PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529787-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ACACIO SEGUNDO DE LIMA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). 


ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DESCRITOS NO ÍTEM 02 DA DENÚNCIA. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDOS EM RESIDÊNCIA. PRETENSÃO JÁ SATISFEITA NO COMANDO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NO ÍTEM 01 (UM) DA DENÚNCIA. INALBERGAMENTO.  ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. 


PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


APELAÇÃO CONHECIDA PARCIAMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

 

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Anderson de Souza Bastos que, nos autos de nº 0529787-38.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.

 

2.A seguir, transcreve-se o relatório da decisão objurgada que ora se adota como parte integrante deste:“O Ministério Público, com base em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de ACÁCIO SECUNDO DE LIMA, qualificado nos autos, pelo fato do item 1, incurso nas penas do art. 14, caput, na forma do art. 69, do Código Penal; pelo fato do item 2, como incurso no art. 16, caput, no art. 16, parágrafo único, inciso IV, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, múltiplas vezes, na forma do art. 70, caput, do código Penal. Segundo consta na denúncia, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 18h30min, nas proximidades da entrada do Trobogy, após a saída da Av. Luís Viana Filho (Paralela), nesta comarca, o denunciado mantinha em seu poder uma pistola .380, carregada com um cartucho e alimentada com um carregador municiado com mais quinze cartuchos, além de dois outros carregadores da mesma arma, um dos quais municiado com cinco cartuchos, embaixo do tapete do condutor do veículo FIAT Strada Work, de placa policial OZP-9041, de cor cinza, sem registro e autorização para o porte dos artefatos bélicos. Após a abordagem policial mencionada, juntamente com o denunciado os policiais se dirigiram a uma casa situada na Rua Joaquim Ferreira, nº 15-A, bairro Jardim das Margaridas, também nesta comarca de Salvador, local à qual os policiais tiveram acesso mediante uso de uma chave fornecida pelo acusado. Nesse local foi encontrado um depósito sem qualquer registro e autorização, no primeiro andar, contendo diversivas armas de fogo, conforme relação a seguir: dois fuzis calibre 7,62 mm sem marca aparente e um com numeração suprimida, armas de uso restrito; uma submetralhadora calibre 9 mm, marca AMT MAC 11 (fabricação norteamericana) com seu respectivo carregador; uma espingarda calibre 12 CBC pump action com modelo e numeração suprimidas, bem como redução do cano não original; um revólver calibre .38, marca Taurus; uma carabina .38, sem marca aparente, com seu carregador; dez cartuchos .38; duas pistolas calibre 9mm, marca Zigana (fabricação turca), com numeração suprimida; quatro carregadores para pistola calibre 9 mm; cinquenta e cinco cartuchos 9 mm; um carregador para pistola MEC-GAR for Canik-TP Series; vinte e um cartuchos calibre .40; dezesseis cartuchos calibre .380, além dos vinte e um encontrados com a respectiva pistola .380.Na ocasião da apreensão dos armamentos, junto com as armas foram encontradas uma lâmpada de carro tipo giroflex e quatro camisas azul-marinho com as inscrições “Polícia Civil” da Bahia; um par de luvas pretas e uma balaclava preta, indicativos que o armamento e a munição supostamente seriam usados por agentes disfarçados como policiais. Consta ainda na denúncia que a guarnição policial recebeu informações de fonte anônima passada à Polícia Federal no sentido de que uma pessoa estava no automóvel FIAT Strada Work de placa de identificação OZP-9041, cor cinza, transitando nas proximidades da BA-528 com grande quantidade de armas. Com base nessas informações, os policiais deslocaram para o local, em seguida identificaram o carro mencionado e o acompanhou até o local da abordagem na entrada do Trobogy. (...).”

 

3.Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 

4.Na ocasião, recebeu ordem de prisão em flagrante, sendo esta convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão datada de 12/06/2019, proferida no auto de prisão em flagrante nº 0318936-21.2019.8.05.0001, permanecendo segregado até 23/10/2019, quando concedida liberdade provisória, com imposição de cautelares, nos autos de nº 0537429-62.2019.8.05.0001.

 

5.De proêmio, no que tangencia as assertivas sobre a ausência de vinculação do Apelante com o artefato encontrado numa casa, em sequência à abordagem que sofrera em via pública, denota-se que que o comando sentencial objurgado deu solução que lhe foi favorável, absolvendo-o da acusação de posse do referido material bélico, condenando-o tão somente em razão do porte ilegal de arma de fogo (pistola 380) encontrada no interior do veículo que conduzia.

 

6.Como sucedâneo, resta prejudicada a análise do inconformismo acerca do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, seja por se relacionarem aos mesmos fatos descritos no ítem 02, dos quais fora absolvido o recorrente – não lhe remanescendo qualquer prejuízo – seja ainda porque já exaurida a análise da pretensão em momento oportuno, pela via recursal adequada.

 

7.Assim, não conheço da insurgência recursal, nestes tópicos.

 

8.Destarte, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que as testemunhas, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial.

 

9.As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram com a pretensão absolutória, porquanto afirmaram apenas a boa conduta social e familiar do Réu, não tendo presenciado ou participado dos fatos.

 

10.Oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.

 

11.Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos.

 

12.Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, através dos elementos reunidos no auto de prisão em flagrante, entre os quais o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial, todos ratificados e corroborados pelas provas produzidas em Juízo.

 

13.Com efeito, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial e fixada no patamar mínimo legal, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, deve ser mantida em sua totalidade.

 

14.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 59578026), subscrito pela Dra. Licia Maria de Oliveira, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

15.Não conhecimento da tese de cerceamento de defesa e pedido de absolvição em relação aos delitos descritos no ítem 02 (dois) da denúncia;

 

16.Conhecido e não provido o pleito absolutório em relação ao fato descrito no ítem 01 (um);

 

17.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0529787-38.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, ACACIO SEGUNDO DE LIMA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529787-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ACACIO SEGUNDO DE LIMA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Anderson de Souza Bastos que, nos autos de nº 0529787-38.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.


Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs o apelo constante nos id’s 54489534/58491601 pleiteando, em suma, a absolvição do Réu por insuficiência do conjunto probatório.


Assevera, em suas razões, que a arma encontrada em seu veículo fora adquirida com o propósito de autodefesa, bem assim por exercer atividade de vigilância, à época dos fatos, negando, todavia, qualquer envolvimento com as demais armas localizadas em endereço posteriormente averiguado pelos policiais.


Sustenta, ademais, o inconformismo em relação ao indeferimento de diligência requerida pela defesa, na fase de instrução, a fim de que fosse oficiado o Comando Geral da Polícia Militar para que fornecesse os dados do GPS da viatura utilizada na diligência policial que resultou em sua prisão, caracterizando desrespeito à cadeia de provas e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, ainda, à Teoria das Árvores dos Frutos Envenenados.


O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento em parte do recurso, apenas no que se refere à imputação do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e, nessa parte, pelo improvimento do apelo (id 59136986).


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 59578026), subscrito pela Dra. Licia Maria de Oliveira, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

 

                        Salvador/BA,

(data registrada no sistema).

 

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529787-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ACACIO SEGUNDO DE LIMA
Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Anderson de Souza Bastos que, nos autos de nº 0529787-38.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.


A seguir, transcreve-se o relatório da decisão objurgada que ora se adota como parte integrante deste:



“O Ministério Público, com base em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de ACÁCIO SECUNDO DE LIMA, qualificado nos autos, pelo fato do item 1, incurso nas penas do art. 14, caput, na forma do art. 69, do Código Penal; pelo fato do item 2, como incurso no art. 16, caput, no art. 16, parágrafo único, inciso IV, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, múltiplas vezes, na forma do art. 70, caput, do código Penal.

Segundo consta na denúncia, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 18h30min, nas proximidades da entrada do Trobogy, após a saída da Av. Luís Viana Filho (Paralela), nesta comarca, o denunciado mantinha em seu poder uma pistola .380, carregada com um cartucho e alimentada com um carregador municiado com mais quinze cartuchos, além de dois outros carregadores da mesma arma, um dos quais municiado com cinco cartuchos, embaixo do tapete do condutor do veículo FIAT Strada Work, de placa policial OZP-9041, de cor cinza, sem registro e autorização para o porte dos artefatos bélicos.

Após a abordagem policial mencionada, juntamente com o denunciado os policiais se dirigiram a uma casa situada na Rua Joaquim Ferreira, nº 15-A, bairro Jardim das Margaridas, também nesta comarca de Salvador, local à qual os policiais tiveram acesso mediante uso de uma chave fornecida pelo acusado. Nesse local foi encontrado um depósito sem qualquer registro e autorização, no primeiro andar, contendo diversivas armas de fogo, conforme relação a seguir: dois fuzis calibre 7,62 mm sem marca aparente e um com numeração suprimida, armas de uso restrito; uma submetralhadora calibre 9 mm, marca AMT MAC 11 (fabricação norteamericana) com seu respectivo carregador; uma espingarda calibre 12 CBC pump action com modelo e numeração suprimidas, bem como redução do cano não original; um revólver calibre .38, marca Taurus; uma carabina .38, sem marca aparente, com seu carregador; dez cartuchos .38; duas pistolas calibre 9mm, marca Zigana (fabricação turca), com numeração suprimida; quatro carregadores para pistola calibre 9 mm; cinquenta e cinco cartuchos 9 mm; um carregador para pistola MEC-GAR for Canik-TP Series; vinte e um cartuchos calibre .40; dezesseis cartuchos calibre .380, além dos vinte e um encontrados com a respectiva pistola .380.

Na ocasião da apreensão dos armamentos, junto com as armas foram encontradas uma lâmpada de carro tipo giroflex e quatro camisas azul-marinho com as inscrições “Polícia Civil” da Bahia; um par de luvas pretas e uma balaclava preta, indicativos que o armamento e a munição supostamente seriam usados por agentes disfarçados como policiais.

Consta ainda na denúncia que a guarnição policial recebeu informações de fonte anônima passada à Polícia Federal no sentido de que uma pessoa estava no automóvel FIAT Strada Work de placa de identificação OZP-9041, cor cinza, transitando nas proximidades da BA-528 com grande quantidade de armas. Com base nessas informações, os policiais deslocaram para o local, em seguida identificaram o carro mencionado e o acompanhou até o local da abordagem na entrada do Trobogy. (...).”



Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs o apelo constante nos id’s 54489534/58491601 pleiteando, em suma, a absolvição do Réu por insuficiência do conjunto probatório.


Assevera, em suas razões, que a arma encontrada em seu veículo fora adquirida com o propósito de autodefesa, bem assim por exercer atividade de vigilância, à época dos fatos, negando, todavia, qualquer envolvimento com as demais armas localizadas em endereço posteriormente averiguado pelos policiais.


Sustenta, ademais, o inconformismo em relação ao indeferimento de diligência requerida pela defesa, na fase de instrução, a fim de que fosse oficiado o Comando Geral da Polícia Militar para que fornecesse os dados do GPS da viatura utilizada na diligência policial que resultou em sua prisão, caracterizando desrespeito à cadeia de provas e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, ainda, à Teoria das Árvores dos Frutos Envenenados.


Na ocasião, recebeu ordem de prisão em flagrante, sendo esta convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão datada de 12/06/2019, proferida no auto de prisão em flagrante nº 0318936-21.2019.8.05.0001, permanecendo segregado até 23/10/2019, quando concedida liberdade provisória, com imposição de cautelares, nos autos de nº 0537429-62.2019.8.05.0001.



I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL



De proêmio, no que tangencia as assertivas sobre a ausência de vinculação do Apelante com o artefato encontrado numa casa, em sequência à abordagem que sofrera em via pública, denota-se que o comando sentencial objurgado deu solução que lhe foi favorável, absolvendo-o da acusação de posse do referido material bélico, condenando-o tão somente em razão do porte ilegal de arma de fogo (pistola 380) encontrada no interior do veículo que conduzia.


Outrossim, analisando com detença o édito condenatório, verifica-se que a tese de nulidade por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e demais arguições relacionadas ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa, também já foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante, dispensados maiores elucubrações. Ilustro:

 

“A defesa requereu os dados do GPS da viatura utilizada pela PM no momento da prisão do acusado. O trajeto da viatura durante a diligência policial não altera o mérito desta causa que tem pertinência com o porte e posse de arma de fogo. Eventual passagem da viatura por local não mencionado pelos policiais em seus depoimentos não teria o condão de anular a apreensão do armamento, a menos que se acredite que os policiais tenham um arsenal de fuzis, submetralhadoras etc prontos para serem utilizados em apresentações de pessoas que tenham sido injustamente presas. Portanto, o trajeto da viatura. Considerando que a diligência solicitada é desnecessária, este magistrado a indeferiu.

Vale destacar que a Defesa tentou na instância superior a alteração da decisão deste magistrado, não obtendo êxito (vide ID 272690594).”

 

             Evidente, portanto, que carece o recorrente de interesse recursal, ao menos nestes pontos, porquanto o pronunciamento judicial da origem já satisfaz a pretensão de absolvição em relação aos delitos previstos no art. 16, caput, no art. 16, parágrafo único, inciso IV, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, múltiplas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, relacionados aos fatos descritos no ítem 02 da denúncia.


             Como sucedâneo, resta prejudicada a análise do inconformismo acerca do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, seja por se relacionarem aos mesmos fatos descritos no ítem 02, dos quais fora absolvido o recorrente – não lhe remanescendo qualquer prejuízo – seja ainda porque já exaurida a análise da pretensão em momento oportuno, pela via recursal adequada.


             Assim, não conheço da insurgência recursal, nestes tópicos.



II – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



Em apertada síntese, o Recorrente pugna pela absolvição alegando fragilidade do conjunto probatório, aduzindo, ainda, que a arma encontrada em seu veículo fora adquirida com o propósito de autodefesa, uma vez que exercia a atividade de vigilância, à época dos fatos


Todavia, tal alegação não merece prosperar, na medida em que restou inconteste nos autos que, de fato, o Apelante portava arma ilegalmente, conforme se depreende do conjunto probatório, a exemplo do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição, estas corroboradas pelas provas produzidas em Juízo, notadamente o Laudo Pericial, ao que se soma o relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Ilustro:

 

SUB.TEN./PM RINALDO CRUZ SANTOS:

 

“que receberam uma informação de que um veículo FIAT STRADA estava trafegando com farto armamento; que fizeram o acompanhamento e em momento propício e oportuno efetuaram a abordagem do veículo onde se encontrava o Réu presente; de posse dele, no interior do veículo encontraram pistola calibre 380; que indagaram o acusado sobre a aquisição da arma; que o mesmo informou que não tinha registro de porte nem de posse da arma e que comprou em Jardim das Margaridas; que chegando ao local o acusado disse que não sabia onde era a casa, no entanto policiais encontraram diversas chaves com ele; que os policiais verificaram no GPS do veículo e identificaram o local exato onde o carro permaneceu por mais tempo; que encontraram a casa e que uma das chaves que estava com o acusado, abriu a porta da casa que tinha uma grande quantidade de armas; que o acusado disse que a casa não lhe pertencia; que dentro do veículo do acusado foi encontrada uma pistola calibre 380 municiada e mais 2 ou 3 carregadores. que o acusado estava sozinho no carro no momento da abordagem; que foi informado aos policiais a placa do carro; que na casa onde foram encontradas as armas tinha alguns móveis; que parecia que a casa era habitada; que recebeu ligação da Polícia Federal informando sobre esse veículo e a partir disso iniciaram a busca; que é comum a polícia federal trabalhar em parceria com a polícia militar; que o veículo transitou pela BR, mas foi abordado no Trobogy; que no total utilizaram 5 guarnições sendo 04 da Rondesp e 01 da operação Apolo; que na interceptação foram 02 guarnições; que o soldado fez a busca no veículo e encontrou debaixo do tapete do condutor um revólver calibre 380; que a viatura possui GPS; que apresentaram o acusado ao departamento de Polícia Federal; que entregaram o celular do acusado à Polícia Federal.”

 

SD/PM CÉSAR SANTOS RODRIGUES:

 

“que o comandante da guarnição recebeu ligação informando que havia um veículo trafegando na estrada do Derba fazendo transporte de armas; que imediatamente chamaram outra guarnição da operação Apolo e ambos acompanharam o veículo até o bairro do Trobogy onde fizeram a abordagem; que eles tinham a placa do veículo; que ele foi o soldado que fez a busca no veículo e encontrou debaixo do tapete do condutor, um revólver calibre 380; que o acusado disse ter adquirido a arma no bairro de Jardim das Margaridas; que ao chegaram no local indicado pelo acusado, o mesmo negou que a casa fosse dele; que os policiais testaram as chaves que estavam com o acusado; que uma das chaves abriu a porta da casa; que dentro dessa casa havia uma grande quantidade de armas; que o acusado indicou qual era a casa; que o acusado disse que comprou a arma nessa casa. que estavam na região de Paripe inicialmente e depois foram para a estrada do Derba onde começaram a seguir o veículo; que o veículo foi abordado no Trobogy; que a viatura da operação Apolo não era padronizada; que o GPS da viatura estava ligado; que eles foram até o local que o acusado indicou; que não sabe informar se alguém acessou o GPS do veículo do acusado; que o molho de chaves estava no bolso do acusado; que não tinha ninguém no imóvel, mas tinha colchão na sala, no andar debaixo, salvo engano; que as armas estavam em um quarto no andar de cima da casa.”

 

SARGENTO MARCELO FÁBIO DA SILVA:

 

“que se encontrava a serviço da operação Apolo e que participava, na época do setor de inteligência; que a Rondesp BPS solicitou e foi no apoio; que fizeram abordagem nas imediações do Trobogy; que foi encontrada uma pistola e o preso indicou o local onde as armas estavam; que a Polícia Federal investigava roubos a bancos; que a apreensão ocorreu a tarde, salvo engano; que estava com Ricardo e Silva Souza em viatura despadronizada; que não sabe se solicitação veio da PF; que não se recorda se veículo foi interceptado; que o indivíduo preso não tinha barba; que o cabelo era mais curto; que reconhece com 80%; em decorrência do tempo e da barba; que a pistola foi encontrada e que não se lembra se foi com ele ou no carro; que só ele estava no veículo e confirmou que era dele; que o preso forneceu a chave controle da garagem; que não tinha ninguém na casa e que parecia desabitada; que havia uma vasta quantidade de arma inclusive fuzis calibre 762 e confessou a propriedade; que o acusado disse que o imóvel era alugado por ele; que a casa era numa transversal nas imediações de Águas Claras, salvo engano; que havia uma pistola municiada e não sabe a numeração; que foram direto para o local indicado e depois para a PF; que encontraram grosso calibre e giroflex, além de 5 camisas da Polícia Civil, capuz balaclava (usado pela polícia com rosto oculto); que lembra de todos os itens que foram relacionados na fl.16 encontrados e apreendidos; que não lembra do réu ter dito que era dono de empresa de segurança.”

 

Destarte, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que as testemunhas, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial.


Em interrogatório judicial, o Apelante negou as acusações, dizendo que, à época dos fatos, tinha uma empresa de vigilância noturna motorizada que atuava na região dos bairros da Boca do Rio e Pituaçu, auferindo uma renda média aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que não mais exerce essas atividades nos dias atuais; que foi ameaçado pelos policiais, e que não os levou a casa alguma, no entanto, admitiu a propriedade da pistola apreendida no seu veículo, revelando que pagou a quantia de R$ 5.000,00 à R$ 6.000,00 para sua aquisição.


As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram com a pretensão absolutória, porquanto afirmaram apenas a boa conduta social e familiar do Réu, não tendo presenciado ou participado dos fatos.


Oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.


Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos.


A propósito, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).


Como sucedâneo, não há que se falar em fragilidade do acervo probatório.


Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, através dos elementos reunidos no auto de prisão em flagrante, entre os quais o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial, todos ratificados e corroborados pelas provas produzidas em Juízo.


Frise-se, ainda, que a Lei 10.826/03 objetiva assegurar a proteção à incolumidade pública e a segurança coletiva, bem assim o incentivo da pacificação da sociedade, donde resulta que os delitos nele tipificados consistem em crimes de perigo abstrato e de mera conduta. É dizer: a lei pune, tão somente, o ato de portar arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, pouco importando a finalidade da conduta.


              Destarte, uma vez que a conduta do Apelante se subsume, de forma inconteste, ao tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, a manutenção da condenação é medida que se impõe.



III – DA DOSIMETRIA



              Conquanto não tenha sido questionada a dosimetria da pena, convém gizar que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o reconhecimento de ofício.


             Com efeito, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial e fixada no patamar mínimo legal, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, deve ser mantida em sua totalidade.

 


IV – CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 



AC10