PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007145-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: JILVAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de execução fiscal com valor inferior ao limite de alçada legal. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustentou a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de extinção da execução fiscal, sem, contudo, enfrentar os fundamentos adotados na decisão agravada acerca da inadmissibilidade da apelação em razão do valor da execução.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justificariam sua reforma. A mera reprodução de argumentos dissociados da motivação adotada no decisum impugnado não satisfaz tal exigência.

  2. O agravo interno limitou-se a desenvolver teses relacionadas ao Tema 1.184 do STF e à extinção da execução fiscal, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade da apelação em razão do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal.

  3. A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inadmissível o agravo interno que não enfrenta diretamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, inclusive, a orientação da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões aptas à sua reforma. 2. O agravo interno que apresenta argumentação dissociada da motivação adotada na decisão agravada não preenche requisito de admissibilidade recursal, impondo-se o seu não conhecimento. 3. A ausência de impugnação ao fundamento determinante da decisão agravada caracteriza ofensa aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n.º 8007145-63.2022.8.05.0105 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e, como agravado, JILVAN SANTOS DA SILVA . 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

 


Sala das Sessões, ____ de ____________ de _______. 


Presidente 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

 

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007145-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: JILVAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), não conheceu do Recurso de Apelação Cível nº 8007145-63.2022.8.05.0105, anteriormente manejado pelo ente municipal, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente do valor da causa ser inferior ao limite de alçada estabelecido em lei.


Em suas razões recursais (ID. 106468807), o agravante sustenta que a decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF sem observar as ressalvas e condições impostas pelo precedente, como a prévia intimação da Fazenda Pública, violando os princípios do contraditório e da não surpresa.


Assevera que o Município possui interesse processual no prosseguimento do feito, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e do dever de arrecadação.


Defende que a extinção de ofício, sem provocação do ente exequente, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, destacando, ainda, que inexiste lei municipal específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, de modo que a extinção configuraria renúncia de receita sem amparo legal.


Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, haja vista que a relação processual não se perfectibilizou na origem, decorrente da ausência de citação da parte Executada, conforme certificado nos autos (ID. 106783893).


Por meio do despacho de ID. 106820669, foi oportunizado ao recorrente que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível violação ao princípio da dialeticidade recursal. Manifestação da parte em ID. 108262892. 


Vieram-me os autos conclusos.


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007145-63.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: JILVAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. 


Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. 


Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado). 


Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: 


A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)  


Deste modo, tanto as formulações genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, demonstram a ausência do interesse recursal, a implicar no não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 


Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: 


Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.  

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571). (Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/. Acesso em 21/06/2017).  


Na hipótese vertente, é imperioso frisar que o recurso de apelação interposto contra a sentença não foi conhecido através de decisão monocrática prolatada por este julgador em razão da aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que adota valor de alçada para fins de cabimento do recurso de apelação (50 ORTN). 


Ocorre que, nas razões recursais do presente agravo interno, o Município de Ipiaú não traz qualquer elemento que impugne especificamente a decisão ora recorrida (decisão que não conheceu do apelo por incabível), trazendo fundamentos diversos completamente dissociados das razões de decidir — versando exclusivamente sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e a extinção da execução —, em flagrante violação ao disposto no art. 1.021, §1º do CPC, cuja redação é a seguinte: 


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  


O que se percebe é que o recorrente não motivou o agravo interno com razões hábeis a reformar a decisão que não conheceu do recurso, não justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso não guarda qualquer relação com aquilo que foi decido por este magistrado. 


É consabido que o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal. 


Sobre o assunto, vejamos a previsão do art. 932, III, do CPC: 


Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...]  

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  


Corroborando o entendimento aqui firmado, vejamos recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: 


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.  

A fundamentação no julgado é clara e suficiente, dispensando outras digressões "per relationem" - as quais, por si só, não importam em nulidade. Precedentes. 

O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 

Agravo interno não provido. 

(AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  

O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 

O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).  

No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a falta de comprovação da culpa do empregado da recorrente, a extensão dos danos sofridos pelos recorridos e a alegada inexistência de agravamento do risco segurado - demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial. 

É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 

Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)  

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO TARDIA. SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA DO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  

Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 

Em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso, as razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso antecedente. 

Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. 

(AgInt no AREsp 914.414/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)  

  

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  

Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Agravo interno não conhecido. 

(AgInt no AREsp 891.889/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)  


Na mesma linha já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, a parte Agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário. 2. Alegações genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem a imperatividade de articulação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de verbas honorárias em 25%, nos termos e limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15.  (ARE 971071 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016)  


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. DIAGNÓSTICO ERRÔNEO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O dispositivo constitucional, apontado no recurso extraordinário como violado, não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A solução da controvérsia demanda nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.   (ARE 928162 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)  


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC.  

(ARE 972705 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)  


Em que pese os fundamentos elencados no presente recurso, o fato é que não se conheceu do apelo em razão do valor da execução ser inferior ao valor de alçada, sendo que, quanto a isso, não se insurgiu o agravante na petição do Agravo Interno, verificando-se, assim, e novamente, a violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º do CPC. 


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática na sua integralidade, advertindo que nova insurgência da parte poderá ser reputada como protelatória e ensejar a aplicação de multa. 


É como voto. 


Sala das Sessões, ___ de ____________ de ______. 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator