PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584953-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. OMISSÃO DA ACIONADA NA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E MENSALIDADES PAGAS. CONDUTA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0584953-60.2016.8.05.0001, tendo como Apelantes AILTON DA SILVA NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS DA SILVA, e Apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador, 02 de Outubro de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584953-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AILTON DA SILVA NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS DA SILVA, contra a sentença (Id. 36937877) prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com espeque nos art. 487, I do Novo Código Buzaid, EXTINGO o feito com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE, em partes os pedidos para CONFIRMAR a medida liminar em todos os seus termos e determinar que a requerida disponibilize de imediato o credenciamento do associado, AILTON DA SILVA NASCIMENTO, na qualidade de beneficiário dependente da associada MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, sob pena de multa diária já arbitrada, limitada ao valor dado à causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.  

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, cabendo ao autor 30% do valor e ao réu os 70% restante”. 

Em suas razões de Apelação (Id. 36118450), os Recorrentes defendem que “a ausência da autorização para utilizar os serviços médicos ofertados pelo plano, em razão da negativa da entrega da carteirinha para identificação do 1º Autor como beneficiário, causou danos de ordem moral, que deve ser indenizado pela Recorrida, em quantia suficiente para aplacar o sentimento de violação e indignação dos Apelantes e coibir condutas semelhantes da Apelada”.

 

Registram que “necessitam do serviço básico à saúde, principalmente em caso de urgência ou emergência, sendo que, a 2ª Autora efetuava regularmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde para o 1º Autor, na qualidade de seu dependente, sem que a Requerida cumprisse a sua obrigação de emissão da carteira de atendimento e regularização do cadastro para acesso do 1º Autor aos serviços contratados, ocasionando aos Apelantes situação constrangedora, tendo em vista a privação de atendimento médico, gerando, assim, angústia e transtornos para os Apelantes”.

Sustenta que “Embora o mero inadimplemento contratual ordinariamente não seja causa para ocorrência de danos morais, tem sido reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde se constituem in re ipsa, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao buscar atendimento junto a rede referenciada da Requerida, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.

Aponta que o quantum indenizatório requerido na exordial está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, para que a Apelada seja condenada a indenizar os Apelantes pelos danos morais sofridos.

Nas contrarrazões de Id. 36937884, a Recorrida refuta os argumentos da Recorrente e pleiteia o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 Salvador,       de                   de 2023.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584953-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

 

Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida (Id. 36937793). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso manejado.

Extrai-se da inicial que a 2ª Autora assinou proposta de adesão ao plano de saúde coletivo empresarial da Requerida, a fim de que o 1º Autor, na qualidade de seu companheiro, fosse incluído como dependente. Consta, ainda, que a parte autora sempre adimpliu as mensalidades do plano contratado, porém a Requerida nunca emitiu a carteira do plano de saúde do 1º autor, nem atualizou o cadastro para inseri-lo como dependente da 2ª autora. Diante de tais razões, requereu a regularização do cadastro do 1º Autor e a emissão da carteira do plano, bem como a condenação da Requerida em danos morais.

O Juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que a requerida disponibilize o credenciamento do 1º Autor, na qualidade de beneficiário dependente da 2ª Autora. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Apenas o Autor recorre da sentença de mérito, pleiteando a condenação da demandada em danos morais em razão da falha na prestação dos serviços.

Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da condenação da Recorrida em indenização por danos morais.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

 

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

 

No caso, observa-se que a sentença recorrida reconheceu que existiu falha na prestação dos serviços pela Recorrida ao não regularizar a situação cadastral e emitir a carteira do plano de saúde do 1º autor, apesar da assinatura da proposta de adesão e do adimplemento regular das mensalidades. Confira-se o trecho da sentença (Id. 36937877):

 

“(...) alegam os autores que desde a assinatura da proposta de adesão ao plano coletivo empresarial administrado pela ré, vem adimplindo corretamente com as mensalidades, contudo, até o momento não houve a regularização da situação cadastral do 1º autor e a emissão da carteira deste, dificultando o acesso ao atendimento de saúde.

Em defesa, a requerida alegou que tal responsabilidade é da contratante e empregadora da 2ª autora, a qual, conforme disposição contratual, cabe o papel de incluir os dados cadastrais dos segurados.

Contudo, a documentação apresentada em conjunto com a exordial demontra sem sem sobra de dúvidas de que a 2ª autora, titular do plano de saúde, realizou todo o procedimento burocrático para a inclusão do 1º, seu companheiro, como dependente do plano de saúde, administrado pela requerida, conforme evidencia as propostas de fls.23/27 emitidas por esta.

Além disso, também restou comprovado que a contratante, Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador, comunicou formalmente a requerida a necessidade da regularização do 1º autor nos cadastros do plano de saúde (fls.22), cumprindo a obrigação àquele estabelecida em contrato.

Nesse cotejo, é exime me dúvidas a omissão da requeridas em regularizar a situação cadastral e emissão da carteira do plano de saúde do 1º autor, dificultando a utilização do mesmo”.

 

Conforme destacou o Juiz de primeiro grau, a titular do plano de saúde realizou todo o procedimento burocrático para a inclusão do Apelante, seu companheiro, como beneficiário dependente do plano de saúde, tendo assinado a proposta de admissão (Id. 36937792 – p. 09/13) e descontadas as mensalidades relativas ao dependente (Id. 36937792 – p. 03/07).

Além disso, em 14/01/2015, a empresa contratante (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador) comunicou formalmente a Apelada quanto à necessidade da regularização do Apelante nos cadastros do plano de saúde (Id. 36937792 – p. 08). Todavia, a Apelada só promoveu a inclusão do Apelante como beneficiário dependente no contrato após o deferimento da liminar pelo Juízo de origem em 31/01/2017 (Ids. 36937793, 36937799 e 36937798).

Desse modo, a omissão da Recorrida em providenciar a inclusão do 1º Apelante como dependente e emitir a carteira de identificação do plano equivale à negativa de fornecimento dos serviços, malgrado a assinatura do contrato de adesão e o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde.  

Por consequência, tal situação acarreta aflição psicológica e angústia aos Recorrentes, suficientemente capazes de gerar abalo moral, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. A demora injustificada da Apelada em regularizar o cadastro do Apelante provocou insegurança quanto ao atendimento do plano contratado e à respectiva cobertura em intercorrências alusivas à sua saúde.

Nesse sentido, revela-se a jurisprudência do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021).

2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve recusa de cobertura pela recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.

3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.673.949/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade em momento de sensibilidade.

Assim, a omissão da Recorrida em emitir a carteira e promover o cadastro do 1º Apelante como dependente e beneficiário e a negativa de prestação de serviço por parte da Ré acarretam aos autores abalo moral, além de ferir os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC/2002).

Nos casos que envolvem relação de consumo, o art. 6º, VI do CDC assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do valor a ser fixado a título de dano moral. 

Cuida-se de questão subjetiva que deve observar os critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.

Em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante, de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

A respeito do tema, válida a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

A indenização por dano moral visa a atribuir uma compensação à vítima pelo sofrimento causado pelo ato considerado danoso, para ajudar a amenizá-lo, além de proporcionar uma satisfação de forma a não deixar impune o causador do dano, devendo o valor da reparação ser fixado num patamar que evite o enriquecimento ilícito do lesado, além de não punir o causador do dano a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação.

 

Por isso, Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.

Na hipótese, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugerida pela parte autora na exordial atende a tripla finalidade dos danos morais – punir a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado. Tal valor também se aproxima do que geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA SEGURADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECONSTRUTIVA MAMÁRIA BILATERAL, COM COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DE SILICONE EM AMBOS OS SEIOS. AUTORA ACOMETIDA POR HIPOTROFIA BILATERAL  CID N64 E ASSIMETRIA MAMÁRIA CONGÊNITA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO CURATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AO CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OFERTA OBRIGATÓRIA DO PLANO-REFERÊNCIA PELA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. APELO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0559680-16.2015.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 13/07/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a publicação do presente Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil/2002). Face ao provimento do presente recurso, condeno a Apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Mantém-se a sentença nos demais termos. 

 

Sala das Sessões, 02 de Outubro de 2023. 

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator