PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063269-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOCK SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM que serve de base para o cálculo de seus proventos, com o fundamento de que a referida vantagem, embora possua caráter geral, não está sendo paga em seus proventos, em ofensa ao seu direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se (i) análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), se vantagem condicional (propter laborem) ou benefício de caráter geral e linear; (iii) aferir o direito do impetrante, na condição de militar inativo, à extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade, com fundamento no princípio da paridade remuneratória; (iv) o percentual aplicável da GCET, caso seja reconhecido o direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a referida presunção. A documentação trazida pelo impetrante é suficiente para amparar seu direito, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída. A omissão da Administração Pública configura relação de trato sucessivo não incidindo a decadência ou prescrição do fundo de direito.

4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, embora concebida com natureza propter laborem, foi descaracterizada pela prática administrativa consolidada, que a concede de forma linear, geral e indiscriminada a todos os oficiais da Polícia Militar em atividade.

5. Esse Tribunal de Justiça já reconheceu a generalidade do pagamento da vantagem, o que a transmuda, para todos os efeitos, em um aumento remuneratório dissimulado, estendido a toda a categoria de oficiais da ativa.

6. Diante do caráter genérico da GCET, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas é medida que se impõe, em observância ao princípio da paridade remuneratória, garantido aos militares estaduais pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua redação aplicável ao Impetrante.

7. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, inciso III, a revisão automática da remuneração na inatividade na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente, consagrando o direito à paridade.

8. O cálculo da gratificação deve observar o percentual correspondente ao posto ou graduação que serve de base para o cômputo dos proventos do Impetrante, correspondente a 125% do soldo de 1º Tenente PM.

IV. DISPOSITIVO 

9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos do Impetrante, no percentual correspondente ao posto/graduação que serve de base para o cálculo do seu respectivo provento (125% do soldo de 1º Tenente PM), com pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019); Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 'j', 110-B; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula nº 85 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 80632369-85.2025.8.05.0000, sendo Impetrante ENOCK SANTOS, Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063269-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOCK SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENOCK SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade para determinar a incorporação e o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto que serve de base para o cálculo de seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente PM.

Em sua petição inicial (ID 92881717), o Impetrante narra ser policial militar da reserva remunerada, e que, por força da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 309, publicada no BGO de 15 de junho de 2010 nº 112 (ID 92882674), seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. 

Sustenta que, embora seus proventos sejam regidos pelo princípio da paridade remuneratória com os servidores da ativa, a Administração Pública Estadual se omite em lhe pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente ao posto de referência. Argumenta que a referida gratificação, embora originalmente criada com natureza pro labore faciendo, teve sua concessão universalizada, passando a ser paga de forma genérica a todos os policiais militares em atividade, independentemente das condições específicas de trabalho, o que teria descaracterizado sua natureza original e a transformado em um aumento remuneratório dissimulado. 

O Impetrante defende que, por força do princípio da paridade, possui direito líquido e certo à extensão da referida gratificação. Aduz, ademais, que o percentual da GCET a ser implementado deve corresponder àquele previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para a graduação que serve de base para o cálculo de seus proventos, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) para o posto de 1º Tenente, uma vez que o direito à inativação com base na remuneração integral do posto superior abrange todas as parcelas remuneratórias, e não apenas o soldo. 

Por meio da decisão de ID 92992011, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de que o pleito possui caráter satisfativo e que não se vislumbrava periculum in mora. 

As autoridades impetradas foram notificadas (ID 93604325, ID 93604326, ID 93761840, ID 93761842, ID 94161779 e ID 94161783) e o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito e informações (ID 93990306, ID 93990308, ID 94225751, ID 94225752), pugnando pela denegação da segurança. 

O Estado da Bahia suscitou, em sua defesa (ID 93990306 e ID 94225752), preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, impugnação à gratuidade da justiça, decadência do direito à impetração e prescrição do fundo de direito, e ausência de prova pré-constituída, alegando que o Impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para incorporação da referida gratificação. 

No mérito, a defesa estatal sustentou a improcedência do pedido, reiterando o caráter pro labore faciendo da GCET, a qual seria destinada a compensar condições anormais e específicas de trabalho, não se tratando de uma vantagem de caráter geral. Afirmou que o Impetrante não preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação, notadamente o lapso temporal previsto no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001. Argumentou, ainda, que a concessão da segurança representaria violação às normas orçamentárias, em especial ao artigo 169 da Constituição Federal, e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, a atualização monetária e os juros de mora observem o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

As informações prestadas pelo Governador do Estado (ID 94225752) sustentaram a inexistência de ato ilegal a ele imputável, a ausência de prova pré-constituída de que o servidor reuniu os requisitos para a incorporação da vantagem, e a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência de 120 dias. 

Devidamente intimado para se manifestar sobre a defesa (ID 105644825), o impetrante rebateu todas as teses do ente estatal (ID 107245777), defendendo a rejeição das preliminares e a concessão definitiva da segurança, invocando o entendimento consolidado deste Tribunal sobre o caráter genérico da CET. 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu pronunciamento (ID 98819439), opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 17 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063269-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOCK SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade.

Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado

O Governador do Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato de transferência para a reserva remunerada é de competência do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar. 

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.

A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas também defendeu o mérito do ato impugnado, encampando-o. Aplica-se, ao caso, a teoria da encampação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a autoridade hierarquicamente superior que defende o mérito do ato impugnado passa a ter legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

Ademais, o Governador do Estado, na qualidade de chefe do Poder Executivo estadual, possui competência funcional para ordenar a retificação do ato e a implantação da vantagem pleiteada, além de encabeçar a estrutura administrativa do Estado,

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante. Contudo, a benesse foi deferida na decisão de ID 92992011, com base nos documentos que instruíram a inicial, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

A impugnação estatal é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a referida presunção, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido.

Da Decadência e da Prescrição

O ente estatal alega a ocorrência de decadência do direito de impetração e a prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a ação foi ajuizada muito tempo após o ato de aposentadoria. A tese não prospera.

A pretensão do Impetrante não se volta contra o ato que o transferiu para a inatividade, mas sim contra a omissão continuada da Administração em não estender aos seus proventos uma vantagem paga aos servidores da ativa. Trata-se de uma relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em desconformidade com a paridade.

Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Por identidade de razões, não há que se falar em decadência, pois o ato omissivo se protrai no tempo. 

Preliminares afastadas.

Da Ausência de Prova Pré-Constituída

Argumenta o ente estatal que o Impetrante não teria carreado aos autos prova pré-constituída de seu direito, uma vez que não demonstrou o tempo de percepção da CET na atividade, requisito que seria indispensável para a incorporação, nos termos do artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001.

A preliminar também não se sustenta. 

O direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, é aquele cuja existência se comprova de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória. A controvérsia central do presente writ não reside em uma complexa questão fática sobre o tempo de serviço ou de percepção de determinada verba, mas sim em uma questão eminentemente de direito: a natureza jurídica da CET e a sua consequente extensão aos inativos com base no princípio da paridade.

O Impetrante fundamenta sua pretensão não no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001, que trata da incorporação da CET pelo critério temporal para gratificações pro labore faciendo, mas sim na tese de que a gratificação se tornou genérica e, por isso, deve ser estendida a todos os inativos por força da paridade. Para a análise de tal direito, os documentos carreados são suficientes, notadamente o ato de sua passagem para a reserva constante no BGO de 15 de junho de 2010 nº 112 (ID 92882674) e seus contracheques de ID 92882671, ID 92882672 e ID 92882673, que comprovam sua condição de inativo e que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente PM. 

A prova da generalidade da vantagem, por sua vez, decorre da interpretação da Resolução COPE nº 153/2014 e do posicionamento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.

Portanto, estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários ao exame da questão de direito posta, resta presente a prova pré-constituída. Afasto a preliminar.

Superadas todas as questões processuais, passo ao exame do mérito.

II - DO MÉRITO

A Natureza Jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)

O cerne da questão reside na definição da natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). A Administração Pública sustenta seu caráter propter laborem, ou seja, uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições especiais e específicas, que cessaria com a passagem do servidor à inatividade.

A GCET foi prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 102, § 1º, alínea "j", e regulamentada pelo art. 110-B do mesmo diploma, que estabelece seus objetivos:

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

De fato, a literalidade da norma instituidora confere à GCET uma natureza condicional e transitória. Contudo, a análise de sua aplicação prática pela Administração conduz a uma conclusão diversa. 

Ao se conceder uma gratificação de forma indistinta a todos os integrantes da carreira, sem qualquer avaliação individual de desempenho, mérito ou submissão a condições de trabalho efetivamente "especiais", a vantagem perde sua natureza pro labore faciendo e se transmuta em um aumento geral de remuneração. Trata-se de uma técnica legislativa e administrativa que, sob o rótulo de "gratificação", promove um reajuste salarial para a categoria.

A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão.

Essa prática administrativa reiterada desvirtuou completamente a natureza da vantagem. O que deveria ser uma compensação por um trabalho excepcional tornou-se um componente remuneratório fixo, um verdadeiro aumento salarial dissimulado, concedido a toda a categoria de militares ativos. Ao ser paga indistintamente, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume uma feição de vantagem de caráter geral.

Esta Corte de Justiça tem enfrentado situações análogas, como no caso da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), reconhecendo que a extensão linear de uma gratificação a todos os servidores de uma categoria transmuda sua natureza jurídica, tornando-a extensível aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio se aplica, com perfeição, ao caso da GCET.

Portanto, resta evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo implementada pelo Estado da Bahia, possui caráter geral, devendo ser tratada como tal para todos os efeitos legais.

A Aplicação do Princípio da Paridade Remuneratória

O princípio da paridade remuneratória assegura aos servidores inativos e aos seus pensionistas a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer vantagens concedidas a estes. 

Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha, em regra, extinguido a paridade para os servidores públicos civis, a situação dos militares possui peculiaridades que devem ser observadas.

A Constituição Federal, em seu artigo 42, § 1º, remete à lei estadual específica a disciplina sobre os direitos, deveres, remuneração e transferência para a inatividade dos militares dos Estados. 

No Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), em sua redação aplicável à época em que o Impetrante adquiriu o direito à inatividade, previa expressamente a regra da paridade em seu artigo 121:

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.

Adicionalmente, a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que estabeleceu normas gerais sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 para inserir o artigo 24-A, cujo inciso III é categórico:

“Art. 24-A. (...)

III – a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;”

Essa norma federal, de aplicação obrigatória aos estados, não deixa margem para dúvidas quanto ao direito do Impetrante de ter seus proventos revistos para incluir vantagens de caráter geral concedidas aos militares da ativa.

O Impetrante, tendo passado para a inatividade sob a égide desta norma, possui direito adquirido ao regime de paridade. Consequentemente, se a GCET foi transformada em uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os militares da ativa, ela deve, por imperativo legal e constitucional, ser estendida aos proventos do Impetrante. Negar-lhe tal direito implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia e à garantia da paridade que lhes é assegurada.

O argumento do Estado de que o Impetrante não cumpriu o requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados de percepção da vantagem (art. 110-D da Lei nº 7.990/2001) para a incorporação não se sustenta. 

Essa regra destina-se à incorporação de gratificações de natureza individual (pro labore faciendo) percebidas durante a atividade. Ela não pode servir de óbice à extensão de uma vantagem que se tornou genérica, pois isso esvaziaria por completo o conteúdo do princípio da paridade. Seria criar uma condição de impossível implementação para os inativos, que, por óbvio, não poderiam cumprir tal requisito após a aposentadoria.

Do Direito à Implantação no Percentual Correspondente ao Posto de Referência

Reconhecido o direito à implantação da GCET, resta definir o percentual devido. 

O Impetrante postula que o cálculo seja feito com base no posto ou graduação que serve de referência para seus proventos.

A pretensão encontra amparo no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, que assegura aos militares com 30 anos ou mais de serviço o direito a "proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior". No caso do Impetrante, este direito foi consolidado no ato de inativação (BGO de 15 de junho de 2010 nº 112 - ID 92882674), que determinou o cálculo de seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM.

A expressão "remuneração integral" não se limita ao soldo-base, mas abrange o conjunto de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao posto de referência, incluindo as gratificações.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais da GCET para cada posto e graduação. Portanto, é direito líquido e certo do Impetrante que a GCET seja implementada em seus proventos no percentual correspondente à graduação que serve de base de cálculo para seus benefícios, conforme os parâmetros estabelecidos na referida resolução e na legislação de regência.

Vejamos precedentes desta Corte de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. · A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos servidores da ativa. · O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos e pensionistas. · Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a obrigatoriedade da inclusão da CET nos proventos de inativos e pensionistas. Segurança concedida para determinar a inclusão da CET na pensão da impetrante, no percentual de 45% do soldo, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à impetração”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80593505920238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO . POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sobre seus proventos como policial militar inativo, com fundamento no princípio da paridade com os servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o presente mandado de segurança e outro anterior, extinto por decadência, a ensejar a coisa julgada; (ii) definir se o impetrante preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer se é devida ao impetrante, policial militar inativo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa, com base no princípio da paridade . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de identidade de causas de pedir entre o presente mandado de segurança e o anterior impede o reconhecimento da coisa julgada, conforme norma extraível dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. O impetrante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, não tendo o Estado da Bahia desconstituído a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art . 98 do CPC. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme atestado por certidões oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em autos análogos. A incorporação da CET aos proventos dos inativos está prevista no art. 110-D da Lei Estadual n . 7.990/2001, quando cumprido o requisito temporal de percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados. Diante da generalidade da concessão da CET, sem processo individual de avaliação, reconhece-se o caráter geral da gratificação, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei Estadual n . 7.990/2001. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos, nos termos da paridade remuneratória (RE 590.260/SP, STJ REsp 1 .863.740/PR e AgInt no AREsp 1.447.848/RN) . A implantação da CET nos proventos do impetrante deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV . DISPOSITIVO E TESE Rejeição das preliminares e segurança concedida. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta o reconhecimento da coisa julgada. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao impetrante que demonstra, por documentos idôneos, não possuir condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo a simples impugnação do ente público suficiente para afastar a presunção de veracidade . A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, quando caracterizada sua generalidade. A CET deve ser implantada com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 40, § 8º; EC n. 41/2003, art. 7º; EC n. 113/2021, art . 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 98; Lei Estadual n. 7 .990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121; Lei n. 12.016/2009, art . 25; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23 .10.2009; STF, RE 631.389/CE, rel. Min . Marco Aurélio, Pleno, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 1.863 .740/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.447.848/RN, rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2020”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257022020258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025)


Os argumentos do Estado da Bahia acerca da violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao art. 169 da Constituição Federal não se sustentam. 

O Poder Judiciário, no presente caso, não está "aumentando vencimentos sob fundamento de isonomia", mas sim determinando o cumprimento de uma regra de paridade expressamente prevista em lei. Não se trata de criar um direito novo, mas de reconhecer um direito já existente e que vem sendo violado por ato omissivo da Administração. 

A adequação orçamentária é pressuposto para a criação de novas despesas, não podendo servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos já consolidados na legislação.

No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias para implantar, nos proventos de inatividade do Impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual correspondente ao posto/graduação que serve de base para o cálculo dos seus respectivos proventos, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) calculado sobre o soldo de 1º Tenente PM.

Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.

Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


 

Salvador, 17 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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