PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105419-60.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante, condenando-a ao pagamento das custas processuais, mas dispensando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso objetiva a reforma da sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários em favor do ente estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer os critérios para a fixação da verba honorária na hipótese de inexistência de condenação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, caput, do CPC consagra o princípio da sucumbência como critério objetivo de distribuição dos ônus processuais, impondo a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.

4. A condenação em honorários advocatícios constitui consequência jurídica inerente à derrota processual e decorre também do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo deve suportar os encargos dele decorrentes.

5. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a incidência do princípio da sucumbência, pois também nessas hipóteses é possível identificar a parte vencedora e a parte vencida.

6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante configura inequívoca sucumbência da autora dos embargos, uma vez que a sentença acolheu a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e extinguiu o processo em seu favor.

7. A dispensa de honorários advocatícios desacompanhada de fundamentação jurídica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Inexistindo condenação pecuniária, mas havendo valor da causa fixado em R$ 359.000,00, a verba honorária deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada diante da natureza da demanda, da extinção em fase inicial e da atuação processual desenvolvida pelo patrono da parte vencedora.

9. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não incidem quando a verba honorária é arbitrada pela primeira vez em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando identificável a sucumbência e a causalidade processual.

2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.

3. A dispensa de honorários advocatícios sem fundamentação específica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

4. Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, podendo incidir sobre o valor atribuído à causa.

5. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem a prévia fixação de honorários na instância de origem.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0105419-60.2001.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como apelada, Forja Nordeste S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento da apelação- Unânime

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105419-60.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível referente aos embargos de terceiro opostos por Forja Nordeste S/A contra execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia.

 

A sentença impugnada, de ID 106651642, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais.

 

Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 106651646, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência da embargante, a sentença deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto.

 

Argumentou que o art. 85 do CPC impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, tratando-se de verba de caráter obrigatório.

 

Aduziu que a omissão na fixação da verba honorária configura error in procedendo ou, ao menos, omissão passível de correção por esta instância revisora, pugnando pela condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido.

 

Apesar de intimada, a apelada não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 106651649.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105419-60.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível referente aos embargos de terceiro opostos por Forja Nordeste S/A contra execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia, extinto sem exame do mérito.

 

A matéria devolvida restringe-se, exclusivamente, ao exame da legalidade da dispensa de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora dos embargos ou quanto à extinção do feito.

 

O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da sucumbência como critério objetivo de distribuição dos ônus decorrentes da atividade jurisdicional.

 

O art. 85, caput, do CPC, ao estabelecer que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, não dá margem à discricionariedade judicial para afastar a verba honorária fora das hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei.

 

A condenação em honorários advocatícios constitui consequência jurídica inerente à derrota processual, representando expressão do princípio da causalidade e mecanismo de justa recomposição das despesas suportadas pela parte vencedora em razão da instauração e desenvolvimento do processo.

 

A extinção do feito sem resolução do mérito, por sua vez, não afasta a incidência do princípio da sucumbência.

 

Ao contrário, também nessas hipóteses há identificação de uma parte vencedora e de uma parte vencida, sendo perfeitamente possível aferir quem deu causa à instauração da relação processual e aos atos processuais subsequentes.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência da ré. ILEGITIMIDADE ATIVA. Apelante que noticiou, após a interposição do recurso, ter sido notificada sobre a cessão da cota de consórcio, pelo autor, anteriormente ao ajuizamento da demanda. Documento comprobatório da cessão que apenas foi apresentado após a prolação da sentença, oportunizada a manifestação do autor em sede recursal. Matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição. Ilegitimidade ativa configurada. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Aplicação à parte autora de sanção por litigância de má-fé, consistente em multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, com lastro nos arts . 80, II. III e V, e 81, caput e § 1º, do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000295-74.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 13/11/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)”.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos pelo Município de Berilo, por abandono da causa, sem fixação de honorários advocatícios. A Apelante requer a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se é cabível a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo por abandono, conforme previsto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 2º, do CPC determina que, nos casos de extinção por abandono de causa, o autor deverá arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, sendo esta uma imposição legal. 4. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária responde pelas despesas decorrentes de sua inércia. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 0013726-50.2019.8.13.0418, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA E NÃO PROCLAMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO TAMBÉM DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AINDA QUE HAJA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 85, § 6º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, tratando do princípio da sucumbência, dispõe que ‘a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’. Isso porque a propositura da ação não pode representar a diminuição patrimonial da parte que necessitou do processo para o alcance do direito material. 2. O princípio da sucumbência, por vezes, se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões afetas à responsabilidade pelas despesas processuais, devendo-se, então, observar, concomitantemente, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Eventual acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito não impedem a condenação em honorários advocatícios, a serem pagos pela então parte ilegítima, por força do princípio da causalidade. Inteligência do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0716780-38.2019.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”.

 

No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente a ilegitimidade ativa da Massa Falida da Forja Nordeste S/A, acolhendo a tese preliminar deduzida pelo Estado da Bahia e extinguindo o processo sem apreciação do mérito.

 

Há, portanto, inequívoca sucumbência da autora dos embargos.

 

Revela-se, inclusive, contraditório que a sentença tenha imposto à embargante o pagamento das custas processuais e, simultaneamente, dispensado a condenação em honorários advocatícios, limitando-se a consignar a expressão “sem honorários”, desacompanhada de qualquer fundamentação jurídica apta a justificar o afastamento de consequência processual ordinária e legalmente imposta.

 

A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional decorrente do art. 93, IX, da CF, de modo que a dispensa de verba honorária sem indicação do correspondente fundamento normativo traduz manifesta deficiência de fundamentação e impõe a reforma do pronunciamento jurisdicional.

 

No tocante ao arbitramento da verba honorária, embora a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito e não haja condenação pecuniária propriamente dita, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais).

 

Nessas condições, a verba honorária deve ser fixada segundo os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Considerando as particularidades da demanda, a matéria veiculada, a extinção do feito em fase inicial, bem como a atuação processual desenvolvida pelo Estado da Bahia, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido e observa os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Por fim, não há falar em honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a incidência da referida norma pressupõe a prévia fixação de honorários na origem, circunstância inexistente na espécie, em que a verba honorária está sendo estabelecida pela primeira vez nesta instância revisora.

 

Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença apenas em relação aos ônus sucumbenciais, condenando a embargante, ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado-apelante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondente a R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora