PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas objetivando a exibição de contrato bancário que deu origem a descontos em conta da autora. O Tema 648 do STJ estabelece que a propositura de ação de exibição de documentos bancários, aplicável também às ações de produção antecipada de provas com idêntica finalidade, depende de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido pela instituição financeira. A plataforma Consumidor.gov.br, serviço público e gratuito disponibilizado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, constitui canal oficial reconhecido pelo Poder Público, configurando meio idôneo para tal requerimento. A jurisprudência reconhece a idoneidade do requerimento administrativo realizado via plataforma Consumidor.gov.br, desde que demonstrada a resistência injustificada da instituição em fornecer os documentos solicitados. A exigência de múltiplas tentativas por canais diversos viola o princípio do acesso à justiça. A simples resposta genérica ou evasiva por parte da instituição financeira, sem disponibilização efetiva dos documentos requeridos e sem orientação específica sobre canais alternativos, configura pretensão resistida, não sendo suficiente para afastar o interesse processual do consumidor. O direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. A negativa injustificada de fornecimento de documentos relativos à própria relação contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da transparência nas relações de consumo. Estando demonstrados os requisitos do Tema 648 do STJ (existência de relação jurídica, requerimento administrativo idôneo, ausência de resposta satisfatória e pagamento de custos), está caracterizado o interesse de agir, desdobrado nas vertentes da necessidade e da adequação da via processual escolhida. Sentença reformada para reconhecer o interesse processual da apelante, afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas. Apelação provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094409-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSENILDA GOMES DA SILVA em face de sentença (ID. 87283090) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação. Em suas razões recursais (ID. 87283093), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse processual e determinado o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas. A apelante sustenta que ajuizou ação de exibição de documentos com o objetivo de obter cópia integral do contrato bancário que deu origem a descontos em sua conta, vinculados à empresa apelada. Alega ter realizado pedido prévio e formal de exibição dos documentos por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br, sob nº 2025.04/00010865735, tendo recebido resposta evasiva e sem justificativa plausível. Argumenta que a sentença de extinção do feito equivocou-se ao não reconhecer a existência de pretensão resistida, uma vez que a apelada não apresentou os documentos solicitados e encerrou o atendimento, alegando suposta ausência de informações, o que é rebatido com a juntada de dados pessoais atualizados e da documentação mínima exigida nos autos. Sustenta que o requerimento administrativo realizado por meio da plataforma Consumidor.gov.br é idôneo e suficiente para demonstrar a pretensão resistida, nos termos do Tema 648 do STJ, citando jurisprudência do próprio STJ que reconhece como suficiente a comprovação de prévio requerimento administrativo com resposta evasiva ou omissa. Defende que a negativa da apelada viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e do direito à informação previstos no art. 6º, III, do CDC, configurando pretensão resistida que autoriza a via judicial. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhece o interesse de agir em ações de exibição de documentos quando há resposta vaga e insuficiente na via administrativa, mesmo quando realizada por meio da plataforma Consumidor.gov.br, destacando precedentes que afastaram a extinção do feito em casos similares. Argumenta que a simples alegação da instituição ré de ausência de dados, quando não comprovada de forma robusta, não descaracteriza a resistência ao fornecimento dos documentos, especialmente quando a parte autora apresenta dados completos e atualizados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e provimento da presente Apelação, por ser tempestiva e cabível, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; A reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o interesse processual da Apelante, afastando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinando-se o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas; A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que sua conduta omissiva e injustificada no atendimento ao requerimento administrativo foi a responsável direta pela necessidade de ajuizamento da presente ação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87283094). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094409-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir. Na origem, a parte autora ingressou com ação de produção antecipada de provas postulando a exibição de contrato bancário que deu origem a descontos em sua conta, vinculados à empresa ré, sob alegação de ter realizado prévio requerimento administrativo por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br, tendo recebido resposta evasiva e insuficiente, sem a disponibilização dos documentos solicitados. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não restou comprovada a existência de pretensão resistida quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados, desatendendo o disposto no Tema 648 do STJ, ao argumento de que a análise do requerimento junto à plataforma consumidor.gov não autorizaria inferir qualquer negativa por parte da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se o requerimento administrativo realizado por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br constitui meio idôneo para fins de demonstração do interesse processual; (ii) se a resposta evasiva e insuficiente da instituição financeira configura pretensão resistida nos termos do Tema 648 do STJ; e (iii) se está caracterizado o interesse de agir da parte autora. Com esse delineado, passo ao exame das questões. O Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, aplicáveis também às ações de produção antecipada de provas com idêntica finalidade. Conforme o julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, é necessária a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à instituição requerida; (c) o não atendimento da solicitação em prazo razoável; e (d) o pagamento do custo do serviço pleiteado. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, tampouco quanto ao pagamento das custas administrativas eventualmente exigíveis. A questão central reside em definir se o requerimento realizado por meio da plataforma Consumidor.gov.br constitui meio idôneo para fins de demonstração do interesse de agir. A plataforma Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito, disponibilizado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo. Trata-se de canal oficial, reconhecido pelo Poder Público, amplamente utilizado pelos consumidores e pelas próprias instituições financeiras. A jurisprudência tem reconhecido a idoneidade do requerimento administrativo realizado por meio desta plataforma, desde que demonstrada a resistência injustificada da instituição em fornecer os documentos solicitados. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . IMPOSITIVA A DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO REALIZADO VIA SITE "CONSUMIDOR.GOV". MEIO IDÔNEO . INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SOMENTE SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO HOUVER RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA AO ATENDIMENTO DO PEDIDO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE, NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA RÉ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, TROUXE A DOCUMENTAÇÃO BUSCADA PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50167365120218210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50167365120218210021 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, a utilização da plataforma Consumidor.gov.br configura meio idôneo para o requerimento administrativo prévio exigido pelo Tema 648 do STJ, não havendo fundamento jurídico para exigir que o consumidor realize nova solicitação por meio diverso quando já obteve resposta insatisfatória por canal oficial. Superada a questão da idoneidade do canal utilizado para o requerimento administrativo, passa-se à análise da suficiência da resposta fornecida pela instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, a apelante protocolou pedido formal e específico de exibição de documentos na plataforma Consumidor.gov.br, sob nº 2025.04/00010865735, solicitando a disponibilização de contrato bancário que deu origem a descontos em sua conta. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou os documentos solicitados e encerrou o atendimento, alegando suposta ausência de informações necessárias para localização do contrato, o que é rebatido pela apelante com a juntada de dados pessoais atualizados e da documentação mínima exigida. A jurisprudência tem reconhecido que a simples resposta genérica ou evasiva por parte da instituição financeira, sem disponibilização efetiva dos documentos requeridos, não descaracteriza o interesse processual do consumidor, configurando pretensão resistida que autoriza a via judicial. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a alegar genericamente ausência de informações, sem fornecer qualquer orientação específica ou canal alternativo para obtenção dos documentos, encerrando unilateralmente o atendimento, o que configura inequívoca resistência injustificada. Ademais, o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A negativa injustificada de fornecimento de documentos relativos à própria relação contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da transparência que devem reger as relações de consumo. Portanto, a resposta evasiva e insuficiente, sem disponibilização dos documentos solicitados, configura pretensão resistida nos termos do Tema 648 do STJ, demonstrando o interesse processual da parte autora. O interesse de agir, também denominado interesse processual, é condição da ação que se desdobra em duas vertentes: a necessidade e a adequação. A necessidade traduz-se na impossibilidade de obtenção do bem jurídico pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. A adequação refere-se à pertinência entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, ambas as vertentes do interesse de agir encontram-se presentes. A necessidade está demonstrada pela resistência injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados administrativamente. A adequação está caracterizada pela escolha da via processual correta (produção antecipada de provas) para obtenção dos documentos necessários ao eventual ajuizamento de demanda principal. A exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo Tema 648 do STJ não pode ser interpretada de forma a criar obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça. O requisito visa tão somente evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente, mas não autoriza a criação de formalidades excessivas ou a exigência de múltiplas tentativas de obtenção dos documentos por canais diversos. Tendo a parte autora realizado requerimento administrativo formal por meio de plataforma oficial, demonstrado a relação jurídica com a ré e recebido resposta insuficiente, está caracterizado o interesse de agir para a propositura da ação de produção antecipada de provas. A extinção do feito sem resolução do mérito, na hipótese dos autos, viola o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ademais, a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir, quando presentes os requisitos legais para o prosseguimento do feito, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A sentença merece reforma para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas. Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecer o interesse processual da apelante, afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento do feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094409-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s):
VOTO
II - DA CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DA RESPOSTA EVASIVA E INSUFICIENTE
III - DO INTERESSE DE AGIR E DO PROVIMENTO DO RECURSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA