PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Embargos de Declaração. Tema 339 do STF.

I. Caso em exame


Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em demanda na qual foi aplicado o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 339 do STF.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e completa todas as matérias suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. O pedido de rediscussão do mérito da decisão configura uso inadequado dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão de entendimento judicial consolidado.

5. O simples intuito de prequestionar a matéria não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese


Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2.A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o prequestionamento da matéria por meio de embargos declaratórios.

3.Mantém-se o entendimento do Tema 339 do STF

Dispositivos relevantes citados:


CPC, art.1.022.


Jurisprudência relevante:


STF, Tema 339, Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração em Agravo Interno No Recurso em Sentido Estrito de nº 0001919-84.2007.8.05.0124, em que figuram como embargantes, ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e FÁBIO DE MENEZES SOUZA, e como parte embargada o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e FABIO DE MENEZES SOUZA opuseram Embargos Declaratórios, ao fundamento de omissão apontada no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada que, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 339, da Sistemática da Repercussão Geral do STF.

Em suas razões, ID 95179761, a parte embargante alega haver omissão no acórdão embargado, sustentando, em suma, que o referido pronunciamento foi omisso por não apreciar o argumento de que a aplicação do Tema 339 fora equivocada.

Pontua que o acórdão embargado não examinou ponto específico trazido pelo embargante, além de se limitar afirmar genericamente o cumprimento, pela decisão anterior, da fundamentação prevista no art. 93, IX.

Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Ao final, pleiteia o que se segue:

“Ante o exposto, requer que seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, bem como, que sejam sanadas as omissões do Acórdão proferido, devendo, o referido Acórdão, ser reformado, para a admissão do Recurso Extraordinário, por ser medida de inteira JUSTIÇA!”

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 95716626, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

VGNR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Em contrapartida às razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Por certo, o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao Agravo Interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 339 do STF, que fixa a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Assim dispôs o acórdão:

"[...]

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o Agravante, em verdade, revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

De igual forma, a decisão que ora se recorre, ID 85780479, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Temas 339 do Supremo Tribunal Federal.”



(Trecho do Acordão embargado sob ID 94486331)



Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister.

Ademais, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência da referida tese firmada pela Corte Suprema.

Assim, o acórdão ora embargado não é omisso, visto que a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator