PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência foi comprovada por documentos e pela condição de desemprego da agravante. 4. Aplica-se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. Ausentes elementos que afastem a condição de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. Comprovada a ausência de recursos, deve ser concedida a gratuidade da justiça. 3. O benefício pode ser revogado caso demonstrada capacidade econômica.” Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0301330-39.2016.8.05.0080; TJBA, AI 0020020-07.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013928-56.2026.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante, CRISLEI LIMA DO NASCIMENTO e, como Agravado, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013928-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLEI LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CRISLEI LIMA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" nº 8086793-11.2025.8.05.0001, proposta em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Ressalta-se que em despacho sob id 518666450 a parte Autora fora intimada para apresentar todos os extratos bancários dos bancos/instituições financeiras em que tenha a Autora como titular, uma vez verificado o cumprimento parcial do quanto determinado por este juízo. No entanto, conforme exposto acima, verifica-se que a parte limitou-se a apresentar os extratos bancários que já haviam sido acostados aos autos. Evidente que mantém-se o cumprimento parcial, não possibilitando a esta juízo uma análise fidedigna da condição financeira da Autora. Assim, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, mantém-se em todos os termos a decisão de id 524802003. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução concedida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (id nº 539456279) Inconformada com a decisão, a Agravante alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Pontua que além de encontrar-se desempregada também é estudante, sem renda própria, não exerce atividade remunerada, dependendo exclusivamente do auxílio financeiro de sua genitora para sua subsistência, inclusive para pagamento de aluguel e demais despesas básicas. Colaciona para embasar seu pleito, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e cópia da CTPS. Ressalta que o Art. 99 e seus parágrafos 2º e 3º assim preveem. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso…. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural....” Por fim, solicita a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. No id nº 99415229 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante. Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão id nº 102307750). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013928-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLEI LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC-15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, o que é o caso dos autos. Conheço o recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA POR PESSOA NATURAL - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE DESEMPREGADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais. De início, cumpre destacar que o presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada deixou de apreciar de forma adequada os elementos probatórios apresentados pela Agravante, os quais são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação processual civil vigente. Dentre os documentos acostados aos autos, destaca-se declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e cópia da CTPS. A agravante informou ainda que no momento está desempregada, é estudante, não possui renda própria e muito menos exerce atividade remunerada. Acrescentou que depende exclusivamente do auxílio financeiro de sua genitora para sua subsistência, inclusive para pagamento de aluguel. Sendo assim, o conjunto probatório revela, de forma clara, a sua atual condição de fragilidade econômica, apta a justificar o deferimento do benefício pleiteado. À luz desses elementos, resta evidente a configuração da condição de hipossuficiência da parte agravante, o que impõe, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça, como medida de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição. A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte apresenta documentação que corrobora sua alegação: A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os fundamentos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja concedido à Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, __ de _________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013928-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISLEI LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO