PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA ALMEIDA GOES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO, ANDREA GONCALVES DE ANDRADE, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, DENISE DE CASSIA ZILIO, RODRIGO FERRARI IAQUINTA, LEANDRO CAMPBELL MARTINEZ SILVA, RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO, KAREN CASSINI ROTUNDO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL OU ARQUIVAMENTO. ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA POR LAUDO CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo executado contra sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa do FUNDO NPL IPANEMA como irregularidade sanável, afastou a tese de excesso de execução com base em laudo contábil elaborado pelo Centro Contábil da Defensoria Pública e manteve a execução promovida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, exequente originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    A controvérsia devolvida consiste em examinar:
(i) se ocorreu prescrição intercorrente na execução iniciada em 2011;
(ii) se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário implica extinção do feito;

3.    (iii) se subsiste excesso de execução ou abusividade dos encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica prescrição intercorrente: a execução jamais foi suspensa (art. 921, §1º, CPC), não houve arquivamento pelo prazo legal (art. 921, §4º, CPC), e o processo tramitou com sucessivas diligências — BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD — culminando na citação por edital em 2020. Ausente qualquer período de inércia do exequente.

4. A ilegitimidade ativa do FUNDO NPL IPANEMA constitui irregularidade sanável, pois o Banco Mercantil do Brasil S/A permaneceu como exequente originário, competindo apenas regularizar a representação, conforme determinado pela própria sentença.

5. O alegado excesso de execução foi afastado com base em laudo contábil que: (a) confirmou a taxa contratual de 3% a.m.; (b) registrou capitalização expressamente pactuada (Súmula 541/STJ); (c) identificou saldo devedor compatível com o valor cobrado; e (d) concluiu pela inexistência de abusividade. A revelia da parte embargada não conduz à procedência automática dos pedidos quando há prova técnica robusta em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente não se configura quando ausentes suspensão formal, arquivamento processual ou período de inércia do exequente, especialmente diante da prática contínua de atos destinados à localização da parte executada.

2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário não extingue a execução quando o credor originário permanece no polo ativo, tratando-se de irregularidade sanável.

3. A existência de laudo contábil conclusivo afasta a alegação de excesso de execução, não sendo a revelia suficiente para autorizar o acolhimento automático da pretensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000030-45.2017.8.05.0176, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 28.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 0322056-09.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 28.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8012354-25.2021.805.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como APELANTE,  ROSANGELA ALMEIDA GOES, e como APELADO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA ALMEIDA GOES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO, ANDREA GONCALVES DE ANDRADE, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, DENISE DE CASSIA ZILIO, RODRIGO FERRARI IAQUINTA, LEANDRO CAMPBELL MARTINEZ SILVA, RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO, KAREN CASSINI ROTUNDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA ALMEIDA GOES, representada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. 

A sentença (Id. 90552264) julgou improcedentes os embargos, mantendo hígida a execução, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução em todos os seus termos. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA; DETERMINO a intimação do exequente para juntar seu ato constitutivo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução; Considerando a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executórios, observada a necessidade de regularização da representação processual do exequente. 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença: A embargante alegou nulidade da citação por edital; ilegitimidade ativa do cessionário; ausência de notificação da cessão; inexistência de documentos indispensáveis à execução; prescrição intercorrente; abusividade contratual; excesso de execução; e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Concedida a gratuidade e o efeito suspensivo, a embargada não apresentou impugnação.

Após análise, o Juízo afastou a nulidade da citação editalícia; reconheceu a ilegitimidade ativa do cessionário, mas determinou a regularização da representação do exequente; rejeitou a prescrição intercorrente; validou os encargos contratuais com base em perícia contábil; e concluiu pela inexistência de excesso de execução.

Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 90552267) pela Curadoria Especial, alegando contradição quanto à prescrição, os quais foram rejeitados por decisão de Id. 90553125, sob fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Irresignada, a embargante interpôs Apelação (Id. 90553130), sustentando, em síntese: (i) prescindibilidade do preparo recursal, por estar assistida pela Defensoria Pública; (ii) reconhecimento da prescrição, diante da ausência de manifestação do Banco Mercantil desde 2011; (iii) efeitos da ilegitimidade ativa reconhecida na sentença, que, no entender da apelante, inviabilizariam a continuidade da execução; (iv) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

Ausente as contrarrazões (e.p. 90553133).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA ALMEIDA GOES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO, ANDREA GONCALVES DE ANDRADE, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO, DENISE DE CASSIA ZILIO, RODRIGO FERRARI IAQUINTA, LEANDRO CAMPBELL MARTINEZ SILVA, RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO, KAREN CASSINI ROTUNDO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

Da alegação de prescrição da pretensão executória 

A tese central da apelação sustenta que o Banco Mercantil do Brasil S/A teria permanecido absolutamente inerte desde o ajuizamento da execução (21/11/2011), o que, aliado ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, tornaria inevitável o reconhecimento da prescrição.

A sentença, contudo, examinou detidamente a matéria e concluiu que não houve prescrição intercorrente, uma vez que: não se verificou suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; tampouco ocorreu arquivamento pelo prazo prescricional, como exige o art. 921, §4º, do CPC; ao contrário, a execução prosseguiu regularmente, com diversas diligências destinadas à localização da executada, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, culminando na citação por edital em 2020, após esgotados os meios ordinários.

Tais fundamentos foram expressamente reafirmados na decisão que rejeitou os embargos de declaração, que registrou a inexistência de qualquer omissão ou contradição.

O entendimento desta Quinta Câmara Cível é inteiramente convergente. 

Em caso análogo, envolvendo execução fiscal sem suspensão formal e com sucessivas tentativas de citação, reconheceu-se a inaplicabilidade da prescrição intercorrente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-45.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: V B SOARES e outros Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1999. CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PROCESSO QUE NÃO FOI SUSPENSO. DESATENDIMENTO DO ART. 40 LEF. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000304520178050176 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).

 

Além disso, a mesma Câmara fixou entendimento vinculante quanto à necessidade de observância obrigatória dos requisitos legais do art. 921 do CPC, afastando o reconhecimento automático da prescrição intercorrente quando inexistente suspensão formal ou contraditório específico, verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322056-09.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: JOSE GONCALVES DANTAS Advogado (s):THAINA CRUZ MAGALHAES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . SENTENÇA QUE A RECONHECEU SEM CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E FIXAÇÃO REGULAR DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento em prescrição intercorrente. A parte exequente alega vícios procedimentais na decisão, especialmente quanto à fixação indevida do marco inicial da contagem do prazo prescricional, ausência de contraditório específico e inobservância dos requisitos legais previstos no art. 921 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o marco inicial da prescrição intercorrente fixado com base em suspensão decorrente de alteração de procurador; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório específico exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC; e (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição observou os requisitos legais, especialmente quanto à formalização da suspensão da execução. III . RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo em razão da alteração de procurador não se confunde com as hipóteses legais de suspensão previstas no art. 40 da Lei 6.830/80, sendo incabível utilizá-la como marco inicial da prescrição intercorrente. A demora na expedição e cumprimento do mandado de citação, ocorrida entre 2008 e 2015, decorreu de falhas do serviço judiciário e não de inércia da parte exequente, afastando a caracterização de abandono processual . A sentença foi proferida sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação específica sobre o marco inicial da prescrição, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório, conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, além do art. 5º, LV, da CF/1988. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, nos termos do art . 921, III e § 1º do CPC, a prévia formalização da suspensão do processo por um ano, o que não ocorreu no caso concreto, impossibilitando a fluência regular do prazo prescricional. A ausência de suspensão formal, a escolha incorreta do marco inicial e a inobservância do contraditório específico configuram vícios processuais insanáveis, que invalidam a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: A suspensão processual por alteração de procurador não constitui marco inicial válido para contagem da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação específica da parte exequente, ainda que a matéria seja arguida em defesa. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende da formalização expressa da suspensão da execução pelo juízo, conforme o art. 921, § 1º, do CPC . A ausência de contraditório específico, de marco inicial adequado e de suspensão formal da execução impede o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 6 .830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív . nº 1.0000.24.143520-5/001, Rel . Des. Luiz Artur Hilário, j. 30.04 .2024; TJ-BA, Ap. Cív. nº 0014974-1619.8980 .50001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 18 .06.2024; TJ-BA, Ap. Cív. nº 0523055-122017 .805.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j . 18.06.2024; TJMG, Ap. Cív . nº 0890431-31.2006.8.13 .0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 11 .06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0322056-09 .2018.8.05.0001, em que figura, como apelante, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e apelado, JOSÉ GONÇALVES DANTAS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2 (TJ-BA - Apelação: 03220560920188050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2025).

As circunstâncias acima descritas coincidem integralmente com o presente caso. Aqui: a execução nunca foi suspensa; o processo nunca foi arquivado; a parte exequente nunca foi intimada para manifestação específica sobre a fluência da prescrição; e não houve qualquer período de inércia que pudesse permitir o transcurso livre do prazo prescricional.

Portanto, não há base legal ou jurisprudencial que ampare o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Dos efeitos do reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário 

A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do FUNDO NPL IPANEMA, por inexistir, no termo de cessão, referência ao contrato executado. Tal conclusão, no entanto, não extinguiu a execução, porque: o Banco Mercantil do Brasil sempre figurou como exequente originário; a irregularidade é sanável, devendo ser oportunizada a regularização da representação processual do credor primitivo; a própria sentença determinou expressamente a juntada do ato constitutivo, sob pena de extinção.

Do alegado excesso de execução e abusividade dos encargos 

Ainda que a apelante não tenha renovado a discussão de forma detalhada, a sentença examinou a matéria com base em laudo pericial contábil elaborado pelo Centro Contábil da Defensoria Pública, o qual: atestou a compatibilidade da taxa de juros contratual (3% a.m.) com as taxas de mercado; confirmou a capitalização expressamente pactuada (Súmula 541/STJ); identificou saldo devedor praticamente idêntico ao valor cobrado; concluiu pela inexistência de abusividades.

A revelia da parte embargada — que não apresentou impugnação — não conduz à procedência automática dos pedidos, notadamente diante da existência de prova técnica que refuta a tese de excesso.

II - Do Dispositivo. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Prequestiono, para fins de eventual interposição de recurso, que a matéria foi integralmente analisada sob os fundamentos pertinentes, nos termos do art. 1.026 do CPC, advertindo que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do referido dispositivo.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora