PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008596-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM PRAZO LEGAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas Corpus impetrado por Bel. DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB/GO n.º 44.372, OAB/TO 8.275-A) cm favor do paciente JOBSON HENRIQUE BARRETO, contra ato atribuído ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada, que nos autos da Ação Penal n.º 8000095-48.2022.8.05.0246 deixou de revogar a sua prisão preventiva. Narram os autos que, no dia 08 de janeiro de 2022, em horário incerto mas no período noturno, no parque Dona Ilda, situado na cidade de Serra Dourada/BA, o paciente tentou matar sua ex-namorada Jussara Ketley Rocha Correia, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. No referido dia e horário, a vítima se dirigiu ao parque Dona Ilda localizado em Serra Dourada/BA e ingressou no bar do Dadá para tomar um refrigerante. Já no interior do estabelecimento, o paciente avistou a vítima e passou a buscar se aproximar dela e a manter contato insistentemente, demonstrando, inclusive, descontentamento com a postura da vítima ao anunciar a seguinte frase: “você está me tirando na frente de todos”. Em outro momento, o paciente, por motivo de ciúme de terceira pessoa que havia sorrido para a vítima, jogou um copo de bebida contra o rosto da referida terceira pessoa. Posteriormente, o paciente passou a pedir à vítima que reatassem o relacionamento, o que foi negado por ela, instante em que ele anunciou “se não for comigo, não vai ser com ninguém e em lugar nenhum” e desferiu contra ela facadas na região lateral da barriga. Em razão dos fatos, terceiros intervieram para fazer cessar as agressões, enquanto a vítima era socorrida por outras pessoas para que fosse levada ao hospital. Já no exato momento em que a vítima subiu em uma moto para ser levada ao hospital, o paciente apareceu novamente e desferiu nova facada contra ela na região do braço direito, além de ter arremessado o instrumento cortante contra ela no momento em que a motocicleta se evadiu do local, mas não a tendo acertado. As agressões promovidas pelo paciente causaram à vítima as lesões descritas em laudo que atestou o perigo de vida sofrido por ela. O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, haja vista que, em que pese os vários golpes de faca desferidos, a vítima conseguiu se evadir do local e resistir aos ferimentos sofridos. O delito foi praticado por razões da condição de sexo feminino da vítima, motivado pelo fato de ela não ter consentido com o pedido do paciente de reatarem o relacionamento amoroso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; e (ii) analisar se o tempo de custódia e as condições pessoais do paciente configuram excesso de prazo ou constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Verifica-se descumprimento do dever de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP), visto que o paciente se encontra segregado desde a gosto de 2025 sem que o juízo tenha adotado a referida. Embora tal omissão não implique nulidade automática da prisão, impõe-se a determinação para que a reavaliação seja realizada imediatamente, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 6581) e STJ (AgRg no HC 770.306/RS).

    5. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de revisão periódica da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, desde que não haja demonstração de desídia ou prejuízo processual. A medida é recomendável, mas não peremptória, devendo o juízo ser instado a cumpri-la.

    6. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica mora injustificada na condução do processo. A prisão perdura dentro de lapso tolerável em vista da gravidade do crime imputado, sendo necessário observar a razoabilidade e a complexidade do feito.

    7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão, quando presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado (tentativa de homicídio qualificado), e do risco de reiteração delitiva.

    8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a necessidade cautelar se mantém atual em razão da fuga do distrito da culpa e da não localização do acusado para os atos processuais, circunstâncias que demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e potencial obstaculização da instrução.

    9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data do fato, mas à permanência, no momento da decretação/manutenção, de elementos que indiquem risco atual, como a evasão prolongada e a dificuldade de cumprimento dos atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Ordem parcialmente concedida.


Tese de julgamento:

    “A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta a revogação automática da medida cautelar, mas impõe a determinação de sua análise imediata pelo juízo competente.”

    “A via do habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem dilação probatória, como a apuração de suposto abuso de autoridade em abordagem policial.”

    “A caracterização do excesso de prazo na formação da culpa exige a demonstração de desídia do Estado, inércia injustificada ou demora incompatível com a razoável duração do processo, o que não se verifica no caso concreto.”

    “A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade quando o risco à aplicação da lei penal persiste no tempo.”

    “A gravidade concreta do modus operandi, reveladora de elevada periculosidade, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVIII e LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2022, DJe 03.05.2022; STF, SL 1.395/SP, Min. Presidente; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, HC 427.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC 770.306/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª T., j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8008596-11.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Bel. DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB/GO n.º 44.372, OAB/TO 8.275-A) cm favor do paciente JOBSON HENRIQUE BARRETO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus, a fim de confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora a realização, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008596-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bel. DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB/GO n.º 44.372, OAB/TO 8.275-A) cm favor do paciente JOBSON HENRIQUE BARRETO, contra ato atribuído ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada, que nos autos da Ação Penal n.º 8000095-48.2022.8.05.0246 deixou de revogar a sua prisão preventiva.

 

Narram os autos que, no dia 08 de janeiro de 2022, em horário incerto mas no período noturno, no parque Dona Ilda, situado na cidade de Serra Dourada/BA, o paciente tentou matar sua ex-namorada Jussara Ketley Rocha Correia, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. No referido dia e horário, a vítima se dirigiu ao parque Dona Ilda localizado em Serra Dourada/BA e ingressou no bar do Dadá para tomar um refrigerante. Já no interior do estabelecimento, o paciente avistou a vítima e passou a buscar se aproximar dela e a manter contato insistentemente, demonstrando, inclusive, descontentamento com a postura da vítima ao anunciar a seguinte frase: “você está me tirando na frente de todos”. Em outro momento, o paciente, por motivo de ciúme de terceira pessoa que havia sorrido para a vítima, jogou um copo de bebida contra o rosto da referida terceira pessoa. Posteriormente, o paciente passou a pedir à vítima que reatassem o relacionamento, o que foi negado por ela, instante em que ele anunciou “se não for comigo, não vai ser com ninguém e em lugar nenhum” e desferiu contra ela facadas na região lateral da barriga. Em razão dos fatos, terceiros intervieram para fazer cessar as agressões, enquanto a vítima era socorrida por outras pessoas para que fosse levada ao hospital. Já no exato momento em que a vítima subiu em uma moto para ser levada ao hospital, o paciente apareceu novamente e desferiu nova facada contra ela na região do braço direito, além de ter arremessado o instrumento cortante contra ela no momento em que a motocicleta se evadiu do local, mas não a tendo acertado. As agressões promovidas pelo paciente causaram à vítima as lesões descritas em laudo que atestou o perigo de vida sofrido por ela. O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, haja vista que, em que pese os vários golpes de faca desferidos, a vítima conseguiu se evadir do local e resistir aos ferimentos sofridos. O delito foi praticado por razões da condição de sexo feminino da vítima, motivado pelo fato de ela não ter consentido com o pedido do paciente de reatarem o relacionamento amoroso.

 

Em suas razões (ID 98733634), o impetrante narra que o paciente está preso preventivamente desde 04/08/2025, por decisão proferida no processo nº 8000095-48.2022.8.05.0246. Afirma que, em 07/01/2026, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, tanto nos autos principais quanto em autos apartados, requerendo a imediata reavaliação da custódia cautelar.

 

Afirma que, nos autos apartados de n.º 8000004-16.2026.8.05.0246, o Ministério Público manifestou-se em 09/01/2026, e o feito foi concluso para decisão em 13/01/2026, sem que, até o momento da impetração, houvesse qualquer pronunciamento judicial. Já nos autos principais, apenas em 28/01/2026 o magistrado determinou a oitiva ministerial, permanecendo o pedido igualmente sem decisão.

 

Sustenta que a inércia judicial por quase um mês, especialmente em se tratando de réu preso, viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, por manter o paciente em situação de incerteza quanto à sua liberdade.

 

Argumenta que a custódia cautelar, diante da ausência de decisão sobre o pedido de revogação, passa a assumir contornos de antecipação de pena, esvaziando sua natureza excepcional e instrumental. Ressalta-se que a demora não é imputável à defesa, mas exclusivamente ao aparato judicial.

 

Pugna pela concessão de medida liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na flagrante omissão judicial, e o periculum in mora, inerente à manutenção indevida da prisão, requerendo que o juízo de origem seja compelido a decidir o pedido de revogação no prazo de 24 horas.

 

Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para sanar o constrangimento ilegal, assegurando ao paciente uma prestação jurisdicional célere e efetiva, com a apreciação imediata do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme delineado na inicial.

 

Com isso, pleiteia, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, requerendo, ao final, a concessão definitiva da ordem, após oitiva do Ministério Público.

 

Foi parcialmente deferida a liminar, nos termos da decisão de ID 98763039.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 99036142.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 99407891. Acerca deste pronunciamento, manifestou-se o impetrante espontaneamente ao ID 99454278.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008596-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bel. DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB/GO n.º 44.372, OAB/TO 8.275-A) cm favor do paciente JOBSON HENRIQUE BARRETO, contra ato atribuído ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada, que nos autos da Ação Penal n.º 8000095-48.2022.8.05.0246 deixou de revogar a sua prisão preventiva.


Narram os autos que, no dia 08 de janeiro de 2022, em horário incerto mas no período noturno, no parque Dona Ilda, situado na cidade de Serra Dourada/BA, o paciente tentou matar sua ex-namorada Jussara Ketley Rocha Correia, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. No referido dia e horário, a vítima se dirigiu ao parque Dona Ilda localizado em Serra Dourada/BA e ingressou no bar do Dadá para tomar um refrigerante. Já no interior do estabelecimento, o paciente avistou a vítima e passou a buscar se aproximar dela e a manter contato insistentemente, demonstrando, inclusive, descontentamento com a postura da vítima ao anunciar a seguinte frase: “você está me tirando na frente de todos”. Em outro momento, o paciente, por motivo de ciúme de terceira pessoa que havia sorrido para a vítima, jogou um copo de bebida contra o rosto da referida terceira pessoa. Posteriormente, o paciente passou a pedir à vítima que reatassem o relacionamento, o que foi negado por ela, instante em que ele anunciou “se não for comigo, não vai ser com ninguém e em lugar nenhum” e desferiu contra ela facadas na região lateral da barriga. Em razão dos fatos, terceiros intervieram para fazer cessar as agressões, enquanto a vítima era socorrida por outras pessoas para que fosse levada ao hospital. Já no exato momento em que a vítima subiu em uma moto para ser levada ao hospital, o paciente apareceu novamente e desferiu nova facada contra ela na região do braço direito, além de ter arremessado o instrumento cortante contra ela no momento em que a motocicleta se evadiu do local, mas não a tendo acertado. As agressões promovidas pelo paciente causaram à vítima as lesões descritas em laudo que atestou o perigo de vida sofrido por ela. O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, haja vista que, em que pese os vários golpes de faca desferidos, a vítima conseguiu se evadir do local e resistir aos ferimentos sofridos. O delito foi praticado por razões da condição de sexo feminino da vítima, motivado pelo fato de ela não ter consentido com o pedido do paciente de reatarem o relacionamento amoroso.


Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, na necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, em razão de sua condição de saúde.


Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 06/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VII (homicídio qualificado), conforme decisão proferida nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n.º 8000031-38.2022.8.05.0246.


Acerca do excesso de prazo da prisão preventiva, a necessidade de revisão da medida, a cada 90 (noventa) dias, é assegurada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Como se sabe, o aludido dispositivo legal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar.


No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:


CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.(ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2 . No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" ( AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3 . A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art . 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal ." ( AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770306 RS 2022/0287866-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).


Neste aspecto, transportando o referido entendimento jurisprudencial para o caso concreto, é de se concluir que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo Impetrante, no sentido de que a ausência de reavaliação periódica da custódia acarrete a soltura imediata do paciente.


Como se sabe, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar. No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no aludido dispositivo não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" ( AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3 . A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art . 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal ." ( AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770306 RS 2022/0287866-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


Observa-se da marcha processual de origem, que a autoridade coatora não realizou a análise do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 537340505 dos autos de origem, apresentada em 07/01/2026), limitando-se a proferir despacho para manifestação do órgão acusatório.


Na sequência, conforme informado pelo juízo, em 07 de janeiro de 2026 o paciente apresentou pedido de revogação da segregação cautelar nos autos de n.º 8000004-16.2026.8.05.0246 (apartados do principal), observe-se:


“(…) Diante da localização do réu, a suspensão do processo foi revogada e o processo retornou ao seu trâmite ordinário. No dia 07 de janeiro de 2026, a defesa de Jobson Henrique Barreto, Bel. Dionathan de Oliveira Domingues apresentou pedido de revogação da prisão (ID n. 537340505).


Contudo, excelência, no mesmo dia, o defensor do paciente apresentou pedido de revogação da segregação cautelar em autos apartados, expediente nº 8000004-16.2026.8.05.0246. Após manifestação ministerial, no dia 10 de fevereiro de 2026, determinei a manutenção da prisão preventiva, vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo concreto gerado pela liberdade do acusado


Embora os fatos não sejam recentes, verifica-se a contemporaneidade da medida diante das dificuldades de localização do réu, do não comparecimento aos atos processuais e do histórico de evasão e descumprimento de medidas protetivas, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e à integridade da vítima (ID n. 542576195).”


Com efeito, a despeito das relevantes informações prestadas pelo magistrado de origem, a última avaliação ocorreu em lapso temporal superior ao preconizado pelo Diploma Processual Penal. Destarte, há que se acolher a tese de ilegalidade suscitada pelo impetrante em suas razões, motivo pelo qual foi determinada liminarmente a referida reavaliação da medida cautelar imposta, conforme previsto pelo parágrafo único, do art. 316 do CPP.


Sendo assim, embora já sanada, constata-se que houve mora do juízo a quo ao deixar de realizar a adequada e tempestiva revisão da prisão do paciente.


Lado outro, não se verifica excesso de prazo apto a invalidar, por si só, a medida cautelar.


É cediço que o excesso de prazo, só se configura em circunstâncias excepcionais, quando há evidente negligência do órgão jurisdicional na condução do feito, inércia injustificada por parte da acusação ou uma demora processual desarrazoada, incompatível com o princípio da duração razoável do processo.


O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que “os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado” (RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).


Nesta mesma direção:


HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. FALTA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso desde 16/12/2023, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, em coautoria com o corréu, os quais teriam invadido um estabelecimento comercial e subtraído, com uso de arma de fogo, bens das vítimas. 2. Conforme informações do Juiz primevo (id´s. 63157244 e 63157243), “no dia 1°/06/2024 sobreveio decisão, oportunidade em que o réu EWERTON LUIZ DOS SANTOS SILVA não foi absolvido sumariamente, foi mantida sua prisão preventiva e foi designada audiência de instrução criminal para 17/06/2024, às 11h”. 3. Desta forma, entendo descabido o pedido de relaxamento da prisão, pois não se verifica o excesso prazal reclamado, estando a instrução processual se desenvolvendo de forma regular, embora não verificada a celeridade que se espera em processos envolvendo réus presos. 4. Não é demais lembrar que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (STJ - AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 5. In casu, a Autoridade Coatora, atuando como juiz designado na Unidade, tão logo tomou conhecimento desta ação mandamental, tratou de designar audiência para data próxima – 17/06/2024 -, reavaliando a necessidade e mantendo a prisão cautelar do paciente, rejeitando o pedido de absolvição sumária posto na resposta á acusação, de modo que não se verifica desídia estatal deliberada a justificar a liberação por excesso de prazo. 6. Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8027297-88.2024.8.05.0000, Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 04/07/2024)


Quanto ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade, este não merece acolhida.


A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação ao fato que ensejou a medida cautelar. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada e mantém-se necessária em razão da comprovada fuga do acusado do distrito da culpa, com nítida intenção de obstaculizar a instrução processual e esquivar-se da aplicação da lei penal.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194593 MA 2024/0072466-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)”


Para além, a gravidade concreta do delito, caracterizada pela brutalidade da execução e absoluta indiferença do agente quanto ao valor da vida humana, aliada à sua conduta posterior de evasão do distrito da culpa, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.


O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa e a não localização do réu são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.


Nesse sentido, também este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO QUE CARECE DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU PERMANECE FORAGIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE NOVE ANOS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE PERMANECEM PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL EM 18/08/2004. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSERVÍVEIS PARA O CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 6º DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8025424-87.2023.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Alekssander Rousseau Antônio Fernandes, em favor de Josué Teixeira Soares, que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Caetité, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da impetração e denegar a ordem de habeas corpus, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 2ª Câmara Crime - 2ª Turma RELATOR 12 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80254248720238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/06/2023). 


Embora o fato delituoso tenha ocorrido em janeiro de 2022, o cumprimento da prisão preventiva (decretada em janeiro de 2022) em agosto de 2025 está plenamente justificada pela persistência de circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal. Por oportuno, observe-se o quanto relatado pelo juízo primevo:


“No dia 25 de janeiro de 2022, a então Juíza de Direito em atuação na comarca, Dra. Camila Sousa Pinto de Abreu, determinou a prisão preventiva do paciente por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.


Em sua decisão, a magistrada destacou que estavam presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado por sua liberdade, evidenciado pela gravidade concreta da tentativa de homicídio qualificado, pelos antecedentes do acusado e pela insuficiência de medidas cautelares diversas, reputando necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID n. 178804199).


O respectivo mandado de prisão foi expedido, e o expediente foi arquivado e vinculado aos autos da ação penal (ID n. 179015399 e 433074920).


No dia 16 de março de 2022, o Ilmo. representante do Ministério Público, Dr. Luís Felipe Reis de Castro, denunciou o paciente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, inc. VI, e §2º-A, inc. II, do Código Penal. A referida denúncia foi recebida no dia 04 de agosto de 2022 e autuada na ação penal n. 8000095-48.2022.8.05.0246.


Insta salientar que o Sr. Jobson Henrique Barreto não foi citado da decisão de recebimento da denúncia. De acordo com o oficial de justiça, o denunciado mudou-se de residência desde o início do ano de 2022 (ID n. 343962989).


Em razão da não localização do réu, foi determinado pelo Juiz de Direito, José Mendes Lima Aguiar, ora subscritor, a intimação por edital do acusado, na qual restou infrutífera com o decurso do prazo sem seu comparecimento ou manifestação (ID n. 461790599).


Após manifestação do Ministério Público, e conforme o art. 366 do CPP, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos por decisão judicial (ID n. 509748781).


Em agosto de 2025, sobreveio informação da ‘Central de Custódia Ágil’ do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente realizada no dia 04 de agosto de 2025 (ID n. 513419322).


Diante da localização do réu, a suspensão do processo foi revogada e o processo retornou ao seu trâmite ordinário. No dia 07 de janeiro de 2026, a defesa de Jobson Henrique Barreto, Bel. Dionathan de Oliveira Domingues apresentou pedido de revogação da prisão (ID n. 537340505).


Contudo, excelência, no mesmo dia, o defensor do paciente apresentou pedido de revogação da segregação cautelar em autos apartados, expediente nº 8000004-16.2026.8.05.0246. Após manifestação ministerial, no dia 10 de fevereiro de 2026, determinei a manutenção da prisão preventiva, vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo concreto gerado pela liberdade do acusado


Embora os fatos não sejam recentes, verifica-se a contemporaneidade da medida diante das dificuldades de localização do réu, do não comparecimento aos atos processuais e do histórico de evasão e descumprimento de medidas protetivas, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e à integridade da vítima (ID n. 542576195).”


Ressalte-se que, embora os fatos originários remontem ao ano de 2021, o fato de o paciente se manter foragido desde então reforça a contemporaneidade do risco, já que o perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal persiste de forma atual.


A contemporaneidade não se limita à data do fato, mas deve considerar a permanência de elementos que indiquem risco atual, como a fuga, o envolvimento com organização criminosa e a gravidade concreta do delito.


Assim, a decisão judicial está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.


Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).


Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus, a fim de confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora que realizasse, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.


Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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