PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000343-95.2013.8.05.0237 – Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Recorrente: Jonilson Alves Gomes Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Marcel Bittencourt Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGATIVA DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANÁLISE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonilson Alves Gomes, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II – Narra a exordial acusatória (Id. 20673417), in verbis: “Noticiam os autos do presente inquérito policial que no dia 08/09/2012, às 03h, na localidade das Casas Populares, neste município de São Gonçalo dos Campos, o acusado, com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Ana Maria da Conceição, atingindo-a na mão, no braço, nas costas e no abdômen, conforme laudo pericial de fl. 27. Depreende-se do procedimento investigatório que, momentos antes do ato criminoso, denunciado e vítima participaram de uma festa realizada no ‘Bar de Chiquinho’, onde travaram uma discussão, com vias de fato, devido aos comentários de que o primeiro teria mantido relacionamento amoroso com o companheiro da segunda. Extrai-se do caderno inquisitivo que, cessada a briga, a vítima saiu do local com destino à sua residência, em companhia de um terceiro, ambos a bordo de uma motocicleta, quando ao se deparar com o denunciado no percurso, nas proximidades do Bairro Cruzeiro, reiniciaram a discussão e agrediram-se mutuamente. Em seguida, a ofendida retornou para a festa a fim de contar os fatos ao sobrinho (Cesar) e, novamente, saiu na garupa da motocicleta. No caminho, pela segunda vez, o acusado aguardava a vítima numa esquina e, ao avistá-la, correu atrás dela – na posse de uma faca, tipo peixeira – alcançando-a quando o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e caíram no chão. Narra o inquérito policial que, enquanto a vítima estava caída no chão, o denunciado investiu contra a vida dela, esfaqueando-a na mão, no braço e nas costas e, ainda, quando ela conseguiu levantar foi agredida com uma facada no abdômen – parte do corpo onde a arma ficou cravada. Sabe-se que a vítima foi socorrida para o Hospital Geral Clériston Andrade, no município de Feira de Santana/BA, e não faleceu por circunstâncias totalmente alheias a vontade do agressor. […]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta o Recorrente ter agido em legítima defesa, postulando, ao final, a absolvição sumária. IV – A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). V – Na hipótese vertente – como bem destacado no decisio vergastado – a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o laudo de exame de lesões corporais (Id. 20673418, Pág. 32), as fotografias do corpo de vítima (Id. 20673419, Págs. 18/25), o laudo de exame complementar de lesões corporais (Id. 20673430), as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Enoque Santos Miranda, suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, do Código de Processo Penal. VI – À luz das provas acostadas aos autos, não restou demonstrada, de modo incontroverso, a tese pertinente à excludente de ilicitude descrita no art. 25, do Código Penal, motivo pelo qual inviável a absolvição sumária do Recorrente. Nos termos do referido dispositivo legal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos indiciários contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável, sem laivo de incertezas, acerca da configuração da referida descriminante, a ponto de justificar a absolvição sumária do Acusado (art. 415, inciso IV, do CPP), e, sendo assim, não se admite a usurpação da competência constitucional do Sodalício Popular. VII – Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. Nesse contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. IX – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000343-95.2013.8.05.0237, provenientes da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, em que figuram, como Recorrente, Jonilson Alves Gomes, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000343-95.2013.8.05.0237 – Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Recorrente: Jonilson Alves Gomes Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Marcel Bittencourt Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonilson Alves Gomes, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (Id. 20673417), in verbis: “Noticiam os autos do presente inquérito policial que no dia 08/09/2012, às 03h, na localidade das Casas Populares, neste município de São Gonçalo dos Campos, o acusado, com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Ana Maria da Conceição, atingindo-a na mão, no braço, nas costas e no abdômen, conforme laudo pericial de fl. 27. Depreende-se do procedimento investigatório que, momentos antes do ato criminoso, denunciado e vítima participaram de uma festa realizada no ‘Bar de Chiquinho’, onde travaram uma discussão, com vias de fato, devido aos comentários de que o primeiro teria mantido relacionamento amoroso com o companheiro da segunda. Extrai-se do caderno inquisitivo que, cessada a briga, a vítima saiu do local com destino à sua residência, em companhia de um terceiro, ambos a bordo de uma motocicleta, quando ao se deparar com o denunciado no percurso, nas proximidades do Bairro Cruzeiro, reiniciaram a discussão e agrediram-se mutuamente. Em seguida, a ofendida retornou para a festa a fim de contar os fatos ao sobrinho (Cesar) e, novamente, saiu na garupa da motocicleta. No caminho, pela segunda vez, o acusado aguardava a vítima numa esquina e, ao avistá-la, correu atrás dela – na posse de uma faca, tipo peixeira – alcançando-a quando o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e caíram no chão. Narra o inquérito policial que, enquanto a vítima estava caída no chão, o denunciado investiu contra a vida dela, esfaqueando-a na mão, no braço e nas costas e, ainda, quando ela conseguiu levantar foi agredida com uma facada no abdômen – parte do corpo onde a arma ficou cravada. Sabe-se que a vítima foi socorrida para o Hospital Geral Clériston Andrade, no município de Feira de Santana/BA, e não faleceu por circunstâncias totalmente alheias a vontade do agressor. […]”. Concluída a instrução e ofertadas alegações finais pelas partes, o MM. Juiz a quo pronunciou o Denunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Id. 20673474, Págs. 5/10). Irresignado, Jonilson Alves Gomes interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 20673471, Pág. 2), sustentando, em suas razões (Id. 20673471, Págs. 3/7), ter agido em legítima defesa, postulando, ao final, a absolvição sumária. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da decisão guerreada em todos os seus termos (Id. 20673481). A matéria foi devolvida ao Magistrado singular, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio (Id. 20673483). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 25162677). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000343-95.2013.8.05.0237 – Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Recorrente: Jonilson Alves Gomes Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Marcel Bittencourt Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonilson Alves Gomes, em face da decisão que o pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (Id. 20673417), in verbis: “Noticiam os autos do presente inquérito policial que no dia 08/09/2012, às 03h, na localidade das Casas Populares, neste município de São Gonçalo dos Campos, o acusado, com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Ana Maria da Conceição, atingindo-a na mão, no braço, nas costas e no abdômen, conforme laudo pericial de fl. 27. Depreende-se do procedimento investigatório que, momentos antes do ato criminoso, denunciado e vítima participaram de uma festa realizada no ‘Bar de Chiquinho’, onde travaram uma discussão, com vias de fato, devido aos comentários de que o primeiro teria mantido relacionamento amoroso com o companheiro da segunda. Extrai-se do caderno inquisitivo que, cessada a briga, a vítima saiu do local com destino à sua residência, em companhia de um terceiro, ambos a bordo de uma motocicleta, quando ao se deparar com o denunciado no percurso, nas proximidades do Bairro Cruzeiro, reiniciaram a discussão e agrediram-se mutuamente. Em seguida, a ofendida retornou para a festa a fim de contar os fatos ao sobrinho (Cesar) e, novamente, saiu na garupa da motocicleta. No caminho, pela segunda vez, o acusado aguardava a vítima numa esquina e, ao avistá-la, correu atrás dela – na posse de uma faca, tipo peixeira – alcançando-a quando o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo e caíram no chão. Narra o inquérito policial que, enquanto a vítima estava caída no chão, o denunciado investiu contra a vida dela, esfaqueando-a na mão, no braço e nas costas e, ainda, quando ela conseguiu levantar foi agredida com uma facada no abdômen – parte do corpo onde a arma ficou cravada. Sabe-se que a vítima foi socorrida para o Hospital Geral Clériston Andrade, no município de Feira de Santana/BA, e não faleceu por circunstâncias totalmente alheias a vontade do agressor. […]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta o Recorrente ter agido em legítima defesa, postulando, ao final, a absolvição sumária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). Na hipótese vertente – como bem destacado no decisio vergastado – a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o laudo de exame de lesões corporais (Id. 20673418, Pág. 32), as fotografias do corpo de vítima (Id. 20673419, Págs. 18/25), o laudo de exame complementar de lesões corporais (Id. 20673430), as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Enoque Santos Miranda, suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, do Código de Processo Penal. Confiram-se trechos das declarações da vítima Ana Maria da Conceição (nas fases policial e judicial): Declarações da vítima, na fase policial: “[...] No dia 08 de setembro do corrente ano, por volta das 03:00 horas, a declarante estava na Seresta no bar de Chiquinho, nas proximidades do Posto SAT, em companhia do seu sobrinho CESAR e do seu amigo RONI. Que, na seresta a declarante encontrou com seu sobrinho Manuel e este chamou a declarante para dançar. Que, surgiu JONILSON e beijou no braço da declarante; Que, a declarante indagou porque para JONILSON porque ele beijou o seu braço, quando o mesmo chamou a declarante de doida e ridícula. A declarante empurrou Jonilson e este bateu um aparelho celular no rosto da declarante. QUE, a declarante deu bofetada no rosto de JONILSON, quando pessoas conseguiram retirar JONILSON da seresta; QUE, a declarante disse para seu sobrinho que ia para casa e este pediu a um rapaz conhecido por INHO para levar a declarante para casa; Que, a declarante e INHO seguiram de moto e quando chegaram no bairro do Cruzeiro surgiu JONILSON que estava em companhia de alguns amigos e começou a insultar a declarante chamando-a de ridícula; Que, Jonilson disse que o marido da declarante tinha “pegado ele”; Que, a declarante não suportando mais os insultos pediu a INHO para parar a moto. Que, a declarante foi de encontro a JONILSON e este se apoderou de uma pedra; Que, a declarante investiu contra JONILSON e este passou a agredir a declarante com tapas, tendo a declarante revidado as agressões; QUE, a declarante retornou para a Seresta contou o que havia ocorrido para seu sobrinho CESAR e em seguida saiu de moto com INHO; Que, ao se aproximarem da casa da declarante JONILSON já estava na esquina lhe esperando; QUE, JONILSON ao avistar a declarante saiu correndo atrás da moto; QUE, a declarante pedia a INHO que aumentasse a velocidade que ele já estava quase lhe alcançando; QUE, INHO aumentou a velocidade e ao fazer uma curva se desequilibrou vindo a cair ao solo juntamente com a declarante; QUE, JONILSON aproveitou que a declarante estava no chão e passou a desferir golpes de faça; Que, a declarante tentava se defender colocando o braço e mão; QUE, quando a declarante conseguiu levantar-se já havia sido atingida por golpes nas costas, braço e mão, quando o mesmo desferiu outro golpe que atingiu no seu abdômen, deixando uma faca do tipo peixeira cravada no seu abdômen, momento que o mesmo saiu correndo; Que, a declarante conseguiu tirar a faca e em seguida montou na moto e foi até o bar de CHIQUINHO e como estava perdendo muito sangue ficou inconsciente; Que, a declarante foi socorrida para o Hospital desta cidade, onde recebeu os primeiros socorros, sendo transferida para o Hospital Clériston Andrade, onde foi submetida a intervenção cirúrgica ficando internado [sic] cerca de oito dias; QUE, JONILSON vivia constantemente dando piadinhas dizendo que estava ‘de caso’ com seu companheiro IVAN LOPES DANTAS”. (Id. 20673418, Págs. 11/12). Declarações da vítima, na fase judicial (PJe Mídias): que se recorda dos fatos; que estava em uma festa quando o Réu chegou acompanhado de Antonieta e outro rapaz; que o Réu chegou na mesa em que estava; ele lhe dirigiu uma piada, motivo pelo qual saiu da mesa; que passou a dançar com o marido de sua sobrinha, tendo o Acusado ido em sua direção e beijado o seu braço, mas limpado a boca em seguida; que perguntou ao Réu porque ele fez isso, tendo este lhe dito que estava louca; o Réu começou a agredi-la com palavras; que falou que não tinha entendido, indo em direção ao Réu, ocasião em que ele lhe deu um tapa; que devolveu o tapa recebido; que o pessoal apartou ambos, mas o Acusado atirou um celular; que ia se retirando quando o Réu agarrou em seu braço, arrancando um pedaço; que resolveu se retirar da festa; pediu a Enoque para levá-la em casa de moto, mas, no caminho, o Acusado passou a dizer-lhe que se conformasse, pois seu marido não a queria mais, momento em que solicitou que Enoque parasse a motocicleta; que perguntou ao Réu porque ela teria que se conformar, já que estava casada há 20 (vinte) anos, mas o Acusado falou que se conformasse e que era uma derrotada; após discutirem verbalmente, entrou em luta corporal com o Réu no Alto do Cruzeiro; que conseguiram separar a briga; depois, o rapaz a levou de volta para a seresta; que, novamente, pediu para Enoque levá-la para casa; quando já estava chegando, avistou o Réu em um poste na esquina de sua residência, só que não viu que ele estava com uma faca; que passou pelo Acusado na motocicleta, momento em que o ele veio com a faca em punho; a moto acabou caindo, tendo o Réu desferido a primeira facada nas suas costas; que tentou agarrar o Réu, mas ele desferiu mais duas facadas em suas costas; que deu outra braçada no Acusado, derrubando-o, mas o rapaz não conseguiu levantar a moto, oportunidade em que o Réu veio em sua direção com a faca em punho para dar uma facada em seu pescoço; que conseguiu colocar o braço; a facada acabou atingindo seu braço; que ficou desesperada quando viu seu osso; que o Acusado veio em sua direção para lhe dar uma facada no olho, momento em que pegou a faca com a mão, tendo cortado seu dedo; que conseguiu ainda dar um murro no Réu, mas acabou levando uma facada no abdômen; a faca ficou presa em seu abdômen; que conseguiu retirar a faca, jogando-a para longe; em seguida, foi levada ao pronto socorro; que levou seis facadas; a pior facada foi a da barriga e a da mão; que perdeu o movimento da mão; em todas as facadas, estava no chão, menos a facada do abdômen; o médico falou que se tivesse demorado mais um pouco teria morrido; o Réu estava lhe esperando com uma faca na esquina da sua residência; que não esperava essa atitude do Acusado. Confiram-se, ainda, trechos do depoimento da testemunha Enoque Santos Miranda: Enoque Santos Miranda (PJe Mídias): que estava com a vítima no momento em que ela foi agredida pelo Réu; estava na seresta quando a vítima lhe pediu que a levasse em casa; quando estava passando no Alto do Cruzeiro, os dois começaram a discutir, tendo entrado em luta corporal; após a briga, retornaram para a seresta; passado um tempo, a vítima lhe pediu novamente que a levasse em casa; no caminho, passaram pelo Réu, ocasião em que ele desferiu uma facada na vítima; na primeira briga, o pessoal apartou; foi na segunda fez que aconteceu o crime; que estava com a vítima na motocicleta; a vítima pediu que acelerasse, visto que o Acusado estava vindo com a faca em sua direção, mas, quando virou na curva, acabaram caindo da motocicleta; no momento em que caíram da motocicleta, o Réu começou a desferir facadas na vítima; não esperavam encontrar com o Réu armado; não sabe quantas facadas foram, pois estava gritando, pedindo socorro; as facadas ocorreram com a vítima no chão; a última foi a facada da barriga; que levou a vítima de moto, mas, no caminho, ela não aguentou e desmaiou; posteriormente, levaram a vítima para o hospital; a vítima não estava armada; não viu a vítima proferir nenhuma ameaça contra o Réu. À luz das provas acostadas aos autos, não restou demonstrada, de modo incontroverso, a tese pertinente à excludente de ilicitude descrita no art. 25, do Código Penal, motivo pelo qual inviável a absolvição sumária do Recorrente. Nos termos do referido dispositivo legal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos indiciários contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável, sem laivo de incertezas, acerca da configuração da referida descriminante, a ponto de justificar a absolvição sumária do Acusado (art. 415, inciso IV, do CPP), e, sendo assim, não se admite a usurpação da competência constitucional do Sodalício Popular. Acerca do tema, a jurisprudência: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS CABALMENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Há indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise da prova, nesta quadra, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. 2. No que tange à legítima defesa, não há elementos aptos a concluir, por ora, que o acusado agiu sob o manto da excludente. Além de não haver esclarecimento quanto ao início da contenda, há notícia de que o disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado atingiu a cabeça do ofendido, revelando, outrossim, animus necandi na conduta. Ainda, segundo o auto de necropsia, a trajetória do disparo seria 'de cima para baixo', cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas. Portanto, ainda que o réu tenha alegado legítima defesa, a versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, Recurso em Sentido Estrito Nº 70074191651, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017). (grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não restando demonstrada, de plano, a presença da excludente de legítima defesa, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. II – A desclassificação para crime de competência diversa do Tribunal do Júri somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III – Recurso desprovido.” (TJDFT, Recurso em Sentido Estrito Nº 20140910051612, 3ª Turma Criminal, Relator: Des. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Julgado em 20/04/2017). (grifo acrescido). Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. Nesse contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Conforme destacou o insigne Procurador de Justiça: “O que se pode extrair das provas carreadas ao encarte processual é que a vítima se encontrava desarmada, enquanto o Recorrente estava munido com uma faca, havendo evidente desproporção dos meios utilizados em uma suposta briga. Portanto, à análise do conjunto probatório, não se pode constatar, de forma indene de dúvidas, que o Recorrente usou, de maneira moderada, os meios para repulsar o perigo iminente, necessários à caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Como se não bastasse, o Recorrente não juntou qualquer dado concreto capaz de comprovar que ele tivesse sido injustamente agredido pela vítima, em ordem a autorizar o reconhecimento da legítima defesa; na verdade, ele se limitou a fazer meras insinuações desprovidas, frise-se, de qualquer aptidão para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude. […] Em sendo assim, não se pode absolver sumariamente ou impronunciar o Recorrente com base na argumentação da Defesa, de que este teria agido em legítima defesa, haja vista não haver prova cabal acerca da configuração da referida excludente de ilicitude. Entendimento em contrário resultaria em usurpação da competência natural e constitucional do Tribunal Popular para julgamento de delito doloso contra a vida”. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Salvador/BA, Sala de Sessões, _______ de _______________ de 2022. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça