PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122735-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DESSE COLEGIADO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente a dívida e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais. O autor apelou exclusivamente para majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais em razão de negativação indevida deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte apelada, é rejeitada por não se verificar a introdução de argumentos novos no recurso, tratando-se de aprofundamento da tese já deduzida na petição inicial.

4. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para justificar a indenização.

5. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os aspectos compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.

6. No caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo de origem é adequado, estando em consonância com precedentes da Turma Julgadora para hipóteses semelhantes, não se justificando sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: (i) A negativa de majoração do valor fixado a título de danos morais exige a demonstração de inadequação manifesta da quantia em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ii) A indenização por negativação indevida deve refletir a gravidade da ofensa e os efeitos do ilícito, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 931; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8113026-16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8122735-12.2022.8.05.0001, oriundo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO e, como Apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Apelada e, em relação ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122735-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

 

Adoto, como parte integrante deste o relatório apresentado pelo Juízo de origem, a saber (ID 79983468):

 

“Vistos,

Trata-se de ação comum ajuizada por GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais (ID. 222746068). 

Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.

Foi indeferida a tutela de urgência (ID. 224724819). 

Em resposta (ID. 352038885), a acionada arguiu ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa, alegando que não houve requerimento de solução pela via administrativa, que a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade e que o valor atribuído à causa pelo autor é excessivo. 

No mérito, sustenta que a negativação decorreu de crédito cedido pelo Banco Santander S/A validamente e que é relativo ao contrato de nº 7097062328770001326. 

Em réplica, a parte autora reiterou desconhecer o débito que ensejou a inscrição no cadastro, e que a parte ré não juntou qualquer documento apto a comprová-lo (ID. 371282517). 

Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 409959624), ambas requereram julgamento antecipado (ID. 443957094 e 443406763). 

É o relatório.”

 

Os pedidos da parte Autora foram julgados parcialmente procedentes, na forma do seguinte dispositivo:

 

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 

I. Declarar a inexistência do débito questionados nos autos; e

II. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se 

P.R.I.”

 

Inconformado com o resultado do julgamento, a parte Autora interpõe Recurso de Apelação (ID 79983471), postulando a reforma da sentença em relação ao capítulo que estabeleceu o valor do dano moral. Assim, requer a majoração do dano moral de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

Oportunizado o contraditório, a parte Acionada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 79983474), onde defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, aduzindo, dentre outros argumentos que “A recorrente traz à discussão no recurso inominado matéria que não foi arguida em primeira instância, configurando inovação recursal vedada. Em específico, a alegação de inexistência de restrição anterior, sustentando que a negativação discutida seria a mais antiga, constitui argumento novo, não ventilado durante a fase de conhecimento.” Em relação ao mérito, defende a confirmação da sentença.

 

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 80028229).

 

Em razão da preliminar suscitada pela parte Apelada, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, de modo a se oportunizar o devido contraditório (ID 81877416).

 

A parte Apelante apresentou manifestação no sentido de que seja rejeitada a preliminar.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


 

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122735-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Preliminar. Inovação recursal.

 

Suscita a parte Apelada a preliminar de inovação recursal, sob o argumento de que a Apelante teria trazido à baila, apenas em sede recursal, a alegação de inexistência de restrição anterior, o que configuraria matéria nova e, portanto, preclusa.

 

Contudo, tal alegação não prospera. A análise dos autos revela que a controvérsia central sempre se concentrou na negativação supostamente indevida do nome do Apelante e seus efeitos jurídicos, incluindo o cabimento da indenização por danos morais. A menção à inexistência de outras restrições é acessória e não altera os contornos da lide, nem modifica a causa de pedir originalmente deduzida.

 

Assim, o recurso não traz matéria inovadora, mas apenas reforça fundamentos já constantes da petição inicial, o que afasta a alegação de inovação recursal.

 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

 

2. Mérito. Do valor arbitrado a título de dano moral.



A parte Apelante se insurge contra o valor arbitrado na sentença, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral.

 

A inserção indevida gera dano passível de indenização. Pelo reflexo da restrição, não se exige prova do dano moral puro, mas tão somente do nexo causal entre ele e a conduta comissiva ou omissiva do agente.

 

Nesse caminhar, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar dor moral da vítima, achincalha-a ainda mais. No que se refere ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem, minimamente que seja, o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

 

Frequentemente encontramos o argumento de enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz que possa servir a um só tempo de lenitivo ao ofendido e admoestação pedagógica ao ofensor.

 

Nessa linha de raciocínio, o ganho patrimonial derivado de indenização não significa, de modo algum, "enriquecimento sem causa" ou "indevido", muito menos "ilícito". É exatamente o oposto. Quando o ordenamento jurídico prevê e o Judiciário defere um pleito indenizatório, ainda que oriundo de prejuízo extrapatrimonial, há CAUSA sim, e absolutamente lícita a estribá-lo. O evento ilícito e danoso e a previsão legal da indenização materializada por meio do provimento judicial compreendem as causas remota e próxima do resultado.

 

Portanto, quando o julgador determina uma indenização "x", considerando os vários fatores envolvidos, mesmo que se pudesse cogitar de que tal quantia poderia ser considerada "enriquecedora" frente às condições da vítima, ainda assim eventual aumento patrimonial seria justo e "devido", pois absolutamente sedimentado nos vários parâmetros fáticos e jurídicos tomados em consideração pelo aplicador da lei, e não apenas na situação financeira da vítima, como lamentavelmente tem ocorrido.

 

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

 

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até por paradoxal que pareça servir de fomento às condutas abusivas.

 

Isso se diz porque dificilmente alguém se sentirá motivado a investir em qualidade e zelo no fornecimento de bons serviços se sem gasto relevante puder simplesmente aguardar eventuais indenizações que, quando impostas judicialmente, além de demoradas dificilmente representam ônus significativo.

 

Nessa esteira, o que de pior resulta da postura conservadora e injustificavelmente retraída do judiciário é o recrudescimento do sentimento de impunidade tão reveladoramente sentido em nossa sociedade, sob o perverso argumento de que a indenização não pode se constituir em causa de enriquecimento da vítima. A pobreza, pois, aos olhos míopes de alguns, deve constituir uma condenação eterna. Mesmo que a compensação seja devida. Mesmo que a sociedade clame pelo fim da impunidade. Mesmo que o agente violador seja premiado pela conduta e chegue a comemorar o resultado, como se vitorioso fosse.

 

Contudo, no caso dos autos, tenho que o importe arbitrado pelo Juízo de origem já se mostra adequado, tendo minha Turma Julgadora, em caso análogo, estabelecido valor aproximado. Vejamos:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais, reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais pela negativação indevida deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Preliminarmente, o apelado arguiu a ausência de dialeticidade do recurso, sob o fundamento de que a parte apelante não apresentou fundamentação suficiente para embasar seu pedido de reforma da sentença. No entanto, verifico que a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando claramente sua insatisfação quanto ao valor da indenização fixada. Assim, rejeito a preliminar suscitada.

O apelado suscitou, também, preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que as razões não foram alegadas anteriormente. No caso dos autos, verifica-se que o recurso não incorre em inovação recursal, eis que o apelante se insurge apenas quanto ao valor da condenação em danos morais. Destarte, rejeito a preliminar de inovação recursal.

A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto para justificar a indenização.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

No caso concreto, não há comprovação de repercussões sociais graves, constrangimentos extraordinários ou prejuízos financeiros relevantes além da própria negativação, não se justificando a majoração do valor indenizatório.

O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil) se revela adequado à hipótese, atendendo à finalidade compensatória e desestimuladora da indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO 

 Recurso desprovido.APELAÇÃO CÍVEL n. 8113026-16.2023.8.05.0001. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD. DESEMBARGADOR RELATOR.

 

Desse modo, tenho que não merece provimento o recurso.

 

3. Conclusão.

 

Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Apelada e, em relação ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Impossibilitada a aplicação do quanto disposto no artigo 85, § 11, do CPC, em razão de a sucumbência ter sido aplicada em relação à parte Apelada.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator