 98592489). A partir de março de 2020, o Município de Teofilândia suprimiu o pagamento da referida vantagem, igualando o salário da servidora ao piso dos agentes classificados no Nível I, conforme atesta a ficha financeira juntada ao processo (ID 98592484). Em sua insurgência, o Município defende que a criação e as sucessivas majorações do piso salarial nacional da categoria, instituídas pela Lei Federal 13.708/2018 e posteriormente pela Emenda Constitucional 120/2022, resultaram na absorção do adicional de progressão. O argumento do ente público não encontra respaldo na ordem jurídica. A fixação de um piso salarial nacional estabelece o vencimento base mínimo que o profissional da categoria deve receber, sobre o qual incidem os adicionais, as gratificações pessoais e as vantagens inerentes ao plano de carreira local. A simples atualização do piso não autoriza a administração municipal a extinguir vantagens pecuniárias de caráter pessoal já integradas de forma definitiva ao patrimônio jurídico da servidora (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A supressão promovida pelo ente público configura nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1132 sob a sistemática da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1279765), assentou o entendimento de que o piso salarial não possui o condão de absorver vantagens de caráter pessoal ou relacionadas à carreira do servidor municipal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. [...] 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (STF - RE: 1279765 BA, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2024) No tocante à diferença salarial referente ao mês de fevereiro de 2023, o direito da autora igualmente procede. A Emenda Constitucional nº120, publicada em 05 de maio de 2022 (ID 98592492), estabeleceu de imediato que o vencimento da categoria não seria inferior a dois salários mínimos. O ente municipal reconheceu o direito, inclusive promovendo o pagamento retroativo referente a janeiro de 2023, porém omitiu-se quanto ao repasse relativo a fevereiro de 2023, no importe de R$234,00. Sendo inequívoca a ausência de pagamento desta parcela, a condenação deve ser preservada. O argumento do Município baseado na teoria da reserva do possível e nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o cumprimento de obrigações legais, nem autoriza a violação de direitos subjetivos dos servidores públicos. Quanto ao requerimento formulado pela autora em suas contrarrazões, voltado à condenação do ente público por litigância de má-fé, não vislumbra-se razões para seu acolhimento. A interposição do presente recurso de apelação e as alegações de direito apresentadas representam o exercício do direito de defesa e do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses rigorosas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta processual do Município não evidenciou intenção protelatória deliberada ou alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual rejeito o pedido. O Município insurge-se contra o prazo de dez dias fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de implantar o adicional na folha de pagamento, bem como contra a fixação de multa coercitiva. As obrigações de fazer direcionadas à Fazenda Pública comportam a imposição de multa diária ou mensal (astreintes) como meio de assegurar o cumprimento tempestivo da decisão judicial. O prazo estabelecido pelo Juízo singular apresenta-se razoável para a adequação administrativa na folha de pagamento da servidora. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% a cargo do apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-73.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA SILVA ARAUJO NEVES
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO