PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s):JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIDADE HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSO INTERNADO. UNIDADE CREDENCIADA AO SUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA DE FÊMUR. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0000901-89.2010.8.05.0199, em que é apelante ESPÓLIO DE EUNÁPOLI GUSMÃO E OUTRO e apelado SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Marcela Costa Santos

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ESPÓLIO DE EUNÁPOLI GUSMÃO E OUTRO contra sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civil e Comerciais da Comarca de Poções (id 43308276) em ação indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em síntese, alega o Apelante que o de cujus, enquanto em vida, ajuizou a presente ação indenizatória devido a queda que sofreu dentro do Hospital agravado. 

Aponta que foi admitido na instituição hospitalar devido a uma suspeita de crise de hipertensão e início de Acidente Vascular Cerebral e, uma vez já medicado, estando na enfermaria, necessitou se levantar para realizar questões fisiológicas, solicitou auxílio de enfermeira que estava de plantão e o mesmo não foi atendido. Diante disso, ao levantar-se sozinho, caiu do leito fraturando de forma grave o osso do fêmur, o que resultou na necessidade de procedimento cirúrgico.

Defende que a queda aconteceu devido a negligência de equipe de enfermagem do Hospital, que tinha obrigação de ajudar o paciente, uma vez que não possuía condições de realizar sozinho suas necessidades pessoais.  

Afirma, ainda, que, a queda resultou em uma despesa excedente de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais). Por fim, pugna pelo provimento desta Apelação para a devida reforma da sentença apelada, julgado provido o presente recurso e procedente a ação inicial, julgando o seu mérito, conforme pleiteado na exordial.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões (id 43308281) informando que trata de caso de excludente de ilicitude, no qual o Apelado não pode ser responsabilizado. Aponta que não há nexo de causalidade ente a atuação da equipe médica do hospital e o dano sofrido pelo Apelante. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 



Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

VOTO

 

 

 

A sentença recorrida merece ser reformada.

Ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado a quo o fez sob a alegação de que “apesar da parte autora afirmar que a culpa pelo evento danoso fora da funcionária do hospital/réu, a sabe, enfermeira ou técnica em enfermagem, que fazia o acompanhamento do autor EUNÁPOLI, quando da ocorrência do evento fatídico, não se dignou a produzir qualquer prova neste sentido, não sendo suficientes para configurar a culpa do réu, ou de seus prepostos, os documentos carreados com a peça vestibular.” (id 43308276)

No entanto, razão assiste ao apelante, no sentido de que os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de prova, na forma do artigo 374, II do CPC.

Digo isso porque a versão trazida pelo apelado em sede de contestação corrobora com os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o idoso encontrava-se sozinho no leito no momento do acidente, sem a presença de acompanhante; que comunicou à equipe de enfermagem a necessidade de ir ao banheiro urinar; que a enfermeira entregou-lhe o “papagaio” e informou-lhe que não possuía condições de levantar-se e conduzir-se ao banheiro; que ela se retirou do quarto; que ele sofreu uma queda enquanto estava sozinho no leito e tentava fazer as suas necessidades.

Transcrevo, pois, o trecho da petição inicial e o trecho da contestação que coincidem sobre a matéria de fato:

 

“Quando estava na enfermaria no dia 23 de outubro de 2008, precisou de urinar, pedindo que fosse chamada a enfermeira que estava de plantão, veio uma auxiliar técnica de enfermagem, ou seria enfermeira - é o que se imagina a mesma chegando deixou com ele o Papagaio, instrumento utilizado para o paciente masculino urinar em leito, deixando-o sozinho para proceder.

Acontece que o Autor sozinho não conseguiu realizar sua necessidade, ficando com muita dificuldade pegou o Papagaio, com a sua mão, tentou colocar em seu pênis, vindo nesse momento a cair do leito, o que veio causar uma fratura grave no osso do fêmur, tal situação que persiste até hoje, precisando fazer a cirurgia urgentemente.” (petição inicial – id 43307834)



“(…) de acordo com a técnica de enfermagem que prestou atendimento ao paciente, ocorreu o seguinte:

Às 14:00 hs do dia 22/10/2008, em atendimento ao Sr. Eunápoli Gusmão, foi constatado e colocado no relatório de enfermagem que o paciente se encontrava lúcido, orientado, respondendo às solicitações verbais, com extremidades aquecidas e oxigenadas, inquieto e queixando dor generalizada;

Que por volta das 14:30 hs o paciente relatou que precisava urinar, a técnica’ ofereceu-lhe um aparato hospitalar denominado “papagaio”, e ele recusou-se a usá-lo, insistindo em ir ao banheiro. No momento foi informado que de acordo com seu quadro clínico que apresentava dormência e dores nos membros superiores e inferiores, não era permitido que se levantasse, situação que foi acatada naquele momento, aceitando o aparato e dizendo que iria usá-lo;

No entanto, assim que a atendente se afastou do leito para ir a atendimento a outro paciente em outra enfermaria, o paciente tentou se levantar para ir ao banheiro, momento em que ocorreu a queda.” (contestação – id 43307840)

 

O que se observa, em verdade, é que os fatos são incontroversos, assim como o resultado danoso (queda), resumindo-se, a matéria de defesa, em culpa exclusiva da vítima e de terceiro (sua família) – aquele por ter se levantado quando não possuía condições de caminhar e estes por não terem acompanhado o paciente no leito, em tempo integral.

Na qualidade de hospital credenciado ao SUS, o apelado é considerado como prestador de serviço público e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, §6º/CF, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Em se tratando de unidade hospitalar e considerando a extensão do serviço prestado, tem-se que o paciente internado possui direito à incolumidade relativa, o que abrange a proteção contra outros males que não aqueles decorrentes da sua patologia ou a ela associados.

No caso específico dos autos, é inconteste que o apelante se acidentou no momento em que tentava realizar as suas necessidades fisiológicas e que estava desacompanhado no momento do acidente, visto que o próprio hospital reconhece que a enfermeira entregou-lhe o papagaio e se retirou do local, e que não havia acompanhante ou familiar no momento do evento.

Não se pode atribuir a culpa exclusiva do acidente à vítima, como pretende fazer crer o apelado, pois tratava-se de um idoso de 78 anos de idade ao tempo do fato, internado para tratamento de crise hipertensiva e início de acidente vascular cerebral, que apresentava dormência e dores nos membros superiores e inferiores na tarde do acidente, consoante consta do prontuário médico, e havia manifestado à equipe de enfermagem que necessitava urinar, solicitando ajuda para tanto.

Ao entregar o aparato ao paciente e retirar-se do quarto, agiu com negligência a enfermeira, pois o evento queda era previsível naquele momento e o paciente encontrava-se sem suporte de acompanhante na ocasião.

A Lei 7.498/86, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea “l” que compete privativamente ao profissional de enfermagem os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida” e, no inciso II, alínea “f”, que lhe compete, como integrante da equipe de saúde, a “prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem”.

Neste sentido, existia o dever legal e profissional de zelar pela integridade, vida e saúde do paciente, o que evidencia a falha no serviço prestado.

Que não se diga tratar de culpa exclusiva de terceiro, no caso a família, pois o direito à permanência do acompanhante em tempo integral, assegurado pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso aos pacientes em atendimento hospitalar, não desonera o profissional de enfermagem e a unidade hospitalar do exercício das suas funções.

Não se pode afastar, pois, a responsabilidade civil do apelado pelos danos experimentados em decorrência do evento queda, consoante se ilustra:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, ENQUANTO EM ATENDIMENTO. FRATURA DO NARIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO, NO CASO, DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O ACIDENTE.\n1. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que o autor fraturou o nariz ao sofrer queda nas dependências do hospital-réu, enquanto estava na sala de observação aguardando para ser transferido. \n2. Quando internado, o paciente tem direito à incolumidade relativa. Ou seja, como resultante da internação hospitalar de um paciente, o nosocômio assume, perante este, o dever de garantir que o paciente não padecerá de outros males que não aqueles decorrentes de ou associados à sua própria patologia. \n3. Por essa razão, o hospital-réu responde pelos danos causados ao autor em decorrência da queda sofrida, pois cabia àquele o dever de cuidado com o (vigilância do) paciente. Até porque não há prova bastante da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. \n4. Danos morais configurados, decorrente da violação à integridade física sofrida. Valor da indenização arbitrado em R$ 20.000,00. Danos materiais não comprovados. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002473720168210142 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Queda de paciente em hospital. Laudo pericial conclusivo de que o apelado já apresentava quadro demencial grave quando da internação. O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC. Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando'. Estado de fragilidade, requerendo cuidados da equipe do hospital. Dano moral 'in re ipsa'. Verba indenizatória mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10374384920148260100 SP 1037438-49.2014.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 07/02/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017)

 

Sobre o reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável, devo acrescentar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.”

Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”.

Nesse contexto, além da ofensa à saúde física do paciente, o fato narrado apresenta forte capacidade para atingir os componentes da sua personalidade, a autorizar a concessão da indenização pleiteada

 No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano moral, buscando, de um lado, o caráter punitivo, evitando a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.

Para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de cem salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento mostra-se adequada, havendo nos autos relato de grave fratura sofrida em decorrência do evento danoso, além de transferência para outra unidade hospitalar, com notícia de repercussão dos efeitos do acidente na saúde do paciente até a época do seu falecimento, ocorrido em 2015, 7 anos após o acidente.

Sobre o pedido de indenização por dano material, destaco que inexiste prova nos autos acerca do referido dano, uma vez que foi deferida a realização de prova pericial, no entanto a perícia tornou-se impossível após o falecimento da parte.

Além disso, tanto as informações contidas na petição inicial como os documentos que a instruem não são bastantes para se concluir pela existência do dano em si ou a sua extensão, razão pela qual deve ser mantida a improcedência, neste ponto.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação.

Em razão da sucumbência mínima do apelante, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões,





Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator