PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020334-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PRESUMIDA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT visando o recebimento de diferença indenizatória em razão de invalidez decorrente de acidente automobilístico, sob fundamento de abandono da causa em virtude do não comparecimento à perícia médica designada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se o não comparecimento do autor à perícia médica, após intimação presumidamente válida, conduz à improcedência do pedido por ausência de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação encaminhada ao endereço constante dos autos presume-se válida, ainda que não recebida pessoalmente, quando não comunicada a alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

4. Incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, conforme dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, não podendo transferir ao Judiciário os efeitos de sua desídia.

5. A ausência de comparecimento à perícia médica, essencial à comprovação da invalidez alegada em demanda de seguro DPVAT, acarreta a preclusão da prova técnica.

6. Não se configura abandono da causa quando a intimação não tem por finalidade provocar o prosseguimento do feito nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

7. A falta de produção da prova pericial inviabiliza a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, impondo a improcedência do pedido, conforme art. 373, I, do CPC.

8. A jurisprudência dominante reconhece que o não comparecimento injustificado à perícia, após regular intimação, conduz à improcedência da ação, e não à extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, com reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Teses de julgamento:

1. A intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida quando a parte não comunica sua alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

2. O não comparecimento injustificado do autor à perícia médica implica preclusão da prova essencial.

3. A ausência de prova da invalidez em ação de cobrança de DPVAT conduz à improcedência do pedido, e não à extinção por abandono da causa.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8020334-03.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Roberto de Lima Santos e, como apelada, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020334-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança proposta por Roberto de Lima Santos contra Companhia de Seguros Aliança da Bahia, com a finalidade de recebimento da diferença do valor do seguro DPVAT que lhe é devida em razão da sua invalidez, decorrente de acidente automobilístico, que o incapacitou para o trabalho.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 100667202, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 100667203, defendendo a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal válida para comparecimento à perícia médica designada.

 

Alegou que a demanda versa sobre cobrança de seguro DPVAT, visando ao recebimento de valor complementar, e que sua ausência ao ato pericial decorreu da inexistência de intimação regular.

 

Sustentou que houve prejuízo ao seu direito de produzir prova essencial, afirmando que a decisão recorrida violou princípios processuais, razão pela qual requereu o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e realização da prova pericial.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 100667206, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020334-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de cobrança proposta por Roberto de Lima Santos contra Companhia de Seguros Aliança da Bahia, extinta sem julgamento do mérito.

 

A ação teve por finalidade o recebimento da diferença do valor do seguro DPVAT devida em razão das lesões corporais graves decorrentes de acidente automobilístico, com fratura do tornozelo direito e do membro inferior direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, porém resultando em perdas permanentes e redução dos movimentos dos membros.

 

A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, considerando que, tendo designado a realização de prova pericial com a finalidade de aferir a alegada incapacidade permanente, o autor deixou de comparecer ao local da perícia, uma vez que não foi localizado no endereço indicado na exordial, presumindo válida a sua intimação, “em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC”.

 

 

Sustentou o apelante que não restou formalizada a sua intimação pessoal, como requer a produção de prova pericial.

 

No entanto o referido dispositivo estabelece claramente a presunção de validade das intimações enviadas endereço constante dos autos, veja-se:

 

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Grifamos.

 

Nesse sentido, nossos pretórios têm jurisprudência dominante sobre a hipótese:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO INFORMADA - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação, como dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 0034060-10.2013.8.13.0453, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)”.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DA DEFESA – REFORMA DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA – ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIAS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS CPC – DESÍDIA DO PATRONO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, bem como aos seus procuradores, o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas aquelas enviadas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo. 2. Há desídia da parte, assim como de seu patrono, quando deixa de comunicar a mudança de endereço ao juízo da causa, ensejando em intimações frustradas e a não realização de perícia médica essencial ao deslinde da demanda, devendo, assim, suportar os efeitos da própria desídia. 3. Não cumpre a parte litigante impor ao Judiciário o ônus de sua incumbência, ficando à sorte de sua própria desídia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006608-90.2020.8.11.0041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)”.

 

No caso dos autos, infere-se dos documentos de IDs 100667192 e 100667193 que a intimação pessoal para comparecimento à perícia designada para 12/02/2055 foi realizada por carta expedida para o endereço que o demandante informou nos autos.

 

Todavia, não restou configurado o abandono da causa, uma vez que a intimação do autor, nesse caso, não teve por finalidade demonstrar interesse no prosseguimento da lide, suprindo eventual desídia em relação a atos e diligências que lhe incumbiam, conforme estabelece o § 1º do art. 485 do CPC.

 

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que realizada a intimação pessoal do autor para realização da perícia, seu não comparecimento enseja a improcedência da ação, em face da ausência de prova.

 

Observe-se (sem destaques nos originais):

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA DEVIDO ÀS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DO AUTOR ÀS PERÍCIAS AGENDADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Ação de cobrança de seguro obrigatória DPVAT, em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito e pleiteia indenização por invalidez. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, especialmente a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia médica e (ii) se a sentença de improcedência deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A perícia médica foi agendada e o autor foi devidamente intimado, mas não compareceu no dia, hora e local designados, apresentando justificativas insuficientes para tanto. A preclusão da prova pericial ocorreu por culpa exclusiva do autor, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. 4. A ausência de prova pericial inviabilizou a comprovação do nexo causal e da extensão da invalidez, elementos essenciais ao reconhecimento do direito pleiteado, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do autor à perícia médica implica a preclusão da prova. 2. A improcedência do pedido é mantida pela falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002895-04.2019.8.26.0372 Monte Mor, Relator.: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 23/02/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVOCAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIADA PARA COMPARECIMENTO - PERÍCIA DESIGNADA E REAGENDADA A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - MANDADOS NÃO CUMPRIDOS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA AUTORA - INTIMAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA PELA DESÍDIA DA PARTE EM MANTER ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Nas ações de complementação de indenização do seguro DPVAT, a aferição do grau exato da invalidez permanente demanda prova pericial judicial, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 474, 544 e 573). Hipótese que não prescinde da intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica. 3. Embora imprescindível a realização da perícia, a sua efetivação depende da atenção para com as regras processuais. Compete a parte manter atualizado o endereço fornecido ao juízo, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao local indicado nos autos. Inteligência dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Constatado que a autora, devidamente intimada via sistema eletrônico e representada por advogado particular, não foi localizada nos dois mandado s de intimação expedidos, tendo sido certificado pelo d . oficial de justiça que ela não mais residia no endereço informado na exordial, inexiste vício imputável ao aparelho judicial, que designou e reagendou a perícia a tempo e modo. 5. Inviável exigir do Judiciário a realização de pesquisas em cadastros conveniados para suprir desídia da própria parte, que deixou de cumprir seu dever processual de manter dados cadastrais atualizados. Inteligência do princípio da cooperação. 6. Ausente comparecimento à perícia regularmente designada e cientificada, opera-se a preclusão da prova técnica, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que se afigura incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do grau de invalidez alegado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002925-31.2021.8.13.0317, Relator.: Des .(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 21/01/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2026)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PERDA DA PROVA. - Nos termos do art. 274 do CPC, ‘Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço’. - No presente caso, o autor mudou de endereço sem informar nos autos seu novo paradeiro. Deste modo, não compareceu à perícia designada, porquanto alegou não ter tomado conhecimento da diligência aprazada, já que estaria residindo em outra cidade do Estado. - Com isso, ausente qualquer comprovação acerca das alegadas sequelas sofridas no acidente que lhe acometeu, é caso de se manter a sentença de improcedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002288-30.2018.8.21.0037 OUTRA, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)”.

 

No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PRESUMIDA VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Bartolomeu Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de complementação de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, proposta em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova da invalidez permanente, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica regularmente designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia médica deveria ter sido realizada por profissional com especialização em ortopedia e não apenas em perícia médica; (ii) apurar se a ausência de intimação pessoal do autor para a perícia configuraria cerceamento de defesa, a justificar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual não exige que o perito médico seja especializado na área do corpo humano objeto da perícia, mas sim que possua formação técnica compatível com a análise da matéria em discussão, o que se verifica no caso do perito nomeado, especialista em medicina legal e perícias médicas. 4. O médico perito possui notória atuação em perícias judiciais relacionadas ao seguro DPVAT e detém qualificação técnica suficiente para aferição da existência e extensão das lesões corporais alegadas. 5. A intimação para a perícia foi enviada ao endereço constante da petição inicial, com aviso de recebimento assinado por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo, portanto, presumidamente válida. 6. Não havendo nos autos qualquer informação de mudança de endereço ou devolução da correspondência, presume-se a regularidade da intimação, inexistindo nulidade processual. 7. A ausência do autor à perícia inviabilizou a produção da prova essencial para a comprovação da alegada invalidez permanente, circunstância que atrai a improcedência do pedido, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 373, I, do CPC. 8. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de acompanhar diligentemente o processo e manter seus dados atualizados, não podendo a desídia ser transferida ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O perito nomeado judicialmente não precisa ser especialista em ortopedia, desde que possua habilitação técnica na área de perícias médicas. 2. A intimação realizada por AR no endereço indicado na inicial é válida mesmo quando recebida por terceiro, salvo comprovação de mudança de endereço não comunicada ao juízo. 3. A ausência injustificada da parte à perícia inviabiliza a produção da prova essencial à comprovação do direito alegado, acarretando a improcedência do pedido. [...]. (TJ-BA - Apelação: 0554812-24.2017.8.05.0001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)”.

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA POR CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’. PARTE AUTORA QUE NÃO INFORMOU NÚMERO DA RESIDÊNCIA NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER PREVISTO NO ART. 77, V, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Rosalvo Bento Atayde contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de que o apelante não compareceu à perícia designada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de intimação para comparecimento à perícia médica, o que ensejaria a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a parte apelante não foi encontrada para intimação pessoal, tendo a correspondência retornado com a anotação de ‘não procurado’, o que inviabilizou a realização da perícia. 4. Constatou-se que a parte apelante não forneceu endereço completo e atualizado, descumprindo o dever previsto no art. 77, V, do CPC, sendo, portanto, responsável pela sua própria inércia e pelas consequências processuais daí decorrentes. 5. Em razão da ausência de atualização do endereço, desnecessária a renovação da intimação, uma vez que o ato foi devidamente realizado no endereço fornecido na exordial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ‘A parte que não informa corretamente seu endereço, ou deixa de comunicar sua atualização, deve arcar com as consequências processuais da impossibilidade de intimação pessoal, não se configurando cerceamento de defesa’. [...]. (TJ-BA - Apelação: 8059190-70.2019.8.05.0001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXAME PERICIAL. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO E CORRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO 1. Em suma, a parte autora insurge-se contra a sentença arguindo a sua nulidade, sob o fundamento de não ter sido pessoalmente intimada da designação da data do exame pericial. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ se ‘considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia’. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021). 3. Na situação dos autos, foram efetuadas diversas tentativas de intimação pessoal da parte autora no endereço informado na inicial, que não foi concretizada, em razão da informação incorreta no endereço (inexistência de número). 4. Ato contínuo, o advogado, intimado para apresentar informações corretas para viabilizar a notificação da parte, quedou-se inerte. 5. Nesse sentido, em que pese ser necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia, não se pode olvidar a sua obrigação de manter atualizados os seus dados de comunicação. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 8026589-11.2019.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)”.

 

Ante todo o exposto, voto pelo não provimento da apelação e, contudo, com fundamento no § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, pela reforma da sentença impugnada, para julgar improcedente o pedido.

 

Em obediência a disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação do apelante para 12% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 100665549).

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora