PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piatã contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, professora, determinando o reenquadramento funcional para regime de 40 horas semanais, com pagamento das vantagens correspondentes. A autora fundamenta o pedido na alegada necessidade do ensino, evidenciada pela contratação de professores temporários e pela ausência de concurso público, bem como na omissão administrativa quanto a requerimentos formulados. A sentença reconheceu caráter vinculado do ato e condenou o ente público à ampliação da jornada. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a ampliação da carga horária de servidor público municipal, de 20 para 40 horas semanais, prevista em lei local, configura direito subjetivo do servidor ou se se trata de ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 052/2008 prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho por necessidade do ensino, condicionando a medida ao interesse da Administração, o que evidencia sua natureza discricionária.

4. A servidora ingressou no cargo com carga horária de 20 horas semanais, inexistindo redução posterior ou violação a direito adquirido, mas apenas pretensão de ampliação.

5. A mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, a necessidade administrativa apta a vincular a ampliação da jornada de servidores efetivos, diante das diferenças entre regimes jurídicos e impactos orçamentários.
6. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, salvo em caso de ilegalidade, não verificada na hipótese.

7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a natureza discricionária da ampliação de carga horária de professores da rede pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

“1. A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando condicionada à necessidade do serviço, constitui ato discricionário da Administração Pública.

2. A existência de contratações temporárias não gera direito subjetivo à majoração da jornada de trabalho de servidor efetivo.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000488-64.2024.8.05.0193, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PIATÃ, e, como Apelada, LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PIATÃ contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 8000488-64.2024.8.05.0193, proposta por LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA, assim dispôs:


“Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nas ações nºs. 8000487-79.2024.8.05.0193, 8000488-64.2024.8.05.0193, 8000490-34.2024.8.05.0193, 8000574-35.2024.8.05.0193 PARA CONDENAR o MUNICIPIO DE PIATÃ, A REALIZAR o reenquadramento dos  autores: MÔNICA NOVAIS DA SILVA, LÍDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA, SERGIO CARDOSO SANTANA, ALAN SILVA DE ALMEIDA, AMÉLIA SÊNECA RIBEIRO DOS SANTOS, ARILENE ALVES PEREIRA, ELISVALDA CARVALHO, ELISVALDO CARVALHO, JOSEMAGNO MATOS DOS ANJOS, no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa muito baixo, valor este devido EM CADA UM DOS QUATRO PROCESSOS, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Sem custas por isenção legal.

Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se.

Intime-se o Município de Piatã, via domicílio eletrônico.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se ao e. TJBA para julgamento.

No caso de não apresentação de apelação, remetam-se ao e. TJBA para julgamento em sede de reexame necessário.

O direito aqui reconhecido será exigível apenas após o trânsito em julgado da sentença.” (ID. 87733203)


Em suas razões recursais (ID. 87733208), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nas ações conexas, com reconhecimento da discricionariedade administrativa quanto à majoração da carga horária dos servidores.


Aduz, inicialmente, que a Lei Municipal nº 052/2008, a qual regula o Plano de Cargos e Salários do Magistério, estabelece expressamente que a ampliação da jornada de trabalho poderá ocorrer por necessidade do ensino, evidenciando a natureza discricionária da medida, condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.


Argumenta que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem reiteradamente reconhecido que a alteração da carga horária de servidores públicos não configura direito subjetivo, tratando-se de ato administrativo vinculado à conveniência da gestão pública.


Pontua, ainda, que a simples existência de contratações temporárias não tem o condão de obrigar o Município à ampliação da carga horária de servidores efetivos, visto que tal providência envolve múltiplos fatores administrativos e orçamentários, além de exigir avaliação de eficiência e economicidade.


Assevera que a sentença impugnada incorre em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera da discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na definição das políticas de gestão de pessoal.


Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a discricionariedade do ato administrativo objeto do pedido judicial.


Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 87733211).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PIATÃ contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 8000488-64.2024.8.05.0193, proposta por LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA, assim dispôs:


“Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nas ações nºs. 8000487-79.2024.8.05.0193, 8000488-64.2024.8.05.0193, 8000490-34.2024.8.05.0193, 8000574-35.2024.8.05.0193 PARA CONDENAR o MUNICIPIO DE PIATÃ, A REALIZAR o reenquadramento dos  autores: MÔNICA NOVAIS DA SILVA, LÍDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA, SERGIO CARDOSO SANTANA, ALAN SILVA DE ALMEIDA, AMÉLIA SÊNECA RIBEIRO DOS SANTOS, ARILENE ALVES PEREIRA, ELISVALDA CARVALHO, ELISVALDO CARVALHO, JOSEMAGNO MATOS DOS ANJOS, no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa muito baixo, valor este devido EM CADA UM DOS QUATRO PROCESSOS, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Sem custas por isenção legal.

Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se.

Intime-se o Município de Piatã, via domicílio eletrônico.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se ao e. TJBA para julgamento.

No caso de não apresentação de apelação, remetam-se ao e. TJBA para julgamento em sede de reexame necessário.

O direito aqui reconhecido será exigível apenas após o trânsito em julgado da sentença.” (ID. 87733203)


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, a demanda versa sobre o pedido de reenquadramento funcional formulado por servidores públicos efetivos do Município de Piatã, ocupantes do cargo de professor, visando a ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com fundamento no art. 15 da Lei Municipal nº 052/2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério. 


A autora alega que preenche todos os requisitos legais para a convocação em regime integral, especialmente diante da comprovada necessidade do ensino, evidenciada pela elevada proporção de professores contratados temporariamente em detrimento dos efetivos, pela ausência de concurso público há mais de duas décadas e pela omissão da Administração em responder aos requerimentos administrativos formulados. 


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter vinculado do ato administrativo diante da demonstração objetiva da necessidade educacional, o que motivou a interposição de recurso pelo Município, sustentando a natureza discricionária da medida, não constituindo direito subjetivo dos servidores.


Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, sendo o caso, pois, de reforma da sentença, ante as razões que passo a expor.


Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a autora integra a carreira do magistério municipal desde 13/07/2003 (ID.87733174), com carga horária de trabalho semanal de 20 (vinte) horas desde o seu efetivo ingresso no serviço público.

 

 No particular, verifica-se que a jornada de vinte horas semanais da autora se encontra em consonância com a Lei Municipal nº 052/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Piatã, senão vejamos:

 




Art. 14°. A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: 

I -  vinte e horas semanais; 

II - quarenta horas semanais. 

§ 1º Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 30% de sua jomada semanal a hora-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da instituição. 



Desse modo, considerando que a autora, ora apelada, já ingressou no serviço com a jornada de vinte horas semanais, não há que se falar em redução ilegal de sua carga horária, hipótese em que seria devida a realização de prévio procedimento administrativo, com observância ao devido processo legal, mas sim, em tese, de possível direito de aumento de sua jornada de trabalho, que, nos termos da sobredita Lei Municipal, pressupõe o interesse da Administração Pública, senão vejamos:


Art. 15. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: 


I - em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, que deverá recair preferencialmente em professor que exerça suas atividades na mesma escola do docente a substituir; 

II - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. 

§ 1°. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. 

§ 2. As regras para concessão de tais direitos serão elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remimeração do Magistério PúblicoMunicipal e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 


No caso em tela, observa-se que a demandante sustenta a sua pretensão de ampliação de sua carga horária no argumento de que necessidade do serviço restou comprovada diante das contratações temporárias levadas a efeito pela municipalidade requerida.

 

Tal argumento, todavia, não merece guarida, pois a mera existência de terceiros designados com vínculo precário para o exercício de função correlata à desenvolvida pela recorrente não autoriza, por si só, a conclusão pela caracterização do necessário interesse da Administração Pública na dobra da carga horária da demandante, mormente em virtude das diferenças existentes entre os regimes jurídicos de tais contratações, bem assim em face das distintas implicações orçamentárias e previdenciárias delas decorrentes.

 

 Ademais, é cediço que, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é vedado adentrar na análise do mérito do ato administrativo, cabendo tão somente exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, circunstância esta não evidenciada no caso dos autos. 


Neste espeque, à míngua de elementos seguros que demonstrem a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Piatã, tenho que tal fundamento não se presta a comprovar o interesse do referido ente público na ampliação da jornada de trabalho requerida pela apelada.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015793-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA . JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO CASO CONCRETO . LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL . LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015793-56.2022 .8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE e como Agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157935620228050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 16/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-35.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILDETE TELES DE LIMA Advogado (s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE CONSTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FIXAR A CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECENTENTE DO STF . ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS . PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART . 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000313520168050218, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014935-64.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA-BA Advogado (s): DIOGO ANDRADE SANTANA AGRAVADO: COSMIRA APARECIDA SANTOS SOUZA Advogado (s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA ACORDÃO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS PARA 40H SEMANAIS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADA. O requerimento formulado pela servidora e negado pela Administração Municipal em ato que consistiria na violação de direito e líquido e certo da impetrante, pleiteava a majoração da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais (ID 12994224). Não se tratava, portanto, ao contrário do que faz parecer a impetrante, de mero pedido de remoção para instituição de ensino de Nível Fundamental I, mas de pleito de suplementação de carga horária. Ocorre que o aumento da jornada de trabalho dos servidores cuida-se de um ato discricionário da Administração e é admitido para suprir necessidade transitória e excepcional de mão de obra, de modo que não se pode afirmar que a negativa do pedido da autora de majoração da carga horária, com a consequente readequação dos vencimentos, implica em violação a direito líquido e certo, sobretudo considerando que inexiste qualquer indício nos autos de que a promovente fora contratada para trabalhar com a carga horária de 40 horas semanais, tampouco de que tenha efetivamente laborado sob tal regime ao longo de sua carreira . Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014935-64.2018.8 .05.0000, figurando como Agravante o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e Agravada COSMIRA APARECIDA SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80149356420188050000, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-06.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADNA ARAUJO DE SOUSA Advogado (s): DENISE DA MATA LULA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s):NINA GABRIELA TRAVESSA DE ABREU, LILA GONCALVES ALVES, DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA . JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. No caso, a redução de jornada não é superveniente à contratação da apelante, que iniciou o seu contrato exercendo as atividades de professora com a jornada de trabalho de 20h semanais. É vedado ao Judiciário sobrepor-se à análise discricionária da Administração Pública, ficando evidente que a pretendida majoração depende de análise administrativa acerca da conveniência e oportunidade à concessão das 40 horas perseguidas . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000020-06.2016.8.05 .0218, em que figuram, como apelante, Adná Araújo de Souza e, como apelado, o Município de Macajuba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - Apelação: 80000200620168050218, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza discricionária do ato administrativo previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 052/2008. Por fim, em razão do provimento do apelo, inverto o ônus da sucumbência,  condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. 



Sala das Sessões,  de  de 2026.

                             

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator