PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO | ||
| APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO | ||
| Advogado(s):RODRIGO EGIDIO SANTIAGO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 299 E 531 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI CONTRA O EMITENTE. VERSÃO DEFENSIVA DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, a competência territorial é definida com base no art. 46 do CPC, prevalecendo o foro do domicílio do devedor, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
2. Conforme a Súmula 531 do STJ, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito ajuizadas contra o emitente, é desnecessária a demonstração da relação jurídica subjacente (causa debendi), bastando a apresentação da cártula como prova escrita.
3. Alegação genérica de emissão fraudulenta do título por ex-funcionário da empresa ré, desacompanhada de impugnação específica da assinatura e de provas cabais de falsidade, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cheque apresentado.
4. Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação fundada no título e julga improcedente a reconvenção deduzida pela empresa ré deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011739-87.2019.8.05.0150, sendo apelante MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e apelado OSLLA MILANE CORDEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO | |
| APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO | |
| Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (ID 80379169) contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por OSLLA MILANE CORDEIRO (ID 80379151), que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 27.703,45 (vinte e sete mil, setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), fundada em cheque prescrito.
A sentença rejeitou as preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse jurídico, bem como os pedidos formulados em sede de embargos monitórios e reconvenção, que alegavam inexistência de relação jurídica subjacente à cártula, fraude por ex-funcionário, vício de consentimento e litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a incompetência territorial do Juízo de Direito de Lauro de Freitas, por entender que a ação deveria tramitar na comarca de Bom Jesus da Lapa, local de emissão do cheque, conforme art. 2.º, in. I, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque); (ii) a ausência de relação jurídica válida entre as partes, pois o cheque teria sido emitido e endossado por terceiro sem autorização da empresa; (iii) a inexistência de causa debendi justificadora da cobrança do valor pleiteado, exigindo-se a prova da relação jurídica subjacente à emissão do título, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre ações monitórias fundadas em cheque prescrito.
Contrarrazões foram apresentadas por OSLLA MILANE CORDEIRO, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 80996980), sustentando a regularidade da tramitação processual, a validade do título e a inaplicabilidade da tese de incompetência territorial em face da natureza pessoal da obrigação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 18 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011739-87.2019.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO | ||
| APELADO: OSLLA MILANE CORDEIRO | ||
| Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a dois pontos centrais: (i) a alegada incompetência territorial do Juízo de Direito de Lauro de Freitas para o processamento da ação monitória; e (ii) a suposta inexistência de causa debendi idônea a justificar a emissão do cheque objeto da demanda.
No que toca à preliminar de incompetência, sustenta a apelante que a ação deveria tramitar na comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, por ser a praça de emissão e pagamento do cheque, com fundamento no art. 2.º, inc. I, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). Tal argumento, contudo, não se sustenta.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito — e, portanto, sem eficácia executiva —, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o domicílio do réu, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
Nesse sentido, a Súmula 299 do STJ dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Por sua vez, a Súmula 531 complementa que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Portanto, afastada a força executiva do título, inaplicável a regra da praça de pagamento prevista na legislação cambial, subsistindo a competência do foro do domicílio do devedor.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
A empresa apelante afirma que o cheque apresentado na inicial teria sido emitido de forma fraudulenta por ex-funcionário, não representando dívida legítima da pessoa jurídica. Alega que não houve relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança.
No entanto, a tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório. O cheque de n.º 000005 (ID 33224278), cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada por meio de incidente próprio, ostenta presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Ademais, o boletim de ocorrência invocado pela apelante (ID 83245275), além de não mencionar diretamente a cártula em questão, foi lavrado apenas após o ajuizamento da demanda, o que enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação de extravio ou fraude.
Note-se, ainda, que o título circulou regularmente no mercado e chegou à posse da autora mediante endosso legítimo. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, mesmo em se tratando de cheque prescrito, cuja natureza deixa de ser cambial e passa a ser mero documento comprobatório de dívida, a demonstração da causa subjacente não é imprescindível em face do emitente.
O posicionamento da sentença recorrida, portanto, está em absoluta consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e com a lógica do sistema processual civil.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou desacerto na r. sentença proferida, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que a verba já foi fixada na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo incabível qualquer acréscimo, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Salvador, 9 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25