PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024238-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

*** E

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO AINDA QUE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – O auxílio-acidente constitui indenização devida ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que reduzam, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual.

II – Inexistindo comprovação de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, indevida é a concessão do auxílio-acidente.

III – Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, o exame técnico realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, assume especial relevância na solução das demandas acidentárias.

IV - Ausente prova idônea que contrarie o laudo judicial, devem prevalecer as conclusões técnicas ali constantes.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n.º 8024238-46.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante LUIZ CLAUDIO DE ASSIS e como Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024238-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO


LUIZ CLAUDIO DE ASSIS propôs ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pretensão de obter a concessão de auxílio-acidente, em razão de ter permanecido com redução de seu potencial laboral após acidente de trabalho.

 

Relatou ter desenvolvido lesões significativas em seu ombro direito, coluna cervical e lombar enquanto laborava como operador de produção, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença acidentário pelo período de 27/11/2013 a 31/03/2014.

 

Ressaltou que as enfermidades supracitadas reduziram sua capacidade laboral, sobretudo para atividades que exigem força e agilidade, como movimentar peças e permanecer em pé por longos períodos.


Afirmou que, apesar de requerido auxílio-acidente à parte ré, seu pedido foi indeferido.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré à concessão do auxílio-acidente, com DIB a partir da cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com respectivos consectários legais.

 

Juntou à petição inicial cópia do CNIS (ID 872229737), Carta de Concessão (ID 87229738), carteira de trabalho (ID 87229739) e laudos médicos do INSS (ID 87229740).

 

Quesitos da parte autora sob ID 87229757.

 

Laudo pericial (ID 87229761) conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laborativa ou de sequela causadora da redução de sua capacidade funcional.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 87229766). 

 

Em réplica de ID 87229923, a parte autora alegou a existência de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório por apresentar o laudo pericial resposta não conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 87229925) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, isento o autor de custas e honorários.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87229928), no qual sustentou a invalidade do laudo pericial ante a existência de redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de sequelas residuais de tendinopatia do supra-espinhal e infraespinhal, bursite, lesão SALAP e discopatias degenerativas.

 

Salientou que as referidas enfermidades comprometem o exercício de sua atividade laborativa, demandando-lhe o emprego de maior esforço para sua consecução, e não estar o juiz adstrito ao laudo pericial.

 

Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada procedente sua demanda.

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de outubro de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024238-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de auxílio-acidente, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação recursal.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.


Nos termos da lei de regência, tem-se que o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado.


No caso, pretende a parte autora a concessão do referido benefício, ao fundamento de que possui os requisitos legais. Todavia, razão não lhe assiste.


Apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.


E, na hipótese, o perito do juízo foi enfático quanto à existência de capacidade laborativa da parte autora e à inexistência de sequela que exigisse dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, apesar da existência de sinais clínicos de doenças osteomusculares.


Confiram-se:


“a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?.

RESPOSTA: Não se aplica

b) Se houver lesao ou perturbacao funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistencia medica e/ou hospitalar.

RESPOSTA: Não se aplica.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual?.

RESPOSTA: Não se aplica.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais sao as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funcoes habituais? Tais sequelas sao permanentes, ou seja, nao passiveis de cura?.

RESPOSTA: Não se aplica.

e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida?.

RESPOSTA: Não se aplica.

f) A mobilidade das articulacoes esta preservada?.

RESPOSTA: Não se aplica.

g) A sequela ou lesao porventura verificada se enquadra em alguma das situacoes discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?.

RESPOSTA: Não se aplica.

h) Face a sequela, ou doenca, o(a) periciado(a) esta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porem, nao impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas nao para outra; c) invalido para o exercicio de qualquer atividade?.

RESPOSTA: Não se aplica.”


O perito judicial ao responder o quesito “f” do item V, assim atestou:


“f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequelas funcionais.”


Por fim, assim concluiu:


“Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e com marcha normal. Membro dominante: direito. Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Nota-se cicatrizes cirúrgicas no ombro direito. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Provas para detecção de lesão nos tendões do manguito rotador encontram-se negativas bilateralmente. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico.”


Destaque-se que o laudo pericial que serviu de fundamento para a sentença possui presunção de veracidade que somente pode ser afastada por impugnação pormenorizada e prova em sentido contrário, o que não ocorreu.


Evidenciado, portanto, que a parte autora está apta para exercer sua atividade laborativa habitual, sem restrição, não pode ser imposta à Autarquia Previdenciária a obrigação de conceder benefício acidentário.


Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com consequente desprovimento do recurso.


Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

É o voto.


Sala das Sessões,    


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA