PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8242281-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO SANTOS DE AGUIAR
RECORRIDO: VICTOR COSTA MACEDO
Advogado(s):VINICIUS NASCIMENTO RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. INÉRCIA DO OFENDIDO. VÍCIO NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS COM INDICAÇÃO DO QUERELADO. INSANABILIDADE APÓS O PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que rejeitou queixa-crime e declarou extinta a punibilidade em razão da decadência, sob o fundamento de que o querelante não exerceu o direito de ação no prazo legal e apresentou procuração sem os requisitos do art. 44 do CPP, ao indicar pessoa jurídica como querelada em crime contra a honra.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime se dá a partir da ciência das publicações ofensivas, ainda que não individualizada de imediato a pessoa física responsável; (ii) estabelecer se a ausência de poderes especiais na procuração, com indicação incorreta do querelado, pode ser sanada após o prazo decadencial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O prazo decadencial de seis meses inicia-se quando o ofendido tem ciência do fato e dispõe de meios para identificar a autoria, não se suspendendo por sua inércia em adotar diligências acessíveis.

 

A identificação de pessoa jurídica como responsável por publicação ofensiva impõe ao ofendido o dever de buscar o responsável físico, especialmente quando se trata de ente de existência pública e notória.

 

Aguardar a conclusão de investigação policial para obter informação publicamente acessível não posterga o termo inicial do prazo decadencial.

 

A procuração para queixa-crime deve conter poderes especiais com indicação do querelado e do fato criminoso, nos termos do art. 44 do CPP, sendo inválido o mandato que não confere poderes para processar o verdadeiro autor.

 

A indicação de pessoa jurídica como querelada em crime contra a honra configura vício substancial, pois tais delitos exigem elemento subjetivo incompatível com a responsabilização penal da pessoa jurídica.

 

O vício de representação pode ser sanado apenas dentro do prazo decadencial, tornando-se insanável após seu esgotamento, com a consequente extinção do direito de ação.

 

A decadência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sem que haja cerceamento de defesa ou decisão surpresa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para a queixa-crime inicia-se com a ciência do fato e a possibilidade de identificação da autoria, ainda que mediante diligências acessíveis ao ofendido.

2. A inércia do ofendido em apurar a autoria não suspende nem prorroga o prazo decadencial.

3. A procuração na queixa-crime deve conter poderes especiais com indicação do querelado, sendo inválida quando direcionada a pessoa diversa do real autor do fato.

4. O vício de representação processual somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção do direito de ação.

5. A decadência, como causa extintiva da punibilidade, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, arts. 38 e 44.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.978.298/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023.

 

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8242281-56.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo recorrente LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA e recorrido VICTOR COSTA MACEDO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar DESPROVIDO o recurso interposto, conforme razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8242281-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO SANTOS DE AGUIAR
RECORRIDO: VICTOR COSTA MACEDO
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 101663974) interposto por LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA, em face da r. sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 101663970), que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência, com fundamento nos artigos 38, 44 e 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

 

A ação penal privada foi ajuizada em desfavor de "Jornal Cajazeiras", imputando-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c 141, § 2º, todos do Código Penal), em razão de publicações realizadas em redes sociais no dia 16 de agosto de 2025, que acusavam o querelante, proprietário de uma sorveteria, de praticar assédio e abusos sexuais.

 

A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos principais: a impossibilidade de pessoa jurídica figurar como sujeito ativo em crimes contra a honra e a flagrante irregularidade da procuração juntada aos autos (ID 101662554), que não atendia aos requisitos do artigo 44 do CPP por não individualizar o nome do autor do crime (pessoa física). Assim, considerou que, transcorrido o prazo de seis meses sem o devido saneamento do vício, operou-se a decadência.

 

Inconformado, o Recorrente sustenta, em suas razões (ID 101663974), o equívoco da decisão. Alega, em síntese, que o termo inicial do prazo decadencial não poderia ser a data da publicação (16/08/2025), pois, naquele momento, a identidade da pessoa física responsável pelas postagens era desconhecida. Defende que o marco inicial deveria ser 09 de outubro de 2025, data da remessa do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial. Argumenta, ainda, que a procuração é formalmente regular e que a decisão de extinção foi uma "surpresa", configurando cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado sanar eventuais irregularidades, especialmente após o Ministério Público ter se manifestado anteriormente pela regularidade da peça.

 

O Recorrido, VICTOR COSTA MACEDO, apresentou contrarrazões (ID 101663979), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a ocorrência da decadência, sustentando que o prazo iniciou na data da publicação, pois a identificação do responsável pela pessoa jurídica era uma diligência simples e acessível ao Recorrente. Defendeu a insanável irregularidade da procuração, que não foi corrigida no prazo legal, e a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a decadência é matéria de ordem pública.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender que a decisão de primeiro grau está correta ao reconhecer tanto a consumação da decadência quanto a irregularidade formal da procuração (ID 102926575).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8242281-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO SANTOS DE AGUIAR
RECORRIDO: VICTOR COSTA MACEDO
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do Recorrente não merece acolhimento.

 

A controvérsia central reside na correta aplicação do instituto da decadência e na análise dos requisitos formais da procuração outorgada para o ajuizamento da queixa-crime, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal.

 

O direito de apresentar queixa-crime está sujeito a um prazo extintivo, de natureza material, cuja inobservância acarreta a perda do próprio direito de punir do Estado.

 

Conforme estabelecem os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime:

 

“Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (...)”

 

“Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)”

 

O Recorrente tenta afastar a decadência argumentando que o prazo de seis meses somente teria se iniciado em 09 de outubro de 2025, data da remessa do Termo Circunstanciado, pois apenas nesse momento teria tido ciência da pessoa física responsável pelas publicações.

 

Tal argumento, contudo, não se sustenta.

 

Os fatos ofensivos ocorreram em 16 de agosto de 2025, data em que o Recorrente admite ter tomado ciência inequívoca das publicações. Naquele momento, embora a autoria não estivesse individualizada na postagem, o veículo de comunicação, "Jornal Cajazeiras", estava perfeitamente identificado.

 

Como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (ID 102926575), sendo a publicadora uma pessoa jurídica de existência pública e notória, incumbia ao ofendido adotar as diligências mínimas para identificar o seu representante legal ou o responsável pela publicação, o que poderia ser feito por meio de simples consulta a cadastros públicos empresariais ou mesmo nas próprias redes sociais do veículo.

 

O direito não pode amparar a inércia. A contagem do prazo decadencial inicia-se com a possibilidade de conhecimento da autoria, e não se suspende pela omissão da vítima em realizar diligências que lhe são acessíveis. Aguardar o desfecho de uma apuração policial para obter um dado que é público não tem o poder de postergar o termo inicial do prazo decadencial.

 

Portanto, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa começou a fluir em 16 de agosto de 2025, encerrando-se em 16 de fevereiro de 2026. A decisão que reconheceu a decadência foi proferida em 02 de março de 2026 (ID 101663970), quando o direito de ação já se encontrava irremediavelmente extinto.

 

Além da questão temporal, a decisão de primeiro grau apontou, com acerto, um vício formal insuperável na ação proposta: a irregularidade da procuração.

 

O artigo 44 do Código de Processo Penal é taxativo ao exigir que o mandato para a propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, com a menção expressa do nome do querelado e do fato criminoso:

 

“Art. 44. A queixa-crime poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependam de diligências a serem previamente requisitadas no juízo criminal.” (grifo nosso)

 

No caso em análise, o instrumento de mandato (ID 101662554) e a própria queixa-crime (ID 101662550) foram direcionados contra a pessoa jurídica "Jornal Cajazeiras".

 

Ocorre que, como é cediço, os crimes contra a honra exigem o elemento subjetivo (dolo), sendo juridicamente impossível que uma pessoa jurídica figure como sujeito ativo do delito.

 

A ação deveria ter sido, desde o início, proposta contra a pessoa física responsável, VICTOR COSTA MACEDO.

 

Essa falha não é mera irregularidade. A ausência do nome do querelado correto na procuração compromete a própria validade do ato processual, pois o mandato não confere ao advogado o poder de processar a pessoa física que, de fato, deveria responder pela imputação.

 

Embora se admita que vícios na representação possam ser sanados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal regularização deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo decadencial de seis meses. Escoado esse prazo, o direito de ação se extingue, e com ele a possibilidade de qualquer correção posterior.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

Como o prazo decadencial se esgotou em 16 de fevereiro de 2026 sem que o Recorrente apresentasse uma procuração válida, com a correta indicação do querelado, o vício tornou-se insanável.

 

Por fim, a alegação de que a decisão foi "surpresa" e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a emenda da inicial não prospera.

 

A decadência é causa extintiva da punibilidade, listada no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes. Não há preclusão para o juiz em relação a essa matéria.

 

O ônus de apresentar uma queixa-crime formalmente apta, acompanhada de procuração que cumpra todos os requisitos legais e dentro do prazo decadencial, é exclusivo do querelante e de seu patrono. Não cabe ao Poder Judiciário tutelar a parte contra sua própria negligência técnica ou inércia.

 

Ademais, a manifestação anterior do Ministério Público, que não apontou os vícios, possui natureza opinativa e não vincula o convencimento do juiz, que deve decidir com base na lei e nos fatos do processo.

 

Diante do exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ GONZAGA FERREIRA DE SOUZA, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade de VICTOR COSTA MACEDO, em razão da consumação da decadência.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator