PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364870-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA BATISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364870-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA BATISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Rafael Silva Batista em face do Banco Bradesco Financiamentos, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

O Recorrente apresentou embargos de declaração – ID 42738394.

Os Aclaratórios não foram acolhidos – ID 42738395.

Inconformada, a parte interpôs Recurso de Apelação – ID 42738397, alegando que a parte Autora não foi intimada da petição do Réu informando a quitação do contrato.

Alegou que a parte tem interesse no prosseguimento do feito, embora o Ré tenha assumido que o contrato foi devidamente quitado.

Defendeu que eventual quitação do débito não obsta o prosseguimento da ação revisional, a teor da súmula 286 do Colendo STJ.

Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para que o contrato seja efetivamente revisado, conforme os pedidos exordiais.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita – ID 42737388.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões – ID 42738400.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364870-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA BATISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI

 

VOTO

 

Vistos.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Rafael Silva Batista em face do Banco Bradesco Financiamentos, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Assiste razão à parte Apelante.

O Juízo de origem extinguiu o Feito com base em suposta perda do objeto em decorrência da alegada quitação do contrato sub judice.

Dispõe o art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Ocorre que, ao proferir sentença com base em tal artigo, violou o princípio que veda a prolação de decisão surpresa.

Vejamos artigos pertinentes do Código de Processo Civil:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 I - à tutela provisória de urgência;

 II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

 III - à decisão prevista no art. 701.

 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei)


No caso em tela, tem-se que o reconhecimento do interesse de agir não tem o condão de eximir o Julgador Singular de oportunizar às partes litigantes a ciência, em homenagem ao art. 10 do CPC supramencionado.

Isto porque após petição do Réu, adunada ao ID 42738390, informando que o contrato foi “devidamente quitado pelo Acionante”, caberia ao Juízo Singular intimar a parte Autora, ora Recorrente, para manifestação, o que não foi feito, eis que ato contínuo foi proferida a sentença

Mais ainda, reputo violados corolários constitucionais, que são o contraditório e o devido processo legal.

Vejamos oportuna a lição de José Afonso da Silva acerca da imprescindível observância do princípio do devido processo legal:


“O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV), o contraditório e a plenitude da defesa (art. 5°, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo e quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, as formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 157”.


Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à necessária instrução.


Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 RELATOR