PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139290-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO BORGES
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR ALEGADA PERDA DE ELEGIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Recurso Adesivo por Maria do Carmo Barreto Borges e Nelson Junot Borges contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O pedido principal consistiu na manutenção de dependente em plano de saúde firmado há mais de 30 anos e na condenação por danos morais em razão de notificação de exclusão por suposta perda de elegibilidade. A sentença determinou a manutenção do dependente no plano de saúde, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando os honorários por equidade em R$ 1.000,00.

II. Questão em discussão
Discute-se a validade da exclusão de beneficiário do plano de saúde por suposta perda de elegibilidade, após décadas de vínculo contratual ininterrupto, bem como a existência de dano moral decorrente da notificação de cancelamento e a legalidade da fixação dos honorários advocatícios em valor fixo por equidade.

III. Razões de decidir
A manutenção tácita do autor como dependente por mais de três décadas, mesmo após atingida a maioridade, gera expectativa legítima e consolida novo status contratual, sendo vedado à operadora excluir unilateralmente o beneficiário com base em elegibilidade supostamente superada.
A conduta da operadora, ao ameaçar exclusão abrupta após longa relação contratual, causou insegurança e abalo emocional, configurando dano moral.
A fixação dos honorários por equidade não se justifica no caso concreto, pois o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é mensurável, impondo-se a observância da regra do art. 85, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Recurso da Sul América conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "A manutenção tácita de dependente em plano de saúde por longo período consolida a expectativa legítima de continuidade da cobertura, vedando a exclusão posterior por suposta perda de elegibilidade." 2. "A tentativa de exclusão abrupta de beneficiário após décadas de cobertura ininterrupta configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais." 3. "Não se justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é mensurável, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §2º, do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §2º e §8º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Tema 1.076/STJ; TJ-BA, AI nº 8002431-16.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8010600-89.2024.8.05.0000; TJ-PE, AC nº 0014309-52.2024.8.17.2001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8139290-70.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SUL AMÉRICA, mantendo a obrigação de fazer determinada na sentença; CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); b) Redefinir os ônus sucumbenciais, condenando a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139290-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO BORGES
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Recurso Adesivo interposto por MARIA DO CARMO BARRETO BORGES e NELSON JUNOT BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.

A ação originária visa à manutenção do coautor Nelson Junot Borges como dependente no plano de saúde da titular, sua genitora, em contrato firmado há mais de três décadas, bem como a condenação da ré em danos morais em virtude da notificação de exclusão por suposta perda de elegibilidade (idade/dependência financeira).

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do autor como dependente no plano de saúde, confirmando a tutela de urgência, sob o fundamento da supressio e surrectio. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões, a Sul América (Apelante Principal) defende a legalidade da exclusão, sustentando que o dependente não preenche mais os requisitos de elegibilidade previstos contratualmente e na legislação do Imposto de Renda. Alega exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e inaplicabilidade da supressio, pugnando pela improcedência da ação.

Por sua vez, os Autores (Recorrentes Adesivos) requerem a reforma parcial da sentença para: a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ameaça de cancelamento após décadas gerou angústia, insegurança e abalo psicológico; b) majorar os honorários advocatícios, argumentando que a fixação por equidade em valor irrisório viola o art. 85, §2º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139290-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO BORGES
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

DA APELAÇÃO DA SUL AMÉRICA  

A controvérsia central cinge-se à possibilidade de exclusão de dependente (filho) que atingiu a maioridade e supostamente perdeu a condição de dependência financeira, em contrato de plano de saúde de longa duração (firmado na década de 1990).

A sentença de origem não merece reparos neste ponto. O Juízo a quo aplicou corretamente o direito ao reconhecer a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

Compulsando os autos, é fato incontroverso que o coautor Nelson encontra-se vinculado ao plano de saúde na condição de dependente há mais de 30 anos. A própria operadora, por longo período após o autor atingir a idade limite contratual (24 anos), continuou emitindo os boletos, recebendo as mensalidades e prestando os serviços sem qualquer oposição.

Essa inércia qualificada da seguradora gerou nos consumidores a legítima expectativa de que a condição de beneficiário estava consolidada pelo tempo. A tentativa abrupta de exclusão, após décadas de aceitação tácita, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao proteger o consumidor nestas circunstâncias, conforme se observa nos recentes julgados desta Corte envolvendo a mesma operadora:

"ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] BENEFICIÁRIOS QUE FORAM MANTIDOS APÓS COMPLETAREM A MAIORIDADE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONTRATO VIGENTE HÁ MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS. NOVA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. [...] DECISÃO MANTIDA."

(TJ-BA - AI: 8002431-16.2024.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, Pub. 18/09/2024).

 

"ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DA SAÚDE. [...] MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDURA POR 29 ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. [...] 9. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico, existe um instituto (Surrectio) que permite a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. [...]"

(TJ-BA - AI: 8010600-89.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, Pub. 31/08/2024).

 

Portanto, a ruptura do vínculo ofende a função social do contrato e a segurança jurídica, devendo ser negado provimento ao apelo da Ré para manter o coautor no plano de saúde.

DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES  

Assiste razão aos recorrentes adesivos, impondo-se a reforma parcial da sentença.

Respeitado o entendimento do Juízo sentenciante, a notificação de exclusão do plano de saúde de beneficiário que o utiliza há décadas, sob o argumento de perda de elegibilidade tardiamente invocada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual.

A conduta da operadora impõe ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa (a titular) e seu filho (dependente de longa data), estado de angústia, insegurança e aflição psicológica diante do risco concreto de desassistência à saúde. O dano moral, in casu, decorre da própria gravidade da violação à confiança e à tranquilidade do segurado (dano in re ipsa), agravada pela vulnerabilidade dos consumidores.

A jurisprudência pátria corrobora o cabimento da indenização em casos análogos de cancelamento ou exclusão indevida abusiva:

"[...] O cancelamento unilateral do plano de saúde configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor [...]. Configura-se o dano moral pela vulnerabilidade e exposição a riscos causados ao autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]"

(TJ-PE - AC: 0014309-52.2024.8.17.2001, Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 7ª Câmara Cível, Julg. 17/12/2024). 

 

Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

A sentença fixou honorários em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou tese vinculante de que a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

No caso, o valor da causa é de R$ 66.000,00, montante que reflete a importância econômica do contrato vitalício que se visa preservar. Não se trata, portanto, de valor irrisório. A fixação em quantia fixa avilta o trabalho advocatício e contraria a ordem de preferência legal.

Assim, impõe-se a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, fixando-se o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme, inclusive, precedente recente em caso similar:

"[...] Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a Sul América ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação [ou da causa], nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

(TJ-PE - AC: 0014309-52.2024.8.17.2001, Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley). 

 

Desta forma, dou provimento ao adesivo para fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SUL AMÉRICA, mantendo a obrigação de fazer determinada na sentença; CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); b) Redefinir os ônus sucumbenciais, condenando a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data do sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora