PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de ação revisional em trâmite não configura litispendência com a ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, não havendo identidade de pedidos. 2. A conexão entre as demandas, ainda que existente, não impede o regular processamento da busca e apreensão, sendo inaplicável a prevenção quando ausente decisão liminar suspendendo a mora. 3. A propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 380/STJ). 4. Inexistindo decisão na ação revisional suspendendo a exigibilidade das obrigações contratuais, restando caracterizada a mora, correta a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 5. Não demonstrado o periculum in mora reverso, e ausente a verossimilhança das alegações quanto à nulidade da decisão de primeiro grau, descabe o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 6. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031840-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIO SENA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031840-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SENA SANTOS
Advogado(s): RAILDO CARLOS DA SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO SENA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu medida liminar de apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual. A decisão agravada determinou a busca e apreensão de veículo automotor HB20, modelo 2022, de propriedade do insurgente, sob alegação de inadimplemento contratual, resultante de financiamento firmado entre as partes, com valor total de R$ 49.889,00, entrada inicial de R$ 11.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.772,98, com vencimento inicial em 13/08/2024 e término em 13/07/2028. Segundo o recorrente, o contrato foi firmado sob cláusulas abusivas, com elevação indevida da taxa de juros, majorando a prestação contratual para além do que seria juridicamente admissível. Com base nessa argumentação, ajuizou previamente Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Processo nº 8001680-89.2025.8.05.0001), em curso na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em 07 de janeiro de 2025, postulando, inclusive, pela abstenção da parte adversa quanto ao ajuizamento de ação de busca e apreensão. Contudo, a instituição financeira promoveu a medida executiva em 13 de fevereiro de 2025, obtendo a liminar de apreensão do bem em 21 de fevereiro de 2025, a qual foi cumprida em 28 de maio do mesmo ano. O agravante sustenta que não foi previamente notificado da mora, em afronta ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, e que o veículo apreendido possui importância essencial para sua subsistência, por se tratar de instrumento de trabalho (motorista). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em sede preliminar, a existência de litispendência e conexão com a Ação Revisional de Contrato de Financiamento distribuída anteriormente perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, por meio do processo nº 800168089.2025.8.05.0001, na qual se pugnava pela suspensão de eventual medida de busca e apreensão. Aduz que, tendo havido distribuição anterior, deveria prevalecer a prevenção do juízo da 5ª Vara, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão. Requer, ainda, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a devolução do bem apreendido, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar foi indeferido, vide ID 84612977, por ausência dos pressupostos legais. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, por meio do ID 86616838, pugnando pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031840-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SENA SANTOS
Advogado(s): RAILDO CARLOS DA SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC, razão pela qual dele conheço. Quanto a preliminar de litispendência, observa-se que não se configuram os requisitos legais exigidos pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, vez que a ação revisional e a busca e apreensão possuem causas de pedir e pedidos distintos. Enquanto a primeira visa à revisão das cláusulas do contrato, a segunda objetiva a retomada do bem diante do inadimplemento. Ademais, não há falar em prevenção do juízo quando inexiste decisão no feito revisional com o condão de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo suficiente, para tanto, a mera distribuição anterior da demanda. O entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte é no sentido de que, para a caracterização da conexão ou prejudicialidade externa entre as ações, imprescindível a existência de decisão judicial que suspenda a mora ou autorize o pagamento em juízo, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 41.319/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/10/2013 – grifei.) Quanto ao mérito, a simples propositura de ação revisional não é apta a descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380 do STJ), o que legitima a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei 911/69, inclusive a busca e apreensão do bem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DO MERCADO - SUPERAÇÃO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. - A pretensão deduzida pela parte, à primeira vista, não se encontra amparada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). - Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261141-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Para a comprovação da mora, é suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Diante da demonstração de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço declinado, com indicação clara e precisa do recebedor, é válida a constituição do devedor em mora. 3. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de não haver conexão entre ação de busca e apreensão e revisão de contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa, quando houver, na ação revisional, decisão suspendendo a eficácia das cláusulas contratuais existentes no pacto celebrado entre os litigantes, ou mesmo autorizando o pagamento em juízo da avença, de modo a afastar a mora contratual imputada ao devedor e mantê-lo na posse do bem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025379-88.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza Convocada – Relatora.01/02/2022- grifo nossos). Comprovada a mora, seja pela ausência de pagamento das parcelas vencidas, seja pela notificação extrajudicial regularmente expedida, é cabível a concessão da medida liminar. No caso em apreço, não há prova inequívoca da abusividade dos encargos contratuais, tampouco decisão judicial que afaste a mora. A alegada essencialidade do bem para o exercício profissional do agravante, conquanto relevante no plano humanístico, não é elemento suficiente para obstar a tutela jurisdicional em favor do credor, especialmente diante da inadimplência e da higidez formal do contrato. Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações e não comprovado o periculum in mora inverso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031840-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SENA SANTOS
Advogado(s): RAILDO CARLOS DA SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
VOTO