PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após intimação para suprimento, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa diante da aplicação dos Temas 1.184 e 1.428 do STF; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de CPF/CNPJ do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório é assegurado quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre a exigência do CPF/CNPJ, não configurando decisão surpresa a aplicação de precedente vinculante que apenas reforça fundamento já debatido nos autos. A vedação à decisão surpresa não impede a aplicação de precedentes vinculantes supervenientes, sobretudo quando inexistente prejuízo e a matéria possui natureza de ordem pública. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido conforme o estado atual do direito, aplicando-se imediatamente os entendimentos firmados pelo STF em regime de repercussão geral. O Tema 1.184 do STF legitima a adoção de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, impõe a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ do executado, como requisito mínimo de viabilidade do processo. A ausência do CPF/CNPJ impede a adequada individualização do devedor e inviabiliza a utilização de ferramentas de constrição patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. O entendimento do STJ no Tema 876 deve ser compatibilizado com a orientação posterior do STF e com a disciplina normativa do CNJ, prevalecendo a exigência de utilidade e eficiência do processo executivo. A reiteração de argumentos já analisados não afasta a validade da decisão monocrática, sendo legítima a técnica de fundamentação por referência (Tema 1.306 do STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 0307092-35.2014.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada SONIA M R S C. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Desembargador relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307092-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: SONIA M R S C
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática (ID 98822508), que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 0307092-35.2014.8.05.0103, movida em face de SONIA M R S C, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a inexistência dos dados de CPF/CNPJ da parte executada, conforme art. 1º-A das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. A decisão monocrática agora agravada rejeitou a pretensão recursal, consignando que a ausência de dado essencial à individualização da devedora e à efetividade das medidas constritivas legitima a extinção do feito, uma vez que inviabiliza a regular tramitação da execução fiscal. O julgado fundamentou-se na aplicação das diretrizes firmadas nos Temas nº 1.184 e nº 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025. No presente Agravo Interno (ID 102159004), o Município de Ilhéus insurge-se contra o julgado monocrático, arguindo a ocorrência de vício de procedimento e de julgamento. Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, afirmando que não foi instado a se manifestar sobre a incidência dos efeitos do Tema 1.184 do STF. No mérito, defende que o referido precedente trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, e não de requisitos formais da petição inicial, matéria que entende ser regida exclusivamente pelo Tema 876 do STJ, o qual veda o indeferimento da inicial por falta de CPF/CNPJ. Alega, ainda, que a extinção representa obstáculo indevido à atividade arrecadatória e prejuízo ao interesse público, além de sustentar a inaplicabilidade, ao caso, da fundamentação adotada na decisão agravada. Recurso próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, por tratar-se de ente integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307092-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: SONIA M R S C
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em análise preliminar, o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contraditório foi plenamente assegurado desde a instância originária. O juízo de origem proferiu despacho (ID 97180844) determinando expressamente que a Fazenda Pública informasse o CPF da parte executada, fundamentando tal exigência no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025. O Município manifestou-se nos autos (ID 97180846), exercendo a sua defesa e apresentando as razões jurídicas pelas quais entendia ser indevida a exigência do dado cadastral. Posteriormente, sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito (ID 97180847), mantida pela decisão monocrática agravada (ID 98822508). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o debate acerca da eficiência processual e da validade das normas do CNJ para a racionalização do acervo de execuções fiscais já estava instaurado. O Tema 1.184 do STF constitui o suporte jurídico vinculante que confere higidez constitucional à referida Resolução nº 547/2024, não se tratando, portanto, de fundamento fático ou jurídico estranho à lide. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aplicação de precedente vinculante superveniente, que apenas reforça a interpretação de norma já debatida nos autos, não configura decisão surpresa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BAIXO VALOR AFERIDO NO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, em cobrança ajuizada em 24/09/2015 no valor originário de R$ 1.191,83, sem citação efetivada, sem penhora e sem localização de bens, sustentando o apelante nulidade por decisão surpresa e inaplicabilidade do ato normativo à luz do Tema 1.184 do STF e de normas locais sobre “pequeno valor”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Delimita-se a controvérsia em definir se a sentença é nula por violação ao contraditório, ante a alegada decisão surpresa, e se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF, para a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) não é absoluta, mostrando-se afastada quando o fundamento adotado decorre do desdobramento jurídico natural da controvérsia e, ademais, não há demonstração de prejuízo, sobretudo quando o contraditório é plenamente exercido em grau recursal. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critério objetivo de aferição do “baixo valor” pelo montante existente no ajuizamento, e não pelo valor atualizado em momento posterior, razão pela qual o crédito originário de R$ 1.191,83 enquadra-se no parâmetro normativo. 5. Verificada a ausência de citação e a inexistência de localização de bens, bem como a paralisação por período superior a um ano sem movimentação útil, resta configurada a hipótese prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, evidenciando a falta de interesse processual na manutenção da execução, sob a ótica da eficiência e da proporcionalidade entre custo de tramitação e utilidade arrecadatória. 6. A referência, no Tema 1.184 do STF, ao respeito à competência constitucional do ente federado não impede a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios nacionais de racionalização do acervo, porquanto a extinção ocorre sem resolução do mérito e preserva ao exequente a possibilidade de repropositura, desde que não consumada a prescrição e demonstrada viabilidade de cobrança. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10; CF/1988, art. 103-B; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.182.777/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025; STJ, REsp 2.222.758/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.130.425/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0824845-26.2015.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 14/12/2025) Ademais, as condições da ação, como o interesse de agir, ostentam natureza jurídica processual, o que atrai a aplicação imediata da regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), conforme o artigo 14 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com o estado de fato e de direito existente no momento da prolação da decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses em regime de repercussão geral, estabelece a interpretação definitiva da Constituição Federal, a qual possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso. Nesse sentido, a aplicação dos Temas 1.184 e 1.428 do STF à presente lide é medida imperativa, visando garantir a observância da hierarquia dos precedentes e a segurança jurídica. Rechaço, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, a insurgência recursal do Município de Ilhéus não comporta acolhimento. A controvérsia central reside na legitimidade da extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do número do CPF da parte executada, em face do novo regime de racionalização do sistema de justiça tributária estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão monocrática agravada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, por meio do qual a Suprema Corte assentou a legitimidade da adoção de medidas voltadas à racionalização e à eficiência das execuções fiscais, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF). Tal precedente vinculante reconhece que a manutenção de feitos executivos desprovidos de utilidade prática gera congestionamento irracional do Poder Judiciário, em prejuízo da celeridade de demandas dotadas de maior relevância social e econômica. Nesse cenário, a regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que introduziu o artigo 1º-A, estabelecendo diretrizes específicas para o processamento e a extinção de feitos desprovidos de pressupostos mínimos. O referido dispositivo é categórico: “Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.” A validade constitucional dessas normas e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral. A tese fixada pela Suprema Corte afasta o argumento de violação à autonomia federativa ou usurpação de competência tributária, consignando que tais providências visam à eficiência do serviço público judiciário e não interferem na instituição ou arrecadação de tributos. Dessa forma, o argumento do agravante de que a indicação do CPF não consta no rol do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) deve ser analisado sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 876, tenha entendido pela desnecessidade do dado na petição inicial, é forçoso reconhecer que tal compreensão deve ser compatibilizada com a superveniente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a disciplina procedimental introduzida pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso subjacente, a controvérsia não se vincula propriamente ao enquadramento da execução fiscal como de baixo valor, mas à ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para suprimento da informação (ID 97180844), não atendida pelo ente exequente, que se manifestou apenas para sustentar a desnecessidade do dado cadastral (ID 97180846). Nessas circunstâncias, a ausência do CPF não configura mero vício formal sanável, mas óbice concreto ao regular prosseguimento da execução. Sem a correta individualização do devedor, resta inviabilizada a utilização de ferramentas eletrônicas essenciais à pesquisa patrimonial e à adoção de medidas constritivas, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem acompanhado a diretriz de que a execução deve ser útil e eficiente, conforme se colhe do seguinte precedente: ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Com idêntica compreensão: ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Ademais, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é perfeitamente admitida quando o agravante não logra êxito em apresentar argumentos novos capazes de abalar as razões do julgado unipessoal. No presente agravo, o Município limita-se a reiterar teses já enfrentadas, notadamente quanto à alegada desnecessidade de indicação do CPF da parte executada. Portanto, constatada a inviabilidade do prosseguimento da execução fiscal sem os dados cadastrais básicos indispensáveis à identificação do devedor e à adoção de medidas constritivas eficazes, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, não havendo qualquer vício na decisão monocrática recorrida. No que diz respeito ao prequestionamento, é fundamental registrar que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Município de Ilhéus foram devidamente enfrentados e sopesados na fundamentação desta decisão. Considera-se, portanto, atendido o requisito do prequestionamento implícito, uma vez que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores. A manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, pois o agravante não logrou êxito em apresentar argumento novo capaz de desconstituir o entendimento nela firmado. As críticas dirigidas ao julgado unipessoal foram devidamente analisadas à luz dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, que conferem suporte à adoção de medidas voltadas à racionalização e à eficiência das execuções fiscais. A pretensão de manter ativo um processo executivo sem a identificação básica do devedor, indispensável à efetividade das medidas constritivas, afronta diretamente os imperativos de racionalidade e eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional contemporânea. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a extinção da execução fiscal originária. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307092-35.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: SONIA M R S C
Advogado(s):
VOTO