PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. MODALIDADE QUE EXIGE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRIMAZIA DA REALIDADE FÁTICA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8026505-88.2024.8.05.0080 em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A. e em que é apelado AGNALDO BISPO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026505-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AGNALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ITALO SOUZA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objetos da lide; (ii) condenar o réu à repetição de indébito em dobro a título de indenização por danos materiais; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com efeito, ante a existência de vícios formais no instrumento apresentado pela ré, compreendeu-se que os descontos realizados no benefício da parte autora eram indevidos. Eis que, ante o ato ilícito, proveniente de tais descontos indevidos, compreendeu-se pela repetição do indébito em dobro, bem como pela existência do dever da parte ré de indenizar em razão de danos morais. A parte ré, em suas razões, alega que o contrato objeto da lide é um refinanciamento de outros dois contratos firmados pelo autor, na modalidade de contrato por meio de caixa eletrônico. Em razão do meio de contratação, sustenta que no Log de transação resta comprovado que o autor utilizou de seu cartão, sua senha e número do INSS para realizar a contratação, de modo que resta demonstrada a existência e validade do contrato. Ante a inexistência de ilícito, sustenta que não há qualquer dano material a ser restituído, tampouco dano moral a ser indenizado. A parte autora, em contrarrazões, defende que não foi apresentado qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade do contrato que ensejou os descontos em seu benefício, de modo que a apresentação de telas sistemáticas não são aptas a comprovar a existência da contratação. Nesse mesmo sentido, diante do ato ilícito praticado, defende a manutenção da restituição do indébito e do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender estes proporcionais e razoáveis ao dano sofrido pelo autor. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026505-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AGNALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ITALO SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Consta dos autos que o contrato objeto da lide corresponde a refinanciamento dos contratos nº 492.790.565 e nº 493.104.972, tendo sido utilizado o montante de R$ 19.302,00 para quitação das avenças anteriores, restando o valor líquido de R$ 241,74, efetivamente disponibilizado à parte autora. Tem-se então que resta demonstrada a ocorrência da proposta, do refinanciamento, da composição do débito, da liberação do saldo remanescente e do uso desse saldo pela parte autora. Não se trata, pois, de contratação inexistente, mas de operação de crédito regularmente formalizada e convalidada pelo consumidor, haja vista que o mesmo efetuou, de imediato, o saque do valor recebido . No que concerne à controvérsia acerca da comprovação da contratação, verifica-se que a operação foi realizada por meio de caixa eletrônico (autoatendimento – BDN), com utilização de cartão e de senha pessoal e/ou biometria, procedimento que exige atuação direta do consumidor, que seja a inserção do cartão, a digitação de senha pessoal, e a escolha do produto, do valor e do número de parcelas, culminando com a confirmação final da operação. Outrossim, ainda que não fosse o caso, tem-se que a modalidade da contratação – em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão e senha pessoal – afasta a responsabilidade da instituição financeira, de modo que, se tal evento fosse de fato proveniente de alguma fraude, a responsabilidade seria do terceiro que realizou o ilícito, concorrentemente com o autor que forneceu sua senha pessoal e seu cartão, instrumentos de uso exclusivo e intransferível do titular. Além do mais, quanto à alegação de que telas sistêmicas não seriam aptas a comprovar a contratação, tem-se que tais registros são plenamente compatíveis com a própria modalidade de contratação eletrônica realizada. Isso porque se tratando de operação efetuada em ambiente digital (caixa eletrônico/BDN), é natural que sua formalização e armazenamento ocorram por meio de registros eletrônicos mantidos nos bancos de dados da instituição financeira. Ademais, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria o instrumento contratual físico, por ser o único elemento formado conjuntamente pelas partes. O ordenamento jurídico, contudo, admite inúmeros outros meios de prova igualmente válidos — como recibos, notificações, extratos bancários, registros de negativações, faturas, declarações unilaterais de vontade, depoimentos testemunhais e laudos periciais — todos ordinariamente produzidos por apenas uma das partes. Em verdade, no processo contencioso, quase todas as provas são formadas unilateralmente em defesa do próprio interesse, e isso não lhes retira a validade.Vale lembrar, aliás, que o juiz – um dos destinatários da prova – analisará todas as provas produzidas em consonância com o seu livre convencimento motivado. Não há que se falar, portanto, em repetição do indébito, uma vez que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor correspondem às contraprestações regularmente devidas em razão da celebração do contrato de refinanciamento, inexistindo qualquer cobrança indevida. Do mesmo modo, é incabível a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto não se verifica a prática de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ao contrário, a ré limitou-se a cumprir fielmente os termos do contrato celebrado, efetuando o crédito do valor residual do refinanciamento e procedendo aos descontos autorizados, inexistindo ato capaz de ensejar violação a direito da personalidade do autor. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor dado à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026505-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AGNALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ITALO SOUZA MORAES
VOTO