PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000388-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REEDUCANDO CONDENADO À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE OUVINTE, EM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE JÁ FORA BENEFICIADO PELA REMIÇÃO POR ESTUDO, NO QUE SE REFERE AO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE PARTICIPANDO DA EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NA CONDIÇÃO DE OUVINTE, POR MAIS DE UMA VEZ. APENADO QUE, HODIERNAMENTE, ENCONTRA-SE MATRICULADO EM CURSO DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR (BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO). RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A BENESSE JÁ CONCEDIDA, COM O FITO DE EVITAR O BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO FUSTIGADA QUE NEGOU A REMIÇÃO DA PENA.

1. RESUMO DOS AUTOS E DELINEAMENTO FÁTICO. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Magno Rodrigues da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, que indeferiu o pedido de remição da pena por estudo. O ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, em regime prisional inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado.

2. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Requerida pelo ora Irresignado a remição da pena por estudo, face à sua participação, como ouvinte, em Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA concernente ao Ensino Médio, tal pleito restou negado pelo Magistrado a quo, sob o argumento de que “deferir novamente a remição por uma etapa de ensino já concluída desvirtua o instituto da remição.” Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “diante do preenchimento de todos os requisitos objetivos, não há qualquer razão que justifique a impossibilidade de aplicação da remição” no caso em tela.

3. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Em judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet opina pelo desprovimento do Recurso, sustentando que “a simples participação na condição de ouvinte na modalidade EJA – Ensino Médio, não pode gerar nova remição, pois o período de estudo empregado já foi computado nos autos, com o deferimento do pedido anterior.”

4. DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com efeito, na hipótese sub examine, verifica-se que no bojo da Execução Penal nº 20000-65.2022.8.05.0113 já houve reiteradas e sucessivas concessões de remição da pena por estudo, inclusive no que concerne à participação no Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA relativo ao Ensino Médio, na condição de ouvinte. Assim sendo, embora louvável à dedicação do Apenado às atividades educacionais como instrumento efetivo de ressocialização, não se revela consentâneo com a legislação pátria o deferimento de diversas benesses com fundamento idêntico. Válido frisar, nessa senda, que o Reeducando já frequenta Curso de Graduação em Nível Superior (Bacharelado em Administração) – registre-se, já sendo beneficiário de remição por tal fato. Acerca do assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera que “O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.” (HC n. 788.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).

5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO FUSTIGADA QUE NEGOU A REMIÇÃO DA PENA.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000388-63.2024.8.05.0001, tendo como Agravante, Magno Rodrigues Silva e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000388-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Magno Rodrigues da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, que indeferiu o pedido de remição da pena por estudo.

O ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, em regime prisional inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado.

Requerida pelo ora Irresignado a remição da pena por estudo, face à sua participação, como ouvinte, em Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA concernente ao Ensino Médio, tal pleito restou negado pelo Magistrado a quo, sob o argumento de que “deferir novamente a remição por uma etapa de ensino já concluída desvirtua o instituto da remição.”

Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “diante do preenchimento de todos os requisitos objetivos, não há qualquer razão que justifique a impossibilidade de aplicação da remição” no caso em tela.

Nas respectivas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do Agravo, aduzindo, nessa esteira intelectiva, que “tendo o Agravante concluído o Ensino Médio e se beneficiado da remição, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, não deve ser deferida nova remição pela frequência em aulas do mesmo nível de ensino, como ouvinte.”

Mantido o decisum vergastado no âmbito do juízo de retratação, previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância, vindo-me conclusos, na condição de Relator, após distribuição por prevenção.

Em judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet opina pelo desprovimento do Recurso, sustentando que “a simples participação na condição de ouvinte na modalidade EJA – Ensino Médio, não pode gerar nova remição, pois o período de estudo empregado já foi computado nos autos, com o deferimento do pedido anterior.”

Ato contínuo, vieram-me, novamente, os autos conclusos e prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000388-63.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA


VOTO

 

Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Magno Rodrigues da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, que indeferiu o pedido de remição da pena por estudo.

O ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, em regime prisional inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado.

Requerida pelo ora Irresignado a remição da pena por estudo, face à sua participação, como ouvinte, em Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA concernente ao Ensino Médio, tal pleito restou negado pelo Magistrado a quo, sob o argumento de que “deferir novamente a remição por uma etapa de ensino já concluída desvirtua o instituto da remição.”

Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo em Execução Penal, argumentando, em apertado resumo, que “diante do preenchimento de todos os requisitos objetivos, não há qualquer razão que justifique a impossibilidade de aplicação da remição” no caso em tela.

Com efeito, na hipótese sub examine, verifica-se que no bojo da Execução Penal nº 20000-65.2022.8.05.0113 já houve reiteradas e sucessivas concessões de remição da pena por estudo, inclusive no que concerne à participação no Programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA relativo ao Ensino Médio, na condição de ouvinte.

Impende destacar, a título de contextualização, que a Educação de Jovens e Adultos – EJA, de acordo com o Art. 37, caput, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), “será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.”

A EJA está incluída, conforme informações extraídas do portal oficial do Ministério da Educação do Governo Federal1, em políticas públicas como o “Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos”, cujo objetivo nuclear é “superar o analfabetismo; elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e aumentar a oferta da EJA integrada à educação profissional.”

Registre-se, ainda, que a EJA é abrangida pelo “Programa da Educação de Jovens e Adultos Integrados à Educação Profissional e Tecnológica”, cujo intuito primordial é “contribuir para alcance da Meta 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do ensino fundamental e médio, de forma integrada à Educação Profissional, de acordo com os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).”

Com efeito, cumpre destacar que, ao debruçar-se com afinco aos autos da Execução Penal nº 2000082-65.2022.8.05.0113, na qual consta como Reeducando o ora Agravante, verifica-se que a remição de sua pena face à frequência em aulas referentes à EJA já ocorreu por, no mínimo, 3 (três) vezes, senão vejamos.

Em 11 de julho de 2022, foi concedida remição de 41 (quarenta e um) dias da pena em relação à frequência em 101 (cento e um) dias letivos do ano de 2021, na modalidade EJA – Ensino Médio, consoante explicita o atestado emitido pelo Colégio Estadual do Iguape, em Ilhéus/Ba.

Já em 21 de novembro de 2022, restou deferida a remição de 10 (dez) dias da pena referentes à frequência em 356 (trezentas e cinquenta e seis) horas/aula, sendo 296 (duzentas e noventa e seis) horas pertinentes à EJA – Ensino Médio, de acordo com a Declaração de Remição emitida pelo Conjunto Penal de Itabuna/Ba em 03 de fevereiro de 2023.

Ato contínuo, em 07 de dezembro de 2023, foram remidos mais 74 (setenta e quatro) dias da pena imposta ao ora Agravante, tendo em vista a frequência em 328 (trezentas e vinte oito) horas/aula, sendo 248 (duzentas e quarenta e oito) horas relativas à EJA – Ensino Médio na condição de ouvinte, conforme dispõe a Declaração emitida em 25 de julho de 2023.

Assim sendo, embora louvável à dedicação do Apenado às atividades educacionais como instrumento efetivo de ressocialização, não se revela consentâneo com a legislação pátria o deferimento de diversas benesses com fundamento idêntico. Válido frisar, nessa senda, que o Reeducando já frequenta Curso de Graduação em Nível Superior (Bacharelado em Administração) – registre-se, já sendo beneficiário de remição por tal fato.

Acerca do assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera que “O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.” (HC n. 788.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Nessa seara, salutar se mostra a transcrição de excertos de julgados que seguem a linha de raciocínio ora adotada, in verbis:

[…] 4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Grifos nossos.

[…] 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Grifos nossos.

[…] II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente. III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). Grifos nossos.

Frise-se, por fim, que em judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet opina pelo desprovimento do Recurso, sustentando que “a simples participação na condição de ouvinte na modalidade EJA – Ensino Médio, não pode gerar nova remição, pois o período de estudo empregado já foi computado nos autos, com o deferimento do pedido anterior.”

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC11

1Disponível em <https://www.gov.br/mec/pt-br>. Acesso em: 10.01.2025.