PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA (DL 7.661/1945). INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de habilitação retardatária de crédito, em processo falimentar regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, por ausência de documentos essenciais à individualização e quantificação do crédito. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que o contrato bancário e o título seriam suficientes para comprovar o valor devido, dispensando-se o extrato de movimentação contratual, e requer manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese segundo a qual a juntada do contrato bancário seria suficiente para comprovar o crédito habilitado, bem como se estariam presentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou expressamente a insuficiência documental, consignando que o contrato bancário, isoladamente, não comprova o saldo líquido devido ao tempo da falência, sendo indispensável a apresentação de extrato de movimentação ou equivalente, nos termos dos arts. 82 e 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como dos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a insuficiência documental, indicando a necessidade de extratos ou documentos que individualizem e quantifiquem o crédito habilitado, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do CPC. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 82 e 98. Jurisprudência mencionada no voto: TJ-PR, Apelação nº 1668055-8, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 07.03.2018. TJ-PR, Apelação nº 1529761-1, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 07.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.8004197-70.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, e, EMBARGADA, CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
ACORDÃO
4. Registrou-se que a parte foi intimada a suprir a deficiência documental e permaneceu inerte, o que justificou o indeferimento liminar. A jurisprudência citada reforça a necessidade de documentos que permitam identificar e quantificar o crédito.
5. A finalidade dos embargos revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF, não sendo necessário responder ponto a ponto às alegações. O art. 1.025 do CPC afasta a exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Reconhecido o caráter protelatório do recurso, embora afastada a multa do art. 1.026, §2º, diante da inexistência de reiteração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, contra o Acórdão (e.p.88949042), proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8004197-70.2025.8.05.0000, mantendo a decisão de indeferimento da petição inicial do incidente de habilitação retardatária de crédito, assim ementado: A Embargante alega, em suma (ID 92872151), que o acórdão foi omisso ao não apreciar sua tese de que a documentação juntada, especialmente o contrato e o título correspondente, bastaria para comprovar o crédito, dispensando-se o extrato de movimentação, já que o pedido estaria limitado ao valor originário. Requer o reconhecimento da omissão, com efeitos infringentes, além de manifestação para fins de prequestionamento. A parte Embargada, CIMBA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, apresentou contrarrazões (ID 93386638), defendendo a inexistência de vício no acórdão embargado e postulando a rejeição dos embargos, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender configurado o caráter protelatório do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
RELATÓRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 AOS PROCESSOS PROPOSTOS ANTES DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E PROVA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu petição inicial de incidente de habilitação de crédito em processo falimentar iniciado sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A agravante deixou de apresentar documentação essencial à individualização do crédito postulado, especialmente o extrato de movimentação contratual. Ainda que juntado o contrato bancário, não houve comprovação do valor líquido exigido ao tempo da falência. Intimada a suprir a omissão, manteve-se inerte.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a análise judicial e justifica o indeferimento liminar, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC/2015, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Precedentes consolidam a exigência de instrução robusta nos pedidos de habilitação retardatária, inclusive para coibir fraudes e garantir a segurança do juízo concursal.
Súmulas e precedentes utilizados: TJBA, APL 22731-8/2008; TJMG, AC 3489376-30.2004.8.13.0024; TJPR, APL 1668055-8; TJPR, APL 1529761-1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante. A Embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar tese segundo a qual a apresentação do contrato bancário e do título correspondente seria suficiente para comprovar o crédito, dispensando-se a juntada de extrato de movimentação, já que o pedido estaria limitado ao valor originalmente pactuado. Sem razão. A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que o Colegiado expressamente enfrentou a insuficiência documental, enfatizando que: a habilitação retardatária deve ser instruída com documentos que permitam a individualização e quantificação do crédito, nos termos dos arts. 82 e 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; o contrato bancário, isoladamente considerado, comprova apenas a abertura da linha de crédito, não demonstrando o saldo líquido devido ao tempo da falência; a parte fora intimada a suprir a deficiência documental e permaneceu inerte; a ausência de prova mínima inviabiliza a análise do pedido e justifica o indeferimento liminar, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. Ademais, acerca do tema, consignou-se no Acórdão que: Pois bem, nos termos do art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o credor que não se habilitou no prazo fixado pelo juízo pode apresentar petição fora do prazo, desde que observados os requisitos formais e documentais previstos no art. 82 e seu §1º. A norma exige, de forma clara, que a petição contenha a indicação exata do valor do crédito, sua origem, classificação legal, eventuais garantias, e seja instruída com os títulos originais ou documentos equivalentes, de modo a permitir a individualização do crédito postulado. No caso concreto, embora tenha sido juntado o Contrato de Abertura de Crédito nº 079/91, não foi anexado o extrato de movimentação do contrato nem o fluxo financeiro que permita individualizar e quantificar o débito final alegado. O contrato, por si só, demonstra apenas a potencialidade da obrigação, mas não comprova que, ao tempo da falência, o saldo remanescente era de fato o valor indicado pela agravante. É importante frisar que a parte agravante foi intimada a suprir essa deficiência documental e, ainda assim, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial foi corretamente indeferida, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. Reafirma-se, portanto, que a ausência de documentos indispensáveis à formação da convicção judicial impede o regular processamento do pedido, e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, como decidido pelo juízo a quo com base no art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a demonstração da origem da dívida e a individualização do valor são requisitos essenciais à sua habilitação, a fim de evitar fraudes e proteger os interesses dos credores concursais. Logo, a r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reforçados pela ausência de provas mínimas exigidas pela legislação de regência. De igual motivação: AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E DE DECISÃO IMUTÁVEL QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA MAGISTRADA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA. PROVA NECESSÁRIA E NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16680558 PR 1668055-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2225 22/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15297611 PR 1529761-1 (Acórdão), Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/12/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1972 16/02/2017). Por conseguinte, r. decisão agravada clama por confirmação. Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004197-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): AURELIO PIRES, PAULA PEREIRA PIRES
VOTO