PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8112857-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAÚJO
EMBARGADA: GLOVILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE "OMISSÕES" NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS MÉDICOS SUFICIENTES. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO QUE SE INSERE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ERESP 1886929/SP E ERESP 1889704/SP. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO POSTULADO. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de embargos de declaração da apelação n. 8112857-29.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8112857-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAÚJO
EMBARGADA: GLOVILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por Geap Autogestão em Saúde, ID 90207540, em face do acórdão de ID 89388077, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à necessidade de prova pericial para dirimir questão técnica acerca da exclusão legal do tratamento vindicado, nos moldes do rol da ANS e da legislação especial de regência e, também, quanto à taxatividade do rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos. Aduz que houve omissão, ainda, ao não concluir pela ausência de comprovação de eficácia do tratamento requerido à luz das ciências médicas, exigida pela Lei nº 14.454/2022. Afirma que não houve instrução processual para dirimir questão técnica e que a controvérsia foi resolvida como se fosse de natureza meramente jurídica. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento expresso dos arts. 156, 369, 370, 371 e 373, I e II, do CPC/2015, arts. 4º, III, art. 10, §4º, §10, §12 e §13, art. 12, § 4º da Lei nº 9.656/1998 e arts. 421, 422, 423 e 757 do Código Civil.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 91581265.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


  Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8112857-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAÚJO
EMBARGADA: GLOVILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

 

VOTO

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte, quanto à alegação de cerceamento de defesa:

"Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não se pode olvidar que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. (...) Assim, o juízo de primeiro grau possui ampla discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas, e no caso em análise, entendeu que os documentos já carreados aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, os relatórios médicos apresentados demonstram cabalmente a necessidade do tratamento, não havendo vício que macule o julgado."

Registrou, ainda, o julgado o seguinte quanto à taxatividade do rol da ANS:

"Sem desconhecer a existência de recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da natureza do rol da ANS, cabe considerar não se ter demonstrada a existência de outro tratamento apto a atender à necessidade da agravada - conforme o relatório médico dantes reproduzido, que afastou a cirurgia bariátrica - nem falta de amparo técnico do atendimento solicitado, de modo que o caso em questão insere-se na admissibilidade excepcional de tratamento, conforme julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP)."

Assim, não se pode falar em vício no decisório alvejado, apresentando-se esta medida acessada pela embargante, como um viés de protelação da finalização do processo, até porque restou, também, consignado no acórdão censurado que:

"Ademais, como não foi comprovado que a ANS indeferiu expressamente a inclusão do tratamento, e não tendo a operadora demonstrado a ineficácia do tratamento com base na medicina baseada em evidências, o procedimento deve ser coberto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol."

E mais:

"Observa-se restarem encartados os relatórios médicos de ID 82404203, atestando o diagnóstico de obesidade mórbida da recorrida, além do acometimento de transtorno de humor misto, hipertensão arterial, dislipidemia, esteatose hepática e insuficiência cardíaca. Segundo os médicos assistentes, o excesso de peso, associado às patologias mencionadas, dificulta a aderência ao tratamento clínico convencional ambulatorial sem assistência multidisciplinar integral, sendo ainda mais agravado pela idade avançada da paciente. A internação foi prescrita por médicos especialistas em endocrinologia, clínica geral e psiquiatria, que firmaram convencimento baseado em exames clínicos, demonstrando a eficácia do tratamento pela significativa perda de peso alcançada durante o período de internação, com uma redução do IMC de 46,61 kg/m² para 39,33 kg/m²."

Por fim, cumpre salientar que consoante jurisprudência pacífica do STJ,

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

  Adriano Augusto Gomes Borges

 

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator