PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000685-54.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE VAGNER SANTOS DE MATOS
Advogado(s): DANIEL GONCALVES LEANDRO, NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Vagner Santos de Matos em face do Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. O Acórdão, embora mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), redimensionou a pena para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer em liberdade. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado. Alega que a fixação do regime fechado é contraditória com o novo quantum da pena, que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, autorizaria o regime semiaberto. Aponta, ainda, contradição na manutenção da prisão preventiva sob o fundamento de risco de fuga, argumentando que sua mudança para São Paulo foi por motivos de trabalho e que permaneceu contactável e participativo no processo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja fixado o regime semiaberto e expedido o contramandado de prisão. Para fins de prequestionamento, invocou os artigos 33, § 2º, "b", do Código Penal, 312 do Código de Processo Penal, e 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal. Intimado, o Ministério Público não apresentou contrarrazões (ID 102656198).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se existe contradição ou obscuridade no Acórdão embargado quanto à fundamentação para a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva, como alegado pela defesa de Jose Vagner Santos de Matos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem uma função processual específica, destinada a sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. Não constituem, portanto, o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta a reforma de um provimento judicial que não correspondeu às expectativas da parte, cujo propósito recursal, neste momento, revela uma nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, exaustivamente analisada por este Colegiado.

4. O Acórdão fustigado, ao analisar a dosimetria da pena e a situação prisional do embargante, fundamentou de maneira clara e coesa as razões para a manutenção tanto do regime inicial fechado quanto da custódia cautelar. A decisão colegiada explicitou, com rigor, os motivos que justificaram a fixação de regime mais gravoso e a necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal.

5. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão não incorreu em contradição. A decisão explicitou que a manutenção do regime inicial fechado, apesar de a pena ser inferior a 8 (oito) anos, se justifica pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O julgado destacou que a conduta do embargante extrapolou o tipo penal, em razão da "troca de tiros realizada com a Polícia Militar", que gerou risco à vida dos agentes de segurança. Tal fundamentação, amparada em circunstâncias concretas do caso, afasta a aplicação automática da regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a fixação de regime mais gravoso quando devidamente motivada.

6. Da mesma forma, não há contradição ou obscuridade na manutenção da prisão preventiva. O Acórdão detalhou que a medida se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, com base em fatos concretos e documentados nos autos. Foi ressaltado o descumprimento, pelo embargante, de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em sede de Habeas Corpus (HC nº 8012665-28.2022.8.05.0000), notadamente a obrigação de comparecer mensalmente em juízo e de não se ausentar da Comarca sem autorização. A decisão embargada registrou que "O apelante mudou-se para a cidade de São Paulo sem comunicar ao juízo, o que foi certificado por oficial de justiça e denota o propósito de se furtar à aplicação da lei penal". O fato de o embargante ter sido localizado por telefone e ter participado da audiência por videoconferência não anula a gravidade do descumprimento das ordens judiciais, que demonstra um claro desinteresse em se submeter aos comandos da justiça, reforçando o risco de evasão diante de uma condenação a pena privativa de liberdade em regime fechado.

7. Todos os pontos levantados pela defesa nos presentes embargos foram devidamente analisados e fundamentados no Acórdão. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição ou obscuridade, mas sim o inconformismo da parte embargante que busca, por via transversa, a rediscussão do mérito já apreciado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão impugnado.

Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte, a pretexto de sanar suposta contradição ou obscuridade, busca apenas a reforma do julgado por inconformismo com a decisão colegiada. 2. Não há contradição na fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto abstratamente na lei, quando a decisão se ampara em fundamentação concreta, como a gravidade específica do delito, manifestada pela valoração negativa da culpabilidade. 3. A manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal mostra-se justificada quando o réu descumpre medidas cautelares anteriormente impostas, revelando comportamento que indica risco de evasão."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:

Código Penal, art. 33, § 2º, "b".

Código de Processo Penal, arts. 312 e 619.

Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXVI.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal de nº 0000685-54.2019.8.05.0057, da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas, sendo embargante Jose Vagner Santos de Matos e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000685-54.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE VAGNER SANTOS DE MATOS
Advogado(s): DANIEL GONCALVES LEANDRO, NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE VAGNER SANTOS DE MATOS (ID 102026855) em face do Acórdão de ID 101609113, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele articulada para redimensionar a pena imposta pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I[1], do Código Penal, fixando-a em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado e a prisão preventiva do embargante.

Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no Acórdão fustigado. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é contraditória com a nova pena aplicada, a qual, por ser inferior a 8 (oito) anos, permitiria, em tese, o início do cumprimento no regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b"[2], do Código Penal. Alega que a fundamentação baseada na valoração negativa da culpabilidade seria desproporcional.

Aduz, ainda, existir contradição na manutenção da custódia cautelar sob o argumento de risco de fuga. Sustenta que a mudança de endereço para o estado de São Paulo ocorreu para fins de trabalho e que o embargante sempre se manteve “contactável” (sic), tendo comparecido a todos os atos processuais por meio virtual, o que demonstraria sua boa-fé e a ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei.

Postulou, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, com a adequação do regime prisional para o semiaberto e a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado. Prequestionou os artigos 33, § 2º, "b", do Código Penal, 312[3] do Código de Processo Penal, e 5º, incisos LVII e LXVI[4], da Constituição Federal.

O Ministério Público, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (IDs 101934778 e 102656198).

É o relatório.


            Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

            Relator

 



[1] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:           

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):            

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

[2] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

[3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

[4] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000685-54.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE VAGNER SANTOS DE MATOS
Advogado(s): DANIEL GONCALVES LEANDRO, NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte legítima, interessada na reforma da deliberação colegiada. Além disso, tendo sido apontada a existência de vícios no Acórdão impugnado, deve ser conhecido.

Inicialmente, como critério orientador para a análise das questões levantadas, é fundamental registrar que os Embargos de Declaração têm uma função estritamente processual, não se prestando à modificação do julgado, mas, sim, ao seu esclarecimento e à elucidação de seu alcance e fundamentos. Não representam, por isso, o meio apropriado para que a parte, sob o pretexto de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão (art. 619[1] do CPP), exponha uma visão contrária à que foi expressa na decisão, com o objetivo de provocar o reexame de uma questão já decidida.

É inviável, portanto, o manejo deste recurso com a finalidade de obter uma nova valoração sobre os fatos discutidos no processo ou o reexame de provas.

Cabe, no entanto, matizar, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (sic)” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011).

Nessa perspectiva, passa-se a analisar se as impugnações apresentadas por Jose Vagner Santos de Matos, em face do Acórdão de ID 101609113, configuram efetivamente contradição ou obscuridade e se há a possibilidade de modificação excepcional da deliberação colegiada.

Pois bem, após um exame cuidadoso das matérias suscitadas pelo embargante, constata-se que, apesar das alegações formuladas, o recurso tem como único propósito a rediscussão da ratio decidendi firmada por este Órgão Julgador, buscando fazer prevalecer um entendimento diverso do que foi adotado.

A argumentação da defesa, embora focada na suposta existência de contradição e obscuridade quanto ao regime prisional e à manutenção da prisão, não encontra respaldo na realidade processual, uma vez que o Acórdão embargado abordou todas essas questões de forma clara e fundamentada. Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA JUDICIALIZADA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. ARMAS APREENDIDAS E PERICIADAS. BENS SUBTRAÍDOS RECUPERADOS E DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE SERVIU PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. TEMA 1194 DO STJ. AFASTADA A AGRAVENTE DA EMBOSCADA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA DA VERSÃO ACUSATÓRIA NESSE ASPECTO. MANTIDAS AS MAJORANTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Vagner Santos de Matos em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, ainda, decretou a prisão preventiva. O Apelante arguiu preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória por ausência de prova judicializada da autoria, com espeque no art. 155 do Código de Processo Penal, e por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela absolvição, afirmando a fragilidade da prova testemunhal e a invalidade da confissão extrajudicial, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena para que a pena-base fosse estabelecida no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de perícia e o reconhecimento do concurso formal de crimes. Por fim, pleiteou a expedição de contramandado de prisão, em face da alegada ausência de requisitos legais e de motivação concreta para a prisão preventiva. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em favor do réu.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se a Sentença condenatória padece de nulidade em razão da alegada ausência de prova judicializada da autoria e da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) se o conjunto probatório judicializado é insuficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado; (iii) se a dosimetria da pena deve ser reformada, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, o afastamento ou a readequação da fração de aumento referente às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas na terceira fase, e o reconhecimento do concurso formal de crimes; e (iv) se a prisão preventiva decretada ao final do processo deve ser revogada, em face da alegada ausência de requisitos legais e da primariedade do apelante.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da Sentença condenatória, arguida sob o fundamento da ausência de prova judicializada da autoria e de ofensa a garantias constitucionais, não merece acolhimento. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, mas em um robusto conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório. Os depoimentos judiciais dos policiais militares, que participaram da perseguição e efetuaram a prisão em flagrante do apelante, são convergentes e isentos de contradições, corroborados pelo laudo pericial das armas de fogo apreendidas no contexto dos fatos, as quais se mostraram aptas para a realização de disparos, e pelo auto de apreensão e restituição da res furtiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para sustentar a condenação, especialmente quando ausente qualquer indício de parcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. No caso em apreço, a versão apresentada pelo apelante em juízo, negando os fatos, mostrou-se isolada e dissociada dos demais elementos de convicção.

 4. No mérito, o pleito absolutório igualmente não prospera. Embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo e não tenha havido reconhecimento formal, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restaram demonstradas com suficiente margem de segurança jurídica. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, atestam o confronto armado e a prisão em flagrante do apelante na posse de uma arma de fogo, no mesmo contexto fático em que seu comparsa, falecido no confronto, foi encontrado com parte dos bens subtraídos. A recuperação dos bens e a perícia das armas corroboram a narrativa acusatória, confirmando a prática do delito com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.

 5. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, a valoração negativa da culpabilidade foi mantida. A decisão recorrida justificou o maior desvalor da conduta em razão da "troca de tiros realizada com a Polícia Militar", que gerou risco à vida de agentes de segurança pública. Essa fundamentação encontra efetivo lastro na prova judicializada e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a troca de tiros com a polícia um fundamento idôneo para exasperar a pena-base em casos de roubo. Assim, a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa foi mantida.

 6. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, "c", do Código Penal, foi afastada por ausência de lastro probatório judicializado. Não há nos autos elementos suficientes para corroborar a versão das vítimas de que teriam sido surpreendidas saindo do mato, o que impede a sua aplicação em respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, foi acolhido o pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Embora o apelante tenha se retratado em juízo, sua confissão na fase investigativa contribuiu para a apuração dos fatos, o que impõe a aplicação da atenuante, conforme o entendimento consolidado pela Súmula n° 545 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo 1194 da mesma Corte, que estabelece a obrigatoriedade da atenuação da pena independentemente de sua utilização pelo julgador na formação do convencimento ou de posterior retratação, desde que tenha servido à apuração dos fatos. Assim, afastada a agravante e aplicada a atenuante, a pena intermediária foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 7. Na terceira fase da dosimetria, foram mantidas as majorantes do concurso de pessoas (§ 2º, inciso II) e do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I), ambas do art. 157 do Código Penal. No entanto, a Sentença de primeiro grau efetuou o acréscimo de cada uma das majorantes de forma cumulativa sem apresentar fundamentação específica, o que desrespeita o entendimento consolidado pela Súmula n° 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena acima do patamar mínimo na terceira fase do roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Diante da ausência de motivação idônea para o cômputo cumulativo, aplica-se unicamente a fração mais gravosa, qual seja, 2/3 (dois terços), referente ao emprego de arma de fogo. O pedido de reconhecimento do concurso formal de crimes não comporta acolhimento, pois o magistrado deliberou pela imputação de crime único, e o deferimento do pleito defensivo resultaria em indevida reformatio in pejus. Com essas readequações, a pena definitiva foi redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 8. Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, decretada ao final do processo, tem-se que esta encontra efetivo respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e deve ser mantida para a garantia da aplicação da lei penal. Constatou-se o descumprimento, pelo apelante, das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em sede de Habeas Corpus (HC n° 8012665-28.2022.8.05.0000), notadamente a obrigação de comparecer mensalmente em juízo e de não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial. O apelante mudou-se para a cidade de São Paulo sem comunicar ao juízo, o que foi certificado por oficial de justiça e denota o propósito de se furtar à aplicação da lei penal. A prisão preventiva se mostra compatível com a pena estipulada e o regime inicial fechado, o qual se justifica em razão da valoração negativa da culpabilidade do agente e da gravidade concreta do crime, que envolveu roubo em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e confronto armado com a polícia, elementos que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da segregação para a manutenção da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso conhecido e provido parcialmente para, mantida a condenação, redimensionar a pena do apelante José Vagner Santos de Matos quanto ao crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a qual fica estabelecida em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade.

Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais militares corroborados por outras provas submetidas ao crivo do contraditório, mesmo na ausência de oitiva das vítimas em juízo, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de prova judicializada da autoria. 2. A troca de tiros com a polícia militar no contexto da ação criminosa justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A atenuante da confissão espontânea, operada na fase investigativa, deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1194 da mesma Corte, independentemente da posterior retratação, uma vez que contribuiu para a apuração dos fatos. 4. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do roubo majorado exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de mais de uma majorante, sendo a mera indicação do número de majorantes insuficiente para justificar a exasperação, aplicando-se, na ausência de tal fundamentação, apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva se justifica para a garantia da aplicação da lei penal quando o réu descumpre medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando propósito de se furtar ao cumprimento da sanção, especialmente em face da gravidade concreta do crime e do regime inicial fechado."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a"; 61, II, "c"; 65, III, "d"; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, arts. 155; 312; 313, I. Constituição Federal, art. 5°, LIV e LV.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025. STJ, HC n. 101.108/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011. STJ, AgRg no HC n. 228.175/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012. STJ, Súmula n° 545. STJ, Súmula n° 443. STJ, AgRg no HC n. 1.015.110/PB, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. STJ, REsp n. 2.221.906/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. STJ, AgRg no HC n. 456.604/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019. STJ, AgRg no HC n. 1.039.045/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025. TJBA, Acórdão HC n° 8012665-28.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal, julgado em 30/06/2022. (ID 101609113).


Destaque-se que o Colegiado, ao analisar as teses defensivas, valorou de forma minudente a situação concreta do embargante. A deliberação colegiada explicitou com rigor as razões pelas quais, mesmo com a redução da pena, o regime fechado e a prisão preventiva deveriam ser mantidos.

Com relação à alegada contradição na fixação do regime prisional, o Acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção do regime mais gravoso não apenas no quantum da pena, mas na gravidade concreta do delito. A decisão ressaltou que a culpabilidade do agente foi valorada negativamente em razão da "troca de tiros realizada com a Polícia Militar", circunstância que demonstra uma periculosidade acentuada e justifica a imposição de um regime mais severo, em conformidade com o artigo 33, § 3º[2], do Código Penal, observada, ainda, a incidência das qualificadoras atinentes ao concurso de agentes e à utilização de arma de fogo.

O voto constou de fundamentação explícita a esse respeito com referência aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de casos similares. Confira-se o trecho:


A partir da leitura da Sentença, verifica-se que o Juiz Primevo, na primeira fase, valorou negativamente a culpabilidade do réu, apontando, adequadamente, o maior desvalor da conduta, em razão da troca de tiros efetuada com a polícia.

A motivação erigida encontra efetivo lastro na prova judicializada, com esteio no depoimento dos agentes policiais e na apreensão das armas de fogo periciadas. Além disso, o critério adotado mostra-se convergente com a jurisprudência do STJ na apreciação de casos semelhantes. 

(...)

Mantem-se o regime inicial fechado, o qual se mostra justificado em razão da valoração negativa da culpabilidade do agente, observada, ainda, a incidência das qualificadoras atinentes ao concurso de agentes e à utilização de arma de fogo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Infraconstitucional: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.

2. Na espécie, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela periculosidade do réu e pela utilização de arma de fogo, além de ter havido troca de tiros entre os agentes e uma das vítimas, constituem fundamentação idônea que justifica a imposição do modo prisional fechado para o início do resgate da reprimenda.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ 0 AgRg no HC n. 456.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.).

***

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 13/12/2024.

2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu as penas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, mantendo a condenação na forma do art. 69 do Código Penal.

3. A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constituía sucedâneo de revisão criminal, e registrou a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no regime inicial fechado fixado para o crime de roubo, considerando a pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravante, e se a decisão monocrática agravada deixou de examinar adequadamente a presença de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.

7. No caso concreto, o regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos do modus operandi do delito, como o uso de arma de fogo e a troca de tiros com policial, evidenciando gravidade superior à ínsita ao tipo penal de roubo.

8. A fundamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi idônea e suficiente para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, não incidindo as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.

9. A decisão monocrática agravada fundamentou adequadamente os motivos do não conhecimento do habeas corpus, indicando a vedação jurisprudencial ao uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e registrando a inexistência de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.

2. A gravidade concreta do delito, demonstrada por circunstâncias específicas do caso, constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal.

3. A fundamentação baseada em elementos concretos do modus operandi do delito afasta a incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 210 e 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 866.242/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.

(STJ - AgRg no HC n. 1.039.045/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.).

(Trecho do Acórdão impugnado – ID 101609113).


Portanto, não há contradição. O Acórdão reconheceu a regra geral do artigo 33, § 2º, "b"[3], do Código Penal, mas aplicou a exceção permitida pela legislação e pela jurisprudência, que autoriza a fixação de regime mais gravoso com base em elementos concretos que denotem a maior reprovabilidade da conduta. A decisão está devidamente motivada e não apresenta qualquer vício lógico que precise ser sanado.

No que tange à alegada contradição na manutenção da prisão preventiva, o argumento defensivo também não prospera. O Acórdão não ignorou a participação do réu nos atos processuais; ao contrário, considerou todo o histórico processual para concluir pela necessidade da medida. A decisão baseou-se em um fato objetivo e de extrema relevância: o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

A manutenção da prisão preventiva, portanto, não se fundamenta em uma mera presunção de fuga, mas em um comportamento concreto do embargante que, ao deliberadamente ignorar as condições impostas para sua liberdade provisória, demonstrou uma indisposição em se submeter às determinações judiciais. Tal conduta reforça o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente diante de uma sentença condenatória que, embora não definitiva, estabeleceu uma pena a ser cumprida em regime fechado. O fato de ter sido localizado e ter participado virtualmente dos atos não apaga a gravidade da violação das medidas cautelares.

Conforme se verifica, há expressa menção a todos os pontos controvertidos, e a fundamentação para a decisão adotada está pormenorizada no Acórdão, não havendo qualquer vício a ser sanado na deliberação Colegiada. A presente insurgência, em verdade, constitui uma tentativa de nova apreciação da questão suscitada no julgamento da Apelação Criminal.

Correlativamente, tampouco merece acolhimento a apontada violação aos dispositivos prequestionados — art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, art. 312 do Código de Processo Penal, e art. 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal —, tanto mais porque não subsiste qualquer mácula procedimental, nem vício na deliberação colegiada que seja remediável pela via eleita, dada sua inadequação para a almejada reapreciação da impugnação amplamente discutida e analisada no julgamento da Apelação defensiva.

Dessa forma, na ausência de qualquer vício ou mácula no Acórdão vergastado, impõe-se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração opostos por Jose Vagner Santos de Matos, mantendo, na integralidade, o Acórdão impugnado.

É como voto.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

 Relator



[1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

[2] § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

[3] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;