PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002028-45.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOATEC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA, FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, ITALO ISRAEL SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL GRAVE. DECISÃO FUNDADA EM CAUSA DE PEDIR E FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES RECURSAIS DA APELANTE. EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame


1. Embargos de declaração opostos por HOATEC contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, interposta contra sentença proferida em ação consumerista movida pelo SESC em razão de vício em caldeirões industriais adquiridos da embargante e fabricados pela corré Alja, sentença essa de procedência que condenou solidariamente as rés à restituição de valores, a danos morais e à retirada dos equipamentos defeituosos.


II. Questão em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática embargada padece de erro material apto a comprometer sua validade, por descrever relatório e fundamentação relativos a causa de pedir e fatos integralmente estranhos ao processo (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes), quando o objeto real dos autos é ação consumerista por vício do produto; (ii) saber se, reconhecido o vício, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com anulação da decisão embargada e determinação de novo julgamento do recurso de apelação.


III. Razões de decidir


3. A decisão monocrática embargada relata e fundamenta-se em causa de pedir, sentença e pedidos absolutamente estranhos aos autos, o que caracteriza erro material qualificado, e não mera imprecisão redacional, por comprometer toda a cadeia lógica do julgamento.


4. A decisão embargada não enfrentou nenhuma das teses efetivamente deduzidas pela apelante (ilegitimidade passiva, fragilidade do laudo pericial, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral entre pessoas jurídicas, culpa exclusiva de terceiro, ausência de notificação), configurando omissão quanto ao mérito recursal devolvido ao tribunal e ofensa ao dever de fundamentação.


5. O julgamento monocrático amparado na Súmula 568 do STJ pressupõe correta identificação do objeto recursal e aderência entre o caso concreto e o entendimento dominante invocado, pressupostos ausentes quando a decisão analisa fatos e causa de pedir de processo diverso.


6. A mera integração do relatório, sem reapreciação das teses recursais efetivamente deduzidas, não é suficiente para sanar o vício, pois a fundamentação sobre o mérito jamais enfrentou os argumentos da apelante, o que perpetuaria a ausência de prestação jurisdicional idônea quanto ao recurso realmente interposto.

7. Estando o vício apto a alterar a própria validade do pronunciamento, e tendo sido previamente ouvida a parte embargada, que já se manifestou tanto nas contrarrazões à apelação quanto nas contrarrazões aos embargos, é cabível a atribuição de efeitos infringentes, com anulação da decisão monocrática e submissão do recurso de apelação a novo julgamento colegiado.


IV. Dispositivo e tese


8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.


Tese de julgamento: "1. Configura erro material apto a comprometer a validade da decisão a fundamentação lastreada em causa de pedir e fatos estranhos aos autos, ainda que o dispositivo aparente coincidir com o resultado processualmente adequado. 2. A ausência de enfrentamento das teses efetivamente deduzidas no recurso, por análise de objeto processual equivocado, não se supre por mera integração do relatório, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anulação do julgado e novo exame do recurso."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 932, IV e V, 1.022, I e II, e 1.023, §2º.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0002028-45.2008.8.05.0001; Embargante: HOATEC Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – EPP; Embargado: SESC – Administração Regional no Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular a decisão monocrática embargada e determinar novo julgamento do recurso de apelação cível pelo órgão colegiado, com efetiva apreciação do objeto real da lide e das teses recursais deduzidas pela parte apelante, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002028-45.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOATEC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA, FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, ITALO ISRAEL SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HOATEC COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP contra decisão monocrática de relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, proferida em 27/01/2026 e publicada em 28/01/2026, que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

 

O feito originário cuida de ação de natureza consumerista movida pelo SESC – Administração Regional no Estado da Bahia em face de HOATEC e da corré Alja Cozinhas Profissionais, em trâmite perante a 12ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, na qual se discutiu vício de fabricação em dois caldeirões industriais a vapor, com capacidade de 500 litros, adquiridos pelo SESC junto à HOATEC e fabricados pela Alja, no valor de R$ 45.712,00, os quais apresentaram vazamentos pouco após a instalação, tornando-se inutilizáveis.

 

 

Após regular instrução, com produção de prova pericial que identificou defeito de fabricação e afastou a alegação de mau uso pelo autor, sobreveio sentença de procedência do pedido, que condenou solidariamente HOATEC e Alja: (i) a restituir ao SESC o valor de R$ 45.712,00, corrigido monetariamente; (ii) a indenizar o SESC por danos morais no importe de R$ 8.000,00, corrigido; e (iii) a retirar os caldeirões defeituosos das dependências do autor.

 

Irresignada, a HOATEC interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento sem ser a fabricante do produto; (b) fragilidade e inconsistência do laudo pericial; (c) ausência de prova técnica mínima do defeito; (d) inexistência de dano moral entre pessoas jurídicas; (e) ausência de nexo causal; (f) culpa exclusiva da fabricante e/ou do próprio autor; e (g) ausência de notificação válida no prazo legal. O SESC apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Ao apreciar o recurso monocraticamente, a decisão embargada, em seu relatório, descreveu o feito como sendo “ação de indenização por danos morais na qual se discute a suposta inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes”, com sentença de improcedência em primeiro grau — narrativa integralmente estranha ao objeto dos autos, que trata de vício do produto com sentença de procedência.

 

 

Na fundamentação, a decisão limitou-se a transcrever entendimento genérico sobre ônus da prova em ações de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, sem enfrentar qualquer das teses efetivamente deduzidas pela apelante em seu recurso, concluindo pelo desprovimento do apelo.

 

Nos embargos de declaração, tempestivamente opostos (art. 1.023, CPC), a embargante aponta: (i) erro material grave, por a decisão fundar-se em premissas fáticas absolutamente divorciadas do conteúdo do processo; (ii) contradição e ausência de congruência com a sentença recorrida, cujo teor foi descrito de forma invertida; (iii) omissão absoluta quanto às teses recursais deduzidas na apelação; (iv) impropriedade do julgamento monocrático amparado na Súmula 568 do STJ, ante a ausência de correta delimitação do objeto recursal; requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anulação da decisão embargada e novo julgamento do recurso, preferencialmente pelo órgão colegiado.

 

Intimado, o SESC apresentou contrarrazões (art. 1.023, §2º, CPC), reconhecendo expressamente que a decisão embargada padece de vício ao tratar de questão fática estranha aos autos, e concordando que o relatório e a fundamentação devem ser integrados para refletir a real controvérsia (responsabilidade da embargante e da corré Alja pelos defeitos dos caldeirões). Sustenta, todavia, que o dispositivo deve ser mantido tal como proferido desprovimento do apelo , ao argumento de que as teses recursais da embargante seriam, de todo modo, insubsistentes à luz da prova pericial produzida.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002028-45.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOATEC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA, FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO, WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, ITALO ISRAEL SANTANA

 

VOTO

 

 

Do cabimento e da tempestividade.


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão de que deveria conhecer o tribunal, de ofício ou a requerimento, e para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, admitindo-se ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial pacífica, a correção de erro material qualificado e de premissa fática equivocada sobre a qual se tenha fundado a decisão.


Do erro material e da ausência de fundamentação idônea.


Da análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática embargada, tanto no relatório quanto na fundamentação, descreve integralmente causa de pedir, sentença e fatos estranhos ao presente processo.


Enquanto os autos versam sobre ação consumerista de vício do produto em que o SESC, na condição de autor, obteve sentença de procedência contra a ora embargante e a corré Alja, com condenação solidária à restituição de valores, a danos morais e à retirada de equipamentos defeituosos, a decisão embargada relata tratar-se de ação na qual se discutiria a inclusão indevida do próprio SESC em cadastros de inadimplentes, com sentença de improcedência.


Trata-se, como bem reconheceu a própria parte embargada em suas contrarrazões, de vício que compromete o núcleo da decisão, e não de mera imprecisão redacional passível de correção pontual.


Esse vício assume relevância jurídica qualificada porque, ao decidir com base em objeto estranho aos autos, a decisão embargada jamais enfrentou nenhuma das teses efetivamente deduzidas pela apelante ilegitimidade passiva, fragilidade do laudo pericial, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral entre pessoas jurídicas, culpa exclusiva de terceiro e ausência de notificação válida.


Há, portanto, omissão quanto ao mérito recursal realmente devolvido ao tribunal, em contrariedade ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a todas as decisões judiciais o dever de fundamentação sob pena de nulidade.


Da inadequação do julgamento monocrático no caso concreto.


A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a dar ou negar provimento a recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema efetivamente discutido nos autos, técnica que se harmoniza com o art. 932, IV e V, do CPC.


Tal autorização pressupõe, contudo, correta identificação do objeto recursal e aderência mínima entre o caso concreto e o precedente invocado. Quando a decisão analisa causa de pedir e fatos estranhos ao processo, inexiste essa aderência fática mínima, de modo que o julgamento singular, no caso, revelou-se inadequado.


Da insuficiência da mera integração do relatório.


A parte embargada, em suas contrarrazões, propõe solução intermediária: manter o dispositivo de desprovimento do apelo, integrando-se apenas o relatório e a fundamentação para refletir a real controvérsia.


Não obstante a boa-fé processual da proposta, ela não se mostra juridicamente adequada. Isso porque a fundamentação da decisão embargada, ao tratar de objeto estranho aos autos, jamais analisou as teses recursais efetivamente deduzidas pela apelante.


Simplesmente substituir o relato fático mantendo a conclusão anterior equivaleria a decidir o recurso de apelação sem qualquer exame das razões nele contidas, o que não sana o vício de fundamentação apenas o desloca.


A todos os litigantes é assegurado o direito a uma decisão que efetivamente aprecie os fundamentos de seu recurso (art. 489, §1º, IV, CPC), garantia que não se satisfaz pela mera coincidência, ainda que fortuita, entre a conclusão da decisão viciada e o resultado que poderia ser alcançado em novo exame.


Dos efeitos infringentes.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício reconhecido — erro material, premissa fática equivocada ou omissão relevante conduzir, como consequência necessária, à alteração do julgado.


No caso, a constatação de que a decisão embargada não examinou o objeto real da lide nem as teses recursais da apelante torna inevitável a anulação do julgado, sob pena de subsistir decisão desprovida de fundamentação idônea quanto ao mérito devolvido ao tribunal.


Registre-se que a atribuição de efeitos infringentes pressupõe, em regra, a prévia oitiva da parte contrária, garantia já observada no caso, uma vez que o SESC foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões aos embargos, tendo inclusive concordado com a existência do vício de fundamentação, ainda que divergindo quanto à solução a ser adotada.


Tampouco se cogita de decisão-surpresa quanto às teses de mérito da apelação (ilegitimidade passiva, laudo pericial, dano moral, notificação e culpa exclusiva), porquanto o SESC já se manifestou especificamente sobre cada uma delas, tanto nas contrarrazões à apelação quanto nas contrarrazões aos presentes embargos.


Da consequência: anulação e novo julgamento pelo colegiado.


Diante do exposto, a solução que se impõe é o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática embargada e determinar novo julgamento do recurso de apelação cível, desta vez com efetiva apreciação do objeto real da lide ação consumerista por vício do produto, com sentença de procedência e das teses recursais efetivamente deduzidas pela apelante HOATEC.


Considerando que o vício atingiu a própria validade do exame monocrático realizado com base na Súmula 568 do STJ, e em prestígio à segurança jurídica e à colegialidade, recomenda-se que o novo julgamento do recurso de apelação seja submetido ao órgão colegiado da Terceira Câmara Cível.


Dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0002028-45.2008.8.05.0001, determinando-se a submissão do recurso a novo julgamento pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível, com apreciação do objeto real da lide e das teses recursais efetivamente deduzidas pela parte apelante.


É como voto.



Salvador/BA, 20 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator