PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ERRO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIAS MANIFESTAS. DEVER DE DILIGENCIAR. PRAZO DECADENCIAL INDERROGÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente ação rescisória, em razão da decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na certificação do trânsito em julgado pela serventia judicial justifica o afastamento da decadência do direito de propor ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC não se suspende, interrompe ou prorroga, contando-se do efetivo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, independentemente de certificação. 4. A data do trânsito em julgado é fato processual objetivo que independe de certificação para sua ocorrência. A certidão apenas declara fato já ocorrido, não o constituindo. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado efetivo ocorreu em 26/04/2023 e a ação rescisória foi ajuizada apenas em 23/05/2025, transcorrendo prazo superior a 2 anos. 6. A existência de informações manifestamente inconsistentes nos autos originários (certidão expedida em 22/05/2023 atestando fato que, segundo o sistema, ocorreria em 26/05/2023) impunha à parte interessada o dever de diligenciar para verificar a data correta do trânsito em julgado a partir das movimentações processuais objetivas. 7. A inconsistência temporal flagrante deveria ter alertado qualquer interessado minimamente diligente sobre a existência de erro no registro da movimentação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 975; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 401; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.180/MG; STJ, AR n. 5.187/RS; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB; TJ-BA, Apelação n. 8030753-77.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Ação Rescisória nº 8030281-11.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LUCIMAURA RIBEIRO BARRETO e como agravado RAIMUNDO MACHADO BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030281-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: LUCIMAURA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
REU: RAIMUNDO MACHADO BARRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIMAURA RIBEIRO BARRETO contra decisão monocrática (ID. 88825782) que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito à rescisão. Em suas razões recursais (ID. 90552681), a Agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação rescisória em 23/05/2025 com base na certidão inicial da serventia que informava o trânsito em julgado em 26/05/2023, portanto, dentro do prazo decadencial. Aduz que o erro de certificação partiu da própria serventia judicial, não podendo a parte ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário. Menciona que a certidão emitida pelo Tribunal confere à parte a justa expectativa de manejo tempestivo da ação rescisória dentro do prazo certificado, em vista do princípio da fé pública que emana das certidões e documentos públicos. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a prorrogação do prazo decadencial em situações de equívoco na certificação do trânsito em julgado, citando os precedentes AR 4.374-EDcl e REsp 956.978. Defende que a decisão agravada impede o acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, dando-lhe provimento para permitir o prosseguimento da ação rescisória. Certificada a ausência de angularização processual (ID. 90708567), vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030281-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: LUCIMAURA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
REU: RAIMUNDO MACHADO BARRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o equívoco na certificação do trânsito em julgado pela serventia judicial justifica o afastamento da decadência do direito de propor ação rescisória ou a reabertura do prazo. Inicialmente, é imperioso destacar que o art. 975 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina, que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.". Conforme o Enunciado da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Trata-se de prazo decadencial, de natureza material, que não se suspende, interrompe ou prorroga, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. (...) (AgInt no AREsp n. 2.311.180/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso concreto, está incontroverso que a sentença rescindenda transitou em julgado efetivamente em 26/04/2023, conforme certidão expedida em 08/07/2025 (ID. 508099066 dos autos originários). Por sua vez, a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 23/05/2025 (ID. 83131995). Decorreu, portanto, prazo superior a 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da rescisória. A agravante fundamenta sua insurgência no argumento de que agiu de boa-fé, baseando-se em certidão inicial da serventia e na movimentação processual do sistema PJE que, equivocadamente, indicavam o trânsito em julgado em 26/05/2023. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, teriam admitido a prorrogação do prazo decadencial em casos de erro na certificação. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que, em situações excepcionais, o erro na certificação do trânsito em julgado pode justificar tratamento diferenciado. Contudo, a situação dos autos é peculiar e não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência superior. Vejamos por quê. A análise detida da documentação dos autos revela elementos que evidenciam a existência de erro manifesto e perceptível nas informações disponibilizadas nos autos originários, o que impunha à parte interessada o dever de diligenciar para verificar a data correta do trânsito em julgado. Em primeiro lugar, observa-se que a certidão inicial de trânsito em julgado, expedida em 22/05/2023 (ID 100596812 dos autos de origem), embora tenha certificado que "decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, transitando em julgado a sentença", não menciona em seu teor a data efetiva do trânsito em julgado. A certidão limita-se a atestar o fato do trânsito, sem especificar quando este ocorreu. Em segundo lugar, a movimentação processual do sistema PJE (ID. 100596812), embora registre que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26/05/2023, apresenta erro evidente e facilmente perceptível: a própria certidão de trânsito em julgado foi expedida em 22/05/2023 (conforme consta do documento), de modo que seria logicamente impossível certificar um trânsito em julgado que só ocorreria quatro dias depois, em 26/05/2023. Essa inconsistência temporal flagrante – certidão expedida em 22/05/2023 atestando fato que, segundo o sistema, só ocorreria em 26/05/2023 – deveria ter alertado qualquer interessado minimamente diligente sobre a existência de erro no registro da movimentação processual. Diante desse cenário de informações manifestamente conflitantes e logicamente incompatíveis, incumbia ao interessado verificar a data correta do trânsito em julgado a partir das movimentações processuais, especialmente: A data de publicação da sentença ou de seu complemento; O decurso do prazo recursal a partir dessa publicação; eventuais suspensões de prazo ocorridas no período; o efetivo esgotamento do prazo para interposição de recursos. Todas essas informações estavam disponíveis nos autos originários e no sistema processual eletrônico, acessível à parte e a seu patrono. A certidão retificadora posteriormente expedida (ID. 508099066 do feito originário) apenas explicitou o que já constava dos autos: considerando a publicação da sentença complementar em 29/03/2023 e as suspensões de prazos nos dias 6, 7, 20, 21 e 24 de abril de 2023 (em razão dos decretos judiciários 31/2023 e 223/2023), o prazo recursal esgotou-se em 26/04/2023. A data do trânsito em julgado é um fato processual objetivo, que independe de certificação para sua ocorrência. A certidão é apenas documento comprobatório desse fato, mas não o constitui. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. 2. Este e. STJ firmou entendimento no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010). 3. In casu, considerando-se que as partes foram regularmente intimadas da última decisão proferida no processo em 18/03/2011, sexta-feira, findando-se o prazo recursal em 30/03/2011, quarta-feira, e transitando em julgado a última decisão em 31/03/2011, quinta-feira, com o início do prazo decadencial para propositura de ação rescisória em 01/04/2011, sexta-feira, o qual findou-se em 01/04/2013, segunda-feira, patente a decadência da ação rescisória proposta apenas em 29/04/2013. 4. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (AR n. 5.187/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APLB . COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, QUE SE DEU EM FEVEREIRO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA EM MARÇO DE 2023, PORTANTO, FORA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CERTIDÃO LAVRADA EM 12/03/2018 APENAS DECLAROU FATO JÁ OCORRIDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SE OPERA AUTOMATICAMENTE UMA VEZ TRANSCORRIDO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, MAS COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80307537720238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) Por todo o exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. A presença de informações manifestamente inconsistentes nos autos originários, longe de gerar legítima expectativa, impunha à parte interessada o dever de diligenciar para verificar a data correta do trânsito em julgado a partir das movimentações processuais objetivas. É o que se extrai do seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. FALHA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". 2. No caso, contudo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, sendo certo que a simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 975 do Código de Processo Civil ao reconhecer a decadência do direito à rescisão, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito à rescisão. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030281-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: LUCIMAURA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
REU: RAIMUNDO MACHADO BARRETO
Advogado(s):
VOTO