PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FALSIFICADO. BANCO QUE NÃO FIGURA COMO FORNECEDOR DA RELAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000181-65.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO, e como apelada MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA, ALESSANDRA SANTOS SILVEIRA, DANILO DE ALMEIDA GUERREIRO BRIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):WALTER WILIAM RIPPER, MARINA ALVES MOREIRA DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Isis Alves.
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO contra a sentença de id 51598696, proferida pela MM. Juíza da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que, nos autos da ação movida por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA, ALESSANDRA SANTOS SILVEIRA, DANILO DE ALMEIDA GUERREIRO BRIZ, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem assim a ressarcir o segundo e terceiro autores o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de forma simples. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 56158847, transcrevendo-se a sua parte dispositiva: Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de condenar Itau Unibanco S/A a pagar , a título de indenização pelos danos morais experimentados por Mercury Live Brasil Shows e Eventos LTDA, Alessandra Santos Silveira e Danilo de Almeida Guerreiro, os valores correspondentes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que significa R$5.000,00 a cada autor, valores estes que deverão ser atualizados com os juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária INPC desde arbitramento. Condeno os réus também a ressarcirem ao segundo e terceiro autores o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de forma simples e acrescidos de atualização monetária INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação. Custas sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, pela parte vencida, eis que não foram realizadas audiências, nem protocolizados incidentes, inexistindo maiores dificuldades processuais. Cumprimento do julgado dar-se-á por simples cálculo. PRI e efetivamente cumprido, arquivem-se. Ilhéus(BA) 17 de abril de 2023 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito. Irresignado, o ITAU UNIBANCO apelou ao ID. 51598712, sustentando em síntese tese de ilegitimidade passiva, e no mérito que não lhe seria imputável a responsabilidade civil, ainda que sob a sistemática objetiva, em razão da inexistência de falha na prestação de serviços seus, na culpa exclusiva do consumidor, e por figurar o Banco como mero meio de pagamento facilitador não sendo o fornecedor do produto final em que ocorrido o defeito objeto da lide. Isso porque o segundo e terceiro autor compraram ingressos falsificados em site para o qual não contribuiu a instituição bancária, de titularidade de pessoa identificada que sequer constou como ré na ação. Destaca que a fraude flagrada ocorre mediante “triangularização”, na qual o falsário se utiliza de boleto emitido validamente - sem que qualquer ilegalidade tenha sido praticada pelo banco - para depois modificá-lo de forma a levar os prejudicados ao erro, fato para o qual não contribuiu e que ocorre sem qualquer envolvimento de sua parte. Afirma que o boleto que seria documento essencial para o exercício da pretensão nunca foi juntado nos autos. Ademais afirma que não fora produzida prova da ocorrência de danos morais propriamente ditos, ou de fatos que extrapolem o mero dissabor, aduzindo ainda que não foi produzida a prova mais especialmente exigível para configuração do dano moral da primeira autora, por ser pessoa jurídica, na qual não ocorre dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, requer a redução do montante do valor indenizatório fixado, e que fora equivocada a incidência dos juros de mora nos danos morais, por que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde a época do fato. Pugnou ao final pela reforma da sentença e improcedência da ação. Ao ID 51598716, o Apelado manifestou-se pelo não provimento da apelação, sustentando que seria insubsistente a tese de ilegitimidade passiva por figurar o banco como fornecedor do serviço, e no mérito que a responsabilidade o mesmo pelos danos apontados seria inequívoca, pois ao prestar serviço ineficiente, permitiu que terceiros inserissem nome e dados da primeira apelada em boleto bancários com falsidade que depois fora utilizado para causar prejuízos aos segundo e terceiro autores. Afirma que a responsabilidade em questão é objetiva, motivo pelo qual não é necessário comprovar culpa do Apelante, pois se deve adotar a teoria do risco. Afirma que não foi produzida qualquer prova documental de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos apelantes, pelo que não caberia a tese de culpa exclusiva do consumidor. Afirma que a indenização fora fixada de forma compatível com os danos sofridos, havendo alta reprovabilidade na falha de segurança do banco, e fora causado dano intenso e duradouro aos Apelados. Defende o cabimento dos danos morais à pessoa jurídica apelada, pois a pema possui honra objetiva que fora afetada com os fatos narrados. Requer que o recurso seja julgado sem provimento, mantendo-se a sentença integralmente e majorando-se os honorários de sucumbência fixados no primeiro grau. É o relatório. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de janeiro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WALTER WILIAM RIPPER, MARINA ALVES MOREIRA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II. MÉRITO No mérito, analisando a matéria recursal trazida, e contrastando a própria narrativa lançada aos autos pelos autores/apelados com o direito aplicável, entendo caber razão à ré/apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. É que, a despeito de o fornecedor responder perante o consumidor, em regra, de forma objetiva, isso não significa dizer que a sua responsabilidade independerá da existência de conduta de sua parte ou de nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela vítima, ainda mais perante pessoa que com ele sequer possui relação jurídica. Ocorre que, embora os demandantes/apelados tenham sofrido prejuízo significativo ao realizar o pagamento de boleto fraudulento sem usufruir do show a que pretendiam ir, e, no tocante à pessoa jurídica apelada, por ser alvo de queixas de consumidores por fatos que eram atribuíveis somente aos falsários, não vislumbro na espécie qualquer conduta, quiçá ilícita, que possa ser atribuída à apelante na ocorrência do fato narrado. Isso porque não foi ela quem emitiu o boleto com a falsificação apontada, ou o enviou para o e-mail do segundo e terceiros apelados, tampouco que expediu a ordem de pagamento para a saída do dinheiro da conta dos mesmos, muito menos foi quem usou indevidamente o nome da terceira apelada ou desgastou sua imagem perante os seus próprios consumidores. Saliente-se que não se mostra possível a nenhuma instituição financeira controlar a criação e montagem de boletos fraudulentos, em ambiente externo, mediante a utilização desautorizada de nome de empresas e logomarcas inseridas de forma ilegal em documentos digitais, os quais são editáveis por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo. Pelo exposto, diferentemente do quanto concluído pelo juízo a quo, não se vislumbra efetivamente qualquer suposto defeito de segurança na prestação dos serviços do banco réu. Por mais que tenha sido vítima da fraude, a pessoa que paga, em ato exclusivamente seu, um boleto falsificado, sem observar a existência de divergências entre o destinatário escrito no documento e aquele que é identificado no momento do efetivo pagamento para conferência, não tem o direito de exigir da instituição financeira a restituição dos valores que a própria vítima pagou ao fraudador por engano, não podendo atribuir ao banco a responsabilidade pelo seu descuido da obrigação de conferir a verdadeira conta de destino da transação. Com efeito, é dever de quem paga verificar a correção dos dado exibidos no momento do pagamento antes de confirmá-lo. Entretanto, a despeito das informações apresentadas na ação, no sentido de que o boleto falsificado em questão - nunca juntada aos autos pelos autores - pareceria ser em favor da apelante MERCURY LIVE BRASIL LTDA, o réu logrou êxito em comprovar que o boleto efetivamente pago indicava conta-corrente de titularidade de GOOGLE BR INT LTDA, (nitidamente com o fim de fazer os autores quitarem débitos dos falsários - ou de terceiros de interesse destes - em face da referida empresa), tratando-se de nítida divergência em relação ao quanto indicado no próprio boleto. Cabia, então, ao demandante/apelado verificar tais informações antes de confirmar o pagamento. Se não teve esse cuidado básico de segurança, não pode atribuir ao banco a responsabilidade sobre o fato de o valor pago ter sido direcionado para outra instituição, que sequer fora aquela de cujo nome se utilizou o falsário para praticar o golpe. Mais disso, deveria direcionar sua pretensão à pessoa efetivamente responsável pelo sítio de internet falsificado, o que não ocorreu no caso. Pelo exposto, verifica-se ser cabível a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, de modo a afastar a responsabilidade do banco acionada, dada a inocorrência sequer de conduta ilícita, muito menos de nexo causal entre a sua atuação os danos experimentados pelos apelados. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, com o devido respeito ao Eminente Relator, de forma divergente, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte acionada, para julgar improcedente a ação, ficando a parte autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WALTER WILIAM RIPPER, MARINA ALVES MOREIRA DA COSTA
VOTO