PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502561-42.2018.8.05.0244
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s) 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e outros
Advogado(s):DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Remessa necessária interposta em face de sentença que reconheceu o direito subjetivo do impetrante à nomeação no cargo de Enfermeiro, em razão de sua aprovação em 2º lugar para as vagas de ampla concorrência em concurso público municipal (edital id: 77961230). Mesmo após a homologação do certame, o Município realizou contratações temporárias para o referido cargo (id´s 77961237 e 77961238), sem convocar o impetrante, evidenciando a preterição de sua ordem de classificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em determinar se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da posterior contratação de terceiros para o mesmo cargo durante a validade do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099).

4.  A contratação de profissionais temporários durante o prazo de validade do concurso, em detrimento de candidato aprovado e classificado em posição superior, caracteriza preterição indevida, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

5.  A jurisprudência pacífica do STF e do STJ, bem como a Súmula 15 do STF, assegura que a nomeação de candidatos em posição inferior, fora de ordem classificatória, somente pode ocorrer em caráter excepcional e justificado, o que não se verifica no caso concreto.

6.  O conjunto probatório documental comprova de forma inequívoca a preterição sofrida pelo impetrante, revelando a ilegalidade do ato administrativo omissivo por parte do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1.  Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 161 do STF.

2.  A contratação temporária de terceiros durante a validade do concurso, sem a convocação do candidato aprovado e melhor classificado, configura preterição ilegal e gera direito à nomeação.

3.  A administração pública está vinculada à ordem de classificação do concurso, salvo exceções legalmente justificadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 496, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161 da Repercussão Geral); STF, Súmula 15; TJBA, REEX: 0520438-21.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.11.2019.

 VOTO

Vistos relatados e discutidos estes autos de remessa necessária em MANDADO DE SEGURANÇA nº 0502561-42.2018.8.05.0244, proveniente do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, figurando como impetrante TIAGO ARISMÁRIO DE JESUS ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se integralmente a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502561-42.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e outros
Advogado(s): DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre Remessa Necessária derivada da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos do Mandado de Segurança individual com Pedido Liminar, ajuizada por TIAGO ARISMÁRIO DE JESUS ARAÚJO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, na qual foi julgado procedente o pedido nos termos abaixo consignados: 

“…Ante o exposto, na forma do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º e seguintes da Lei 12.016/2009 e com base em todos os dispositivos legais e razões acima invocados, confirmo a decisão liminar de fls. 169/173 e 194, pelos fundamentos acima reproduzidos e ainda, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, ao tempo em que, determino que a autoridade apontada como coatora promova no prazo de 15 (quinze) dias a convocação do Impetrante, e após atendidos os requisitos legais, proceda sua nomeação e posse, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser majorada em caso de descumprimento.”.

Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502561-42.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e outros
Advogado(s): DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Remessa necessária interposta em face de sentença que reconheceu o direito subjetivo do impetrante à nomeação no cargo de Enfermeiro, em razão de sua aprovação em 2º lugar para as vagas de ampla concorrência em concurso público municipal (edital id: 77961230). Mesmo após a homologação do certame, o Município realizou contratações temporárias para o referido cargo (id´s 77961237 e 77961238), sem convocar o impetrante, evidenciando a preterição de sua ordem de classificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em determinar se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da posterior contratação de terceiros para o mesmo cargo durante a validade do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099).

4.  A contratação de profissionais temporários durante o prazo de validade do concurso, em detrimento de candidato aprovado e classificado em posição superior, caracteriza preterição indevida, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

5.  A jurisprudência pacífica do STF e do STJ, bem como a Súmula 15 do STF, assegura que a nomeação de candidatos em posição inferior, fora de ordem classificatória, somente pode ocorrer em caráter excepcional e justificado, o que não se verifica no caso concreto.

6.  O conjunto probatório documental comprova de forma inequívoca a preterição sofrida pelo impetrante, revelando a ilegalidade do ato administrativo omissivo por parte do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1.  Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 161 do STF.

2.  A contratação temporária de terceiros durante a validade do concurso, sem a convocação do candidato aprovado e melhor classificado, configura preterição ilegal e gera direito à nomeação.

3.  A administração pública está vinculada à ordem de classificação do concurso, salvo exceções legalmente justificadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 496, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161 da Repercussão Geral); STF, Súmula 15; TJBA, REEX: 0520438-21.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.11.2019.

 

 VOTO

Conhece-se da remessa necessária em epígrafe, haja vista não se amoldar a nenhuma das exceções contidas no art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/2015.

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela confirmação da sentença.

Feitas as observações necessárias, tem-se que a sentença não merece retoque. 

Na hipótese em tela, destinou-se a ação originária ao reconhecimento do direito do impetrante à convocação derivada da aprovação em concurso público, dentro das vagas oferecidas, edital id: 77961230.

O impetrante se inscreveu para as vagas destinadas à ampla concorrência e foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Enfermeiro, conforme id 77961235, página 11.

Entretanto, após a homologação do concurso, o Município contratou profissionais de Enfermagem através dos atos constantes nos id´s 77961237 e 77961238, sem a convocação do impetrante, configurando a sua preterição.

Ademais, no julgamento do RE 598099, em tema de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assegurou aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o direito à nomeação:

Tema 161, STF: O Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação.

Mais a mais, os documentos trazidos ao caderno processual, fazem prova inconteste de que o impetrante foi preterido em seu direito.

Assim, a sentença sub examine encontra-se em consonância com o posicionamento dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, não merecendo reforma:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO INFERIOR À DO APELANTE. CONVOCAÇÃO POR ATO DISCRICIONÁRIO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Embora a aprovação em concurso público gere apenas mera expectativa de direito à investidura no cargo, gera certeza e liquidez quanto à classificação, de maneira que o candidato melhor colocado adquire direito subjetivo a ser nomeado com preferência sobre outro de colocação posterior, a teor da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o ato de convocação de candidatos com menor pontuação se deu de forma voluntária, e não em cumprimento de decisão judicial, durante o prazo de validade do certame, restando demonstrada a preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação. Sentença confirmada em reexame necessário.

(TJ-BA - REEX: 05204382120138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)

 Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento a remessa necessária, confirmando a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01