PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos por Fabio Roberto Moraes contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 8003567-83.2024.8.05.0150, apenas para reduzir os juros remuneratórios de 2,08% ao mês para 1,73% ao mês, conforme média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. O embargante pleiteia a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais com o objetivo exclusivo de prequestionamento, visando à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. O banco recorrido defende o caráter protelatório dos embargos e a inexistência de vícios no julgado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado examinou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as alegações apresentadas na apelação, incluindo cerceamento de defesa, prescrição, aplicação do CDC, abusividade de juros, capitalização mensal, comissão de permanência e venda casada, não havendo vício a ser sanado. O embargante objetiva exclusivamente o prequestionamento, sem alegar vícios concretos. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e são admitidos para fins de viabilizar recursos excepcionais. Ainda que o resultado do julgamento não seja alterado, é legítima a consignação expressa dos dispositivos invocados, respeitando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos com o exclusivo objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, desde que ausentes vícios na decisão embargada. É admissível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que não haja modificação do julgado. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003567-83.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante FABIO ROBERTO MORAES e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fabio Roberto Moraes em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 8003567-83.2024.8.05.0150, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,08% ao mês para 1,73% ao mês, correspondente à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mantendo-se hígidos os demais encargos contratuais. O embargante sustenta a tempestividade do recurso e a ausência de caráter protelatório, afirmando que o manejo dos aclaratórios se dá exclusivamente para fins de prequestionamento, em observância à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, manifestação expressa a respeito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando a viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como defendendo que os embargos têm caráter protelatório, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, via de regra, a rediscutir a matéria já apreciada. No caso, o acórdão embargado analisou de maneira exaustiva todas as questões suscitadas em sede recursal. Foram enfrentadas a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada por desnecessidade de dilação probatória diante da clareza das cláusulas contratuais; a alegação de prescrição, afastada em conformidade com o art. 240, §1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito empresarial, à luz da teoria finalista; a abusividade parcial dos juros remuneratórios, reduzidos ao patamar médio de mercado; a validade da capitalização mensal autorizada pela MP 2.170-36/2001; a legalidade da comissão de permanência, observados os limites das Súmulas 30 e 472 do STJ; bem como a inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado. O que pretende o embargante é tão somente o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 98, pacificou o entendimento de que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. A jurisprudência admite, portanto, que este Tribunal registre de forma expressa a análise dos dispositivos indicados, ainda que o resultado do julgamento permaneça inalterado. Assim, a título de prequestionamento, consigno que o acórdão embargado não violou ou deixou de aplicar os seguintes dispositivos invocados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV; Código Civil, arts. 187, 206, §3º, VIII, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 219, 224, 240, §§1º e 2º, 355, I, 370, 784, III, 924, V, 1.022 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VII e VIII, 29, 39, I e 42, parágrafo único; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/66, art. 70; além das Súmulas 30, 98, 297, 379, 382 e 472 do STJ. O exame de tais dispositivos foi implícito ou explícito no acórdão, sendo irrelevante para modificar a conclusão já firmada. Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, permanecendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-83.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
VOTO