PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-71.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. COMPLEMENTAÇÃO POR ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PARA RECONHECER A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que reconheceu o direito de servidora da educação básica ao recebimento de valores relativos ao descumprimento da proporção mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. O embargante sustentou contradição quanto aos valores reconhecidos, omissão sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 37/STF e agravamento da condenação, além de apontar isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à fundamentação e ao dispositivo sobre o pagamento de gratificação por atividade extraclasse; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicação da Súmula Vinculante nº 37/STF; (iii) determinar se houve agravamento da condenação em sede recursal; e (iv) verificar se houve omissão quanto à isenção legal do Município ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão impugnado apresenta fundamentação coerente com a conclusão adotada, especialmente quanto à caracterização do pagamento insuficiente da atividade extraclasse. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de citar expressamente a Súmula Vinculante nº 37/STF, mas não há violação, pois sua fundamentação baseia-se em norma federal autoaplicável (Lei nº 11.738/2008), e não em eventual violação ao princípio da isonomia. Não se constatou agravamento da condenação, pois o acórdão limitou-se a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau, conforme expressamente consignado. Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente à isenção legal do Município ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos, com efeito modificativo, para afastar a condenação ao pagamento das custas, sem prejuízo do eventual reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito decidido, tampouco podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. De todo modo, eventual prequestionamento é considerado suprido na forma do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição ou inadmissão dos embargos, desde que o tribunal superior reconheça a existência dos vícios apontados.                IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000626-71.2018.8.05.0183, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como Embargada CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-71.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA contra acórdão que negou provimento à apelação (Id 79457359), nestes termos ementado: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. ART. 2º, §4º, DA LEI N. 11.738/08. LABOR EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS PAGAS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N. 242/2014 E  LEI MUNICIPAL N. 170/2012. ABATIMENTO. MANUTENÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município requerido ao pagamento de Horas Extraordinárias trabalhadas, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem assim o direito ao recebimento do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar.

2.  Dispõe o art.  7º, XVI, da CRFB estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”. Sobre a carreira do magistério público, o art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08 estabelece que“Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

3. A Lei Municipal n. 170/2012, a qual disciplinava o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, estabelecia no seu art. 90 que “A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico”. No mesmo sentido, a Lei Municipal n. 242/2014, alterando a  Lei Municipal n. 170/2012, estabelece no mesmo art. 90 que “A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico.” (grifos). 

4. Concretizando o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República e art.  7º, XVI, da CRFB segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, a Lei Municipal n. 242/2011, a qual disciplina o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã, estabelece no seu art. 56 que “Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais” (grifos).

5. No caso sub judice, revelando-se fato incontroverso o exercício de jornada em classe superior ao limite estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08, especialmente diante do reconhecimento voluntário da administração com o pagamento de gratificação de atividade complementar  (ID n. 61664183), comprovando o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, o exercício do cargo acima de 2/3 “da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, é forçoso que, ante a ausência de demonstração de mera compensação para cumprimento da jornada semanal atinente ao cargo, impõe-se o reconhecimento de que se trata de trabalho extraordinário em nível de atrair o direito à contraprestação  na forma do art.  7º, XVI, da CRFB ou outro percentual superior previsto na legislação municipal.

6. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 

6. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando, de um lado, que a parte Apelada comprova a existência de jornada efetivamente trabalhada superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08 e a parte Apelante não logrou demonstrar a regularidade da jornada efetivamente exercida, e de outro, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que declarou o direito ao recebimento de Horas Extraordinárias trabalhadas, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem assim o direito ao recebimento do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar.

7. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

8. Apelação conhecida e desprovida. 


Inconformado, o Embargante sustenta no mérito recursal que houve contradição no acórdão embargado, pois entende que já há gratificação para o pagamento da reserva técnica (gratificação de atividade complementar), o que  torna a situação diferente das demais já decididas por este Egrégio Tribunal. 

E assim, defende que “a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município” sendo descabida a possibilidade de verificação em sede de liquidação. 

Argumenta ainda que o acórdão teria sido omisso no que refere-se à violação da súmula vinculante 37, entendendo que a situação é mais profunda que a mera alegação da inaplicabilidade do princípio da isonomia, pois ao alterar o percentual de gratificação, determinando eventual complemento, altera-se a própria remuneração. 

Aduz ainda ter havido omissão ao deixar de apreciar questões que entende serem relevantes, como a condenação em custas, alegação de violação a súmula vinculante 37. Aduz que o acórdão piorou a condenação do recorrente, sem que tenha havido recurso da parte adversa.

Ao final, prequestionou artigos constitucionais e infralegais sobre os pontos embargados, bem como rogou pelo acolhimento dos embargos, sanando a contradição e a omissão apontadas. 

A embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso com a imposição de multa por entender protelatório. 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para o julgamento do recurso.


 

Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-71.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA BARBOSA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

O Código de Processo Civil estabeleceu o cabimento dos Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material”.

Inicialmente, a parte Embargante alega que há contradição no acórdão no que tange à observância da proporção fixada pelo art. 2º, §4, da Lei 11.738/2008 através do complemento da gratificação, e os valores imputados como devidos. 

A contradição mencionada no Código de Processo Civil, deve ser a detectável entre as teses adotadas no julgamento da causa, ou seja, são aquelas internas ao julgado, isto é, entre os elementos ou proposições intrínsecas (contradição interna) e não entre o que restou decidido e as teses defendidas pelo embargante (contradição externa).

Para ser contraditória, é necessário que sejam inconciliáveis os termos fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é  o caso dos autos. 

Nesse sentido, o acórdão foi cristalino ao constatar a inobservância, pelo ente municipal, do quanto estabelecido pela norma federal (Lei nº 11.738/2008) quanto ao tempo reservado para as atividades extra-classe. Assim, houve o reconhecimento do direito da recorrida ao recebimento da remuneração. 

Vejamos trecho da decisão nesse sentido: 

“No caso sub judice, revelando-se fato incontroverso o exercício de jornada em classe superior ao limite estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08, especialmente diante do reconhecimento voluntário da administração com o pagamento de gratificação de atividade complementar  (ID n. 61664183), comprovando o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, o exercício do cargo acima de 2/3 “da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, é forçoso que, ante a ausência de demonstração de mera compensação para cumprimento da jornada semanal atinente ao cargo, impõe-se o reconhecimento de que se trata de trabalho extraordinário em nível de atrair o direito à contraprestação  na forma do art.  7º, XVI, da CRFB ou outro percentual superior previsto na legislação municipal.

Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:

(….)

Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando, de um lado, que a parte Apelada comprova a existência de jornada efetivamente trabalhada superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08 e a parte Apelante não logrou demonstrar a regularidade da jornada efetivamente exercida, e de outro, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que declarou o direito ao recebimento de Horas Extraordinárias trabalhadas, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem assim o direito ao recebimento do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar.”

Quanto à alegação de piora da condenação, sem razão ao embargante, ainda que utilizando termos diversos, o acórdão foi claro em MANTER A CONDENAÇÃO estabelecida na sentença, vejamos:

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

Noutro ponto, no que refere-se à omissão quanto ao estabelecido na súmula vinculante n. 37, o acórdão, de fato, não citou o preceito, contudo, inexiste a afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, a medida em que o fundamento utilizado neste processo não é o princípio da isonomia, mas sim a previsão legal da norma federal autoaplicável. 

No que refere-se a condenação em custas processuais, vê-se que em pese ter sido alegada a isenção do município o acórdão foi omisso neste ponto. 

Sobre o tema, quanto à alegação de que descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente réu isento, esta merece acolhida, haja vista a isenção constante do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora.

Quanto às demais questões, o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, apreciando claramente as teses defensivas aptas a reverter o entendimento manifestado na sentença. Assim, o julgamento colegiado reconheceu o direito indenizatório, levando em consideração as provas coligidas, uma vez que o quanto estabelecido na lei municipal não se mostrou suficiente para o adimplemento da norma federal.

Nesse sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Injustificável, portanto, a irresignação manifestada pelo Embargante ao interpretar uma incorreta análise do seu postulado, pretendendo não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nesta instância.

Por outro lado, embargos de declaração não podem ser opostos com finalidade meramente prequestionadora eis que, conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento de Embargos de Declaratórios.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Omissis 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, VOTO EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÕES E COM EFEITO MODIFICATIVO RECONHECER A ISENÇÃO DO MUNÍCIPIO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS. 


Salvador/BA,  de  de 2025.

 


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator