PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EARESP N. 1.479.019/SP). INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IRREDUTIBILIDADE DAS ASTREINTES VENCIDAS COMO REGRA GERAL. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SOBRE A NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a redução de ofício do valor acumulado das astreintes de R$ 2.379.947,52 para R$ 120.000,00, em razão de mora de 753 dias por parte de operadora de plano de saúde no cumprimento de tutela de urgência. O embargante aponta omissão no julgado quanto à tese da irredutibilidade das astreintes vencidas, amparada no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp n. 1.479.019/SP. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça suscitado tempestivamente pela parte. O acolhimento dos aclaratórios impõe a integração da fundamentação para o enfrentamento da tese de que a modificação das astreintes se aplica apenas à multa vincenda. A técnica da distinção (distinguishing) autoriza o afastamento da regra geral de irredutibilidade quando a penalidade atinge patamar desarrazoado que desvirtua sua finalidade coercitiva. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, prevalece sobre a natureza coercitiva da multa quando o valor acumulado supera excessivamente a obrigação principal. A revisão das astreintes a qualquer tempo constitui medida excepcional e válvula de controle jurisdicional para evitar que a mora do devedor gere um crédito injusto e desproporcional ao credor. A redução do montante acumulado reconduz a multa à sua função legítima de compelir ao cumprimento, sem permitir que a sanção se converta em ganho excessivo que desfigure sua finalidade. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve integrar o julgado para sanar omissão sobre precedente vinculante suscitado pela parte. 2. A regra de irredutibilidade de astreintes vencidas comporta distinção (distinguishing) quando o valor acumulado viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O princípio da proporcionalidade limita o montante das astreintes vencidas quando estas atingem patamar flagrantemente exorbitante frente à obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJe de 19/05/2025; STJ, AREsp 1547830 MG 2019/0212851-1, j. 23/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8044582-60.2025.8.05.0000, embargante MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA e embargado UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVOS, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):LIGIA MACAGNANI FLORIANO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a tese da irredutibilidade das astreintes vencidas (EAREsp n. 1.479.019/SP) impede a revisão judicial da penalidade quando o montante acumulado se revela flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em face do Acórdão de ID 101180982, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória (ID 87667925) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA FIXAÇÃO DO TETO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA PARA O VALOR EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (ID 101180982) O Embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que esta Colenda Câmara deixou de se manifestar sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025). Argumenta que o referido precedente, de natureza vinculante, veda expressamente a redução do valor das astreintes vencidas, limitando a faculdade de revisão do magistrado apenas às parcelas vincendas. Defende que, sendo as multas ora executadas decorrentes de descumprimento pretérito e consolidado (753 dias de mora), a redução operada de ofício pelo magistrado singular afrontaria a segurança jurídica e a autoridade da tese firmada pela Corte Superior. Pugna:” sanar a omissão apontada e condenar a Embargada a pagar ao Embargante a quantia de R$ 2.379.947,52, a título de astreintes, sob pena de o Recorrente ver suprimidas suas garantias de processo e constitucionais consagradas no art. 5º, inciso LV, além de restarem violadas as disposições contidas nos arts. 537 e 489 do CPC, proferindo-se novo comando judicial que melhor acomode os interesses em litígio, resguardando os direitos do contraditório e da ampla defesa assegurados ao Embargante, inclusive, a título de prequestionamento da matéria.” (ID. 102504993) A Embargada apresentou contrarrazões alegando a inocorrência de omissão e a impossibilidade de acolhimento da tese recursal, sob o argumento de que a vedação ao enriquecimento sem causa é princípio que autoriza a revisão da penalidade a qualquer tempo, independentemente de se tratar de multa vencida ou vincenda.(ID 103293270) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A análise detida dos autos revela que assiste razão à parte Embargante no que toca à existência de omissão. De fato, este Colegiado, ao proferir o acórdão de ID 101180982, fundamentou a manutenção da redução das astreintes com base em princípios gerais de proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito, mas não se manifestou de forma explícita sobre a incidência — ou o afastamento — do entendimento vinculante firmado pelo STJ no EAREsp n. 1.479.019/SP, tese esta que fora oportunamente suscitada pelo Agravante em petição antecedente ao julgamento (ID 101113546). A integração da fundamentação é, portanto, medida de rigor, a fim de garantir a completude da prestação jurisdicional. Passo, assim, ao enfrentamento da matéria. A tese invocada pelo Embargante sustenta que, conforme a regra do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a modificação das astreintes somente seria possível em relação à "multa vincenda". O precedente do STJ (EAREsp n. 1.479.019/SP) objetiva, em sua essência, conferir robustez à força coercitiva das decisões judiciais, evitando que o inadimplemento deliberado se torne uma estratégia economicamente vantajosa para o devedor, que poderia contar com reduções retroativas da penalidade. Contudo, a aplicação de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico pátrio não se opera por meio de subsunção mecânica ou automática. Exige-se do julgador a análise criteriosa da compatibilidade entre a ratio decidendi do paradigma e a realidade fática do caso concreto. No caso em tela, revela-se necessária a utilização da técnica da distinção (distinguishing). O precedente invocado pelo Embargante trata da regra geral de proteção à eficácia das astreintes. Todavia, a jurisprudência da mesma Corte Superior e os princípios constitucionais de regência do processo civil brasileiro estabelecem uma válvula de controle essencial: a multa cominatória não pode, sob pretexto algum, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). A distinção fundamental reside no fato de que o montante acumulado nestes autos atingiu um patamar flagrantemente desproporcional e desarrazoado (R$ 2.379.947,52), superando em escala geométrica o valor da obrigação principal e o próprio dano reflexo ao bem jurídico tutelado. Quando a sanção pecuniária atinge tal vulto, ela desfigura-se de sua natureza coercitiva para assumir uma feição de indenização punitiva desmedida, o que fere o equilíbrio contratual e processual entre as partes. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito possui estatura de ordem pública e deve servir de limite à aplicação de teses que, em sua literalidade, poderiam conduzir a resultados injustos e teratológicos. A aplicação irrestrita do entendimento do EAREsp n. 1.479.019/SP a casos de manifesta exorbitância acabaria por criar títulos executivos bilionários, desvirtuando o instituto da multa diária. Dessa forma, conclui-se que o referido precedente não aborda — e nem poderia, sob pena de vulnerar o ordenamento civilista — as hipóteses em que a multa se torna tão excessiva que sua manutenção integral violaria frontalmente a razoabilidade. No presente caso, a fixação de um teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não retira a força coercitiva da medida, sendo quantia suficiente para punir a operadora de saúde, sem contudo, ensejar um ganho patrimonial indevido ao exequente. A manutenção da redução, portanto, ampara-se no controle judicial de abusividade e na função social do processo, reconduzindo as astreintes ao seu patamar legítimo de pressão psicológica sobre o devedor, expurgando-se o excesso que excede a finalidade da norma. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de integração do julgado, sanando a omissão apontada para acrescentar à fundamentação do acórdão de ID 101180982 as considerações ora expendidas e no mérito MANTENHO INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a redução das astreintes para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO
VOTO
Relatora