PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE JORNADA AMPLIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSAO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à violação aos arts. 5º, LV, e 37, XV, da Constituição Federal, bem como ao art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99, buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame das alegações de cerceamento de defesa, irredutibilidade de vencimentos e motivação do indeferimento de prova no processo administrativo; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para a rediscussão do mérito da causa ou para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou manifestação de mero inconformismo. 4. Inexiste omissão no julgado que apreciou de forma clara, lógica e exaustiva todas as questões relevantes para a solução da lide, assentando a legalidade da redução da jornada de trabalho e da supressão da gratificação de 'Jornada Ampliada' (natureza pro labore faciendo e transitória), bem como a regularidade do processo administrativo e a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento motivado de prova testemunhal inócua ante a robusta prova documental oficial (Censo Escolar). 5. A discordância da parte com as conclusões do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo que a rejeição do recurso não obsta o prequestionamento da matéria, o qual se considera realizado por força do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais quando o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; Lei nº 9.784/99, art. 38, § 2º; Lei Municipal de Barra nº 29/2010, art. 14, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.981.780/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-45.2017.8.05.0018, em que figuram CIBELE OLIVEIRA NUNES (como embargante) e o MUNICÍPIO DE BARRA (como embargado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data do sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório do acórdão embargado (ID 97978224), proferido nos autos do mandado de segurança impetrado por CIBELE OLIVEIRA NUNES em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. A. Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração (ID 99743330), sustentando a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão de ID 97978224 incorreu em omissão quanto à violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o indeferimento da prova testemunhal no processo administrativo configurou cerceamento de defesa. Salienta que houve omissão quanto à violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, asseverando que a supressão da jornada ampliada de trabalho implicou redução salarial ilícita e ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Acrescenta que o julgado foi omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica do art. 38, § 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, deixando de examinar se a motivação para o indeferimento da prova testemunhal no processo administrativo atendeu aos estritos requisitos legais. Requer, dessa maneira, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, integrando-se o julgado com a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. Intimado, o Município de Barra deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 102050384. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE OLIVEIRA NUNES (ID 99743330) contra o acórdão de ID 97978224, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança de origem (ID 5771813). Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, considerando a ciência do acórdão em 19/02/2026, a suspensão dos prazos processuais no período de 12/02/2026 a 18/02/2026 estabelecida pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a oposição do recurso em 25/02/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, gozando a parte autora da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 5771760). Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante se resume à rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A norma demonstra que o cabimento dos aclaratórios está condicionado à existência de real vício intrínseco na decisão judicial, não se prestando o recurso para a rediscussão de matérias já decididas ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Na esteira do que foi anteriormente citado, o acórdão não padece de qualquer das omissões alegadas na petição recursal. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos mera irresignação com o entendimento adotado por este Colegiado, que enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Ficou demonstrado no feito que o acórdão embargado analisou detidamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal no processo administrativo, concluindo que a Administração Pública, regida pelos princípios da eficiência e da verdade material, detém a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, mormente quando a redução do número de alunos (fato gerador da redução da jornada) restou cabalmente comprovada por robusta prova documental oficial (Dados do Censo Escolar). Outrossim, o julgado enfrentou expressamente a natureza jurídica da gratificação de "Jornada Ampliada", assentando seu caráter pro labore faciendo e transitório, condicionado à necessidade do serviço, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Municipal nº 29/2010. Desse modo, restou afastada qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) ou a direito adquirido, uma vez que a proteção constitucional recai sobre o vencimento do cargo efetivo, e não sobre vantagens pecuniárias de natureza precária cuja causa de pagamento deixou de existir. Ademais, a alegação de omissão quanto ao art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99 também não prospera, pois o acórdão embargado expressamente fundamentou que o indeferimento da prova testemunhal foi medida de regular gestão processual e devidamente motivada pela suficiência da prova documental dotada de fé pública, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief ante a ausência de prejuízo demonstrado. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma lógica e coerente as razões que nortearam o seu convencimento. Doutro lado, a embargante foi incapaz de trazer aos processos elementos que demonstrassem a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a repetir as teses já rechaçadas na apelação com o nítido propósito de obter a reforma do julgado por via inadequada. Desprovida de vícios a decisão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão embargada examinou de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas pelas partes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com a alegação de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.981.780/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIBELE OLIVEIRA NUNES, para manter o acórdão embargado nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos." Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-45.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIBELE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Fundamentação jurídica
3. Dispositivo