PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA CONEXA PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia visando à cobrança de crédito tributário, na qual foi decretada a prescrição intercorrente, com extinção do feito. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação para manifestação quanto à paralisação do feito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em determinar:

(i) se é válida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; e
(ii) se a paralisação processual é imputável à parte exequente, ou se decorreu de atuação do próprio Judiciário, afastando-se, neste caso, a inércia da exequente.

III. Razões de decidir

3. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública é nula, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80.

4. Restou demonstrado que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte exequente, configurando-se hipótese de atuação regular da Fazenda. Aplicação da Súmula 106 do STJ.

5. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 3º e 4º, da LEF, exige que a Fazenda seja previamente intimada a se manifestar, o que não ocorreu no caso.

6. A existência de Ação Declaratória Anulatória conexa à execução fiscal, com depósito de valores, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e impede a declaração da prescrição no caso em comento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada. Autos retornam ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal somente pode ser declarada após a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a paralisação do feito. 2. Não configura inércia da parte exequente a paralisação do processo decorrente de falhas imputáveis ao Poder Judiciário. 3. A existência de ação declaratória anulatória com depósito de valores suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional.”

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou divergência pelo Provimento, acompanhado por Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Ampliada a turma julgadora, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib acompanhou e Des. Cássio José Barbosa Miranda acompanharam a divergência. Resultado: Provido Maioria. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro para lavrar o Acórdão.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA , contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação De Execução Fiscal tombada sob o n.º 0001096-77.1996.8.05.0001, julgou extinto o processo, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente ex officio nos seguintes termos: “Após análise dos autos, o prazo total acabou por transcorrer entre a suspensão automática da ação executória e o prazo prescricional de 6 anos, não havendo evento apto a interromper ou suspender o lapso apontado. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente. Sem custas, em face da isenção. Deixo de arbitrar os honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal. Registro não ser necessária neste caso a remessa automática dos autos ao segundo grau (art. 496, 3º, II, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição..”

Irresignado, o apelante ESTADO DA BAHIA , apresentou recurso de apelação – ID. 65019818– fazendo uma breve síntese fática, e alegando que a sentença, que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência prescrição, foi proferida à revelia do Estado em manifesta afronta ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC.

Frisa que “No bojo do recurso repetitivo Resp 1.340.553, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo total para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 anos, correspondente a 1 ano de suspensão do processo (art. 40, §§1º e 2º, da LEF) acrescido do quinquênio referente ao prazo prescricional do crédito tributário, cujo termo inicial corresponde à data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.”

Assinala que ”durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional, o que só ocorre, frise-se, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Resta claro que o caso em testilha não enseja o pronunciamento da prescrição do crédito tributário, seja direta, seja intercorrente “

Informa que durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional, inexistindo, portanto, qualquer inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente,

Pontua que “O MM. Juízo ou não despachou o requerimento do Apelante ou o Cartório não cumpriu o despacho. Logo, nem se pode saber se as diligências seriam frutíferas. Cabe ressaltar que inexiste ato formal suspendendo o curso da execução. Interpretação do art. 40, 2º, da Lei 6.860/80 e da Súmula 314/STJ.”

Sustenta que o Recurso Repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553-RS, que prevê o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF, intimação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Argumenta que não há que se falar em prescrição direta ou intercorrente, pois pendente de julgamento a ação declaratória anulatória conexa, pois a executada preferiu discutir a execução fiscal via ação ordinária.

Ao fim requer “que seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença, anulando e fazendo o feito retornar ao Juízo a quo para prosseguimento da Execução Fiscal até seus ulteriores termos.”

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 65019828, refutando as razões recursais e alegando que o entendimento da Fazenda Estadual não merece prosperar, haja vista que, em se tratando de prescrição intercorrente ocorrida no curso de Execução Fiscal, a ausência prévia de intimação da parte não é causa de nulidade do decisum que pronuncia a sua ocorrência, sem que tenha sido causa de prejuízo à parte.

Assinala que torna-se evidente que não há o que se falar em nulidade da sentença vergastada, haja vista que não houve qualquer prejuízo da Fazenda Estadual na ausência de intimação prévia para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.

Informa que “a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso é evidente, haja vista que houve o perfeito enquadramento ao quanto determinado pelo STJ no julgamento do RESP nº. 1340553/RS, tendo se consumado não apenas a hipótese de abertura do prazo prescricional, como o seu decurso sem que a Exequente realizasse qualquer ato atinente à efetivação da citação da Executada ou dos seus corresponsáveis.”

Argui que “a prescrição intercorrente tributária ocorre nos casos em que, ciente da não localização do devedor ou de seus bens, a Fazenda Pública resta inerte pelo prazo de 6 anos, não trazendo aos autos do processo executivo qualquer movimentação apta a sanar este problema.”

Pontua que após a tentativa frustrada de citação dos corresponsáveis pelo crédito exequendo a Fazenda Estadual não protocolou nenhuma petição apresentando novo endereço dos executados ou requerimento de citação por outros meios.

Defende que aplicando as regras da contagem do prazo prescricional prevista pelo STJ no julgamento do RESP nº. 1340553/RS, obtém-se que, em 12/12/96 foi iniciada automaticamente a suspensão processual prevista no art. 40 da LEF, tendo o referido sobrestamento se prolongado até 12/12/1997.

Informa que “Desse modo, já em 13/12/1997 foi iniciada a contagem do prazo prescricional do crédito, para a ocorrência da prescrição intercorrente. Ou seja, o Estado da Bahia teria até o dia 13/12/2002 para buscar a concretização da citação de qualquer um dos executados para que houvesse a suspensão da prescrição. Ocorre que até o presente momento, mais de 24 anos após o início da contagem do prazo prescricional, os executados não foram citados no presente feito, o que demonstra cabalmente a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição!”

Suscita que a ausência de citação dos executados não se deu pela demora do Judiciário, como afirmou o Estado da Bahia em sua Apelação, mas sim, por inércia da Fazenda Estadual, que ignorando a inexistência de triangulação da relação processual protocolou requerimentos infrutíferos acerca da localização de bens vinculados aos corresponsáveis, sem buscar novas alternativas para que fossem efetivadas as citações pendentes.

Firme nestas razões, requer o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 10 de dezembro de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

VOTO VENCEDOR

 

 

Vistos, etc.

Adoto o Relatório elaborado pelo nobre colega Relator, sendo necessário acrescentar que na origem, o Estado da Bahia ajuizou a execução fiscal em 09/01/1996 (Id. 65018808) para a cobrança de débito tributário no importe de R$ 49.109,03 (quarenta e nove mil cento e nove reais e três centavos), tendo o despacho de citação sido proferido em 10/05/1996 (Id. 65029589).

O Sr. oficial de Justiça certificou a ausência de citação da parte Executada (Id. 65018814), com ciência do Exequente em 03/04/1996 (Id. 65019421), momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão anual.

Em 02/08/1996, houve juntada da carta precatória (Id. 65019422) sem êxito na citação da parte executada – Id. 65019423.

A Fazenda Pública teve vista dos autos em 20/08/1996 (Id. 65019436), momento em que requereu a citação dos demais devedores solidários (Id. 65019438).

Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que não houve a citação dos Réus (Id. 65019442), a Fazenda Pública, após vista dos autos em novembro de 1996 (Id. 65019443), solicitou a expedição de ofício (Id. 65019445).

Deferido o pedido de expedição de ofício (Id. 65019447), em 12/12/96, após juntada das respostas aos ofícios expedidos, a Procuradoria, novamente, teve vista dos autos em 04/07/97 – Id. 65019583.

Ato contínuo, o Exequente peticionou, em 04/08/97, para requerer o arresto do veículo, expedição de ofício ao DETRAN e citação por edital – Id. 65019585.

Novamente, a Fazenda Pública compareceu aos autos, em 12/08/98, para requerer a conexão aos autos sob o número 140.89.193.477-4 (4/26.979/89).

O douto juízo a quo proferiu despacho, em 08/01/2001, determinando que as execuções fossem apensadas – Id. 65019781.

Os autos foram vistos em inspeção em 13/04/2005 – Id. 65019785.

Em 24/07/2007, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (Id. 65019786), reiterando o pedido em 04/04/2008 – Id. 65019789.

Os autos foram remetidos ao Centro Jurídico de Resolução de Conflitos Tributários – Id. 65019793.

Aos 08/09/2011, houve designação de audiência de conciliação – Id. 65019794.

O mandado de intimação da carta convite foi expedido em 16/02/2012 – Id. 65019795.

A audiência de conciliação realizada em 28/02/2012 restou frustrada em razão da ausência da parte executada – Id. 65019808.

Em 24/09/2017, a Fazenda Pública requereu a realização de penhora dos créditos da Ação Ordinária 0030486-73.1988.8.05.0001 – Id. 65019810.

Sobreveio a sentença vergastada em 07/08/2020 – Id. 65019813.

Após sessão de julgamento realizada no dia 11/03/2025, na qual foi proferido voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, pedi vistas dos autos, para um melhor estudo sobre a controvérsia, antes de proferir meu voto.

É o que importa relatar. Passo a proferir voto-vista.

O voto do Ilustre Relator Desembargador José Cícero Landin Neto entendeu pela ocorrência da prescrição direta e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter a sentença do juízo primevo, ainda que por fundamento diverso.

Antes de examinar o mérito do Recurso, cumpre mencionar que, no que se refere à alegação de nulidade da r. sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, assiste razão ao Apelante. Explico.

O STJ já firmou entendimento segundo o qual, apesar da determinação do texto legal da necessidade da intimação, tem o Apelante que demonstrar a existência do prejuízo ocorrido pela não intimação, ou seja, deve indicar quais foram as causas impeditivas ou suspensivas ocorridas no processo, o que ocorreu na hipótese vertente.

Vejamos alguns julgados do STJ que abordam o tema, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.

2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010) grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA.

1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. A regra do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável às execuções fiscais, prevalece sobre o art. 219, § 5º, do CPC.

4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito.

5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1016560/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008). grifei

 

No caso em análise, fez-se constar nas razões do apelo causa indicativa de suspensão do prazo prescricional, portanto, há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida com fundamento na ausência de intimação prévia.

Prossigo.

No mérito, cinge-se a questão trazida à averiguação da discussão sobre a prescrição do crédito perseguido pelo Estado da Bahia.

Neste ponto, entendo que assiste razão ao Apelante.

Isto porque, distribuída a execução em 09/01/1996, antes da publicação da LC 118/05, tem-se que o prazo prescricional seria interrompido com a citação válida.

Pois bem.

Embora não tenha se concretizado a citação da parte executada, não vislumbro omissão da Fazenda Pública que implique prescrição.

Isto porque os autos indicam que o Ente Estatal agiu de forma diligente, tendo comparecido aos autos por diversas vezes para formular requerimentos de citação dos devedores solidários, expedição de ofício, arresto de veículo, citação por edital e, por fim, em 12/08/98, pleitear a conexão ao processo sob o número 140.89.193.477-4 (4/26.979/89).

Por outro lado, embora o douto juízo a quo tenha proferido despacho, em 08/01/2001, três anos depois do pleito, para deferir o pedido de apensamento das execuções, não houve o devido cumprimento pela serventia, ficando os autos paralisados até 24/07/2007, momento em que o Exequente requereu o prosseguimento do feito, pedido reiterado em 04/04/2008.

Na casuística, portanto, não há que se falar em inércia processual da Fazenda Pública por período superior ao de prescrição, não sendo admissível a configuração da prescrição direta pois a longa demora para cumprimento do despacho que determinou o apensamento dos autos, não pode causar prejuízo ao Exequente que atuou de forma regular e tempestiva na perseguição do crédito fiscal.

Percebo, assim, que não houve o atendimento ao impulso oficial, pois a paralisação do feito não decorrente de conduta do Exequente, mas sim por responsabilidade da máquina judicial, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ.

 

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). (Grifei)

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019)

 

Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, incidindo na causa o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a confirmação da prescrição quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

Adoto, ainda, o voto divergente apresentado pelo Eminente Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, no sentido de não ser possível o reconhecimento da prescrição, direta ou intercorrente, em razão da existência da Ação Declaratória Anulatória n.º 0032513-92.1989.8.05.0001, ajuizada pela Apelada, na qual se discute o crédito tributário executado, contendo, inclusive, depósitos judiciais dos valores controvertidos. Transcrevo, a seguir, trecho do voto divergente para melhor entendimento:

 

“(…) Ora, o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido é causa de suspensão da exigibilidade desse crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...] II - o depósito do seu montante integral;

Se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de depósito judicial realizado em ação anulatória movida pelo próprio contribuinte, é corolário lógico que o prazo prescricional para a sua cobrança também fica suspenso. Não se pode admitir que a Fazenda Pública perca o direito de cobrar (pela prescrição) um crédito cuja exigibilidade está legalmente suspensa por ato do devedor (depósito em juízo) enquanto se aguarda a definição judicial sobre a sua validade.

A existência de ação anulatória/declaratória questionando o débito fiscal, especialmente quando garantida por depósito judicial, representa um óbice intransponível ao curso da prescrição na execução fiscal correspondente. (…)”

 

Deste modo, concluo que a sentença vergastada partiu de premissa equivocada ao declarar a prescrição do crédito tributário.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a prescrição à pretensão executiva, devendo a Execução voltar ao seu curso regular, com esteio no art. 932, V, b, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: ADHEMAR PINHEIRO LEMOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.

Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de ação de execução proposta em junho de 1994, com vistas a ter satisfeito crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, haja vista o decurso do prazo do art. 174, do CTN entre o ajuizamento do feito e a decretação da prescrição por sentença, ex officio. II – Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, o que não ocorreu na hipótese, possibilitando, assim, a decretação de ofício da pretensão executiva na forma do art. 219, § 5º, do CPC/73. III - Inaplicável o enunciado da Súmula nº. 106, do STJ, quando a consumação do prazo prescricional decorre da desídia da própria Fazenda Pública, e não da morosidade do Poder Judiciário. IV – Sentença mantida. V – Apelo improvido (TJ-BA - APL: 00000123619948050090, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE LEVADO A EFEITO O ATO CITATÓRIO. CULPA CONCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, como no caso dos autos, a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. Precedentes STJ. 2. A presente Execução fiscal foi manejada antes da vigência da Lei n.º 118/2005, prevalecendo, portanto, a regra no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com a citação do devedor, retroagindo, no entanto, à data da propositura da ação, conforme prescreve o art. 219, § 1.º, do CPC. 3. Ausente a citação válida do executado, ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso temporal, tem-se que restou, de fato, consumada a prescrição dos créditos tributários pretendidos pelo Estado da Bahia exequente, justificando-se, em consequência, a manutenção do decreto extintivo ora combatido. 4. Inaplicável ao presente caso o quanto disposto no enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a ausência de citação do executado não decorreu exclusivamente de culpa imputável aos mecanismos do Judiciário, tendo a conduta do Fisco, em verdade, contribuído sobremaneira para a consumação do prazo prescricional. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00017051119978050103, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)

Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.

Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).”

Passados quase 28 (vinte e oito) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de o apelado não ter sido citado, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.

Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente – disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:

Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Artigo 219, § 5º do CPC - “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(...)

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”

É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, “em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC”.

Ao minucioso exame dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/01/1996. Determinada a citação do executado, a mesma não logrou êxito, através de carta precatória, que foi devolvida sem cumprimento do Mandado de Citação e Penhora em virtude da falta de meios de locomoção da Oficial de Justiça encarregada, conforme certidão de fl. 21.

Conclusos os autos, a Fazenda Nacional protocolou petição de fl. 31, requerendo o redirecionamento do feito executório em desfavor dos sócios colacionados na CDA como devedores solidários, e em 08/10/1996, foi expedido Mandado de Citação em desfavor dos sócios da DICEL EXPORT REFEIÇÕES COLETIVAS, o qual também foi devolvido sem cumprimento em razão da não localização dos mesmos nos endereços fornecidos pela Exequente.

Após, em 22/01/2001, a Fazenda Pública Estadual foi citada para requerer o que entendesse cabível, conforme certidão de fl. 124, e apenas em 23/07/2007 se manifestou no processo requerendo o prosseguimento do feito.

Ato seguinte, em 04/04/2008, o Estado da Bahia apresentou nova petição, informando que o crédito tributário objeto do feito executório era alvo de discussão na Ação Anulatória nº. 0032513-92.1989.8.05.0001, na qual havia depósito do montante em contas judiciais, razão pela qual requereu a liberação do montante depositado nos autos da referida ação em seu favor como forma de quitação de débito em questão.

Em sequencia em 25/11/2011, houve o encaminhamento destes autos para a Centro Jurídico de Resolução de Conflito Tributários, a fim de que houvesse uma tentativa de conciliação entre as partes, sendo tal tentativa foi frustrada, tendo em vista a ausência dos executados em razão da ausência de citação válida.

Posteriormente, em 22/10/2017, a Fazenda Estadual protocolou petição informando a existência de créditos em benefício da empresa Executada através de precatório originado pela finalização do processo nº. 008972-28.2011.8.05.0001.

Eis que, nestes longos lapsos temporais, inerte permaneceu a Fazenda Pública Municipal até a publicação da sentença que extinguiu a execução por reconhecer, de ofício, a prescrição pelo Juízo a quo, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c art. 174, caput, do CTN.

Cumpre registrar que não há que se falar, aqui, em nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Isto porque, conforme salientado alhures, não se trata de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição advinda do art. 219, § 5º do CPC.

E, para que seja decretada a prescrição de ofício pelo juiz, a teor do que estabelece o art. 219, § 5º do CPC, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não e sendo despicienda a oitiva da Fazenda Pública. Deste modo, concedeu-se ao magistrado a possibilidade de declarar, ao constatar o decurso do prazo prescricional, a inexigibilidade do direito trazido a sua cognição.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO da execução, POR RENÚNCIA DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. fundamentação da sentença hostilizada afastada. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. Prescrição direta CONFIGURAdA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO PESSOAL FEITA AO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM 1996. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001665-10.2008.8.05.0211, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 00016651020088050211 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. NECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando-se de execução fiscal ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN para determinar que o mero despacho do juiz interrompe a prescrição, aplica-se a então vigente norma no sentido de se fazer necessária a efetiva citação do executado no prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário como marco de sua interrupção; II - Não tendo o Exequente logrado êxito em efetivar a citação do devedor no prazo de cinco anos, apresentando petições com longo lapso temporal, não se mostra razoável a justificativa de atraso no curso do processo por motivos inerentes ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ. Precedentes; III - Nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito no caso de reconhecimento de prescrição ou decadência; IV – Recurso Improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000285-80.1999.8.05.0141, em que é apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e apelado ISMAEL ALMEIDA Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00002858019998050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

É importante frisar que a ação executiva fiscal foi proposta em 09/01/1996 para a cobrança de tributos referentes aos exercícios de 1992 e 1993 e, não ocorrendo nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, o prazo prescricional continuou a fluir.

Ressalte-se que é inaplicável o disposto no art. 219, § 1º do CPC, tendo em vista que, consoante já demonstrado, na espécie, não ocorreu a citação da parte apelada. Inexistente, portanto, causa interruptiva da prescrição, não subsistem os efeitos retroativos da mesma à data da propositura da ação.

Insta salientar, ainda, que, conforme orientação do STJ, a inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito tributário, tratando-se apenas de procedimento administrativo tendente a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de tal ato – CDA. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes, proferidos em casos similares ao presente:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura do executivo fiscal, logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. A "inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito tributário, tratando-se apenas de procedimento administrativo tendente a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de tal ato - CDA. Não pode, portanto, ser considerada como marco inicial do prazo prescricional" ( AgRg no REsp 1.099.840/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1432082 GO 2014/0017280-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato – a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1172544 SP 2010/0000421-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

Outrossim, não se pode justificar o tempo de paralisação deste processo – quase 07 anos – sem que a Fazenda Pública diligenciasse o prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito. Observa-se, portanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, que este abandonou por inteiro a causa, só tendo se manifestado em 2007.

Por conseguinte, in casu, é patente a concorrente inércia da exeqüente na fiscalização da marcha processual e iniciativas de impulsionamento, por quase sete anos, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido pelo sistema jurídico pátrio.

Ao enfrentar caso semelhante ao ora analisado, o Min. Luiz Fux, Relator do REsp n.º 857871-RO, em decisão monocrática, assim dispôs: “as partes no processo devem ser diligentes, mormente, no caso em tela, a Fazenda Pública, porquanto a execução fiscal se faz no seu próprio interesse, tendo em vista ter sido ela a solicitar a referida tutela. Destarte, cabia à Fazenda Pública zelar pelo andamento do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente” (REsp n.º 857871-RO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/02/2008).

Ademais, deve-se atentar que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Cabia, portanto, ao apelante zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei.

E, neste mesmo sentido, são os arestos a seguir colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR 12 ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DO INTERESSADO CONDUZIR A MARCHA PROCESSUAL EM DIREÇÃO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU CRÉDITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). Por sua vez, a prescrição intercorrente, criação doutrinária e jurisprudencial, pressupõe a existência de um processo no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF. 2. Anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, somente a citação válida do devedor teria o condão de interromper o prazo prescricional. É cediço que em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015. 3. A ação foi distribuída em 19/01/1999, ou seja, antes das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, havendo despacho citatório em 17/08/1999. Ocorre, porém, que os autos ficaram paralisados por longos 12 anos, quando o município apelante, somente em 28/08/2011, peticionou objetivando diligenciar a citação do executado. 4. Indene de dúvidas a ocorrência da prescrição direta, com o transcurso do prazo quinquenal, por inércia da Fazenda Pública, que deixou o processo paralisado, repise-se, por longos 12 anos, não havendo, portanto, como impor ao Poder Judiciário a prescrição do crédito perseguido, haja vista que o exequente não adotou qualquer providência na busca de satisfazer seus interesses arrecadatórios. 5. Inaplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, tendo em vista que o impulso inicial do feito é de atribuição do interessado, conduzindo a marcha processual em direção à satisfação da obrigação ou crédito. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000218-18.1999.8.05.0141, em que figura como apelante MUNICIPIO DE JEQUIÉ e apelada PATRIMONIAL PROVISÃO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00002181819998050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1998/1999/2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2003, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO FEITA POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. CULPA NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 01575937520038050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020)

Neste contexto, a ausência de citação do executado, aliada a paralisação do processo por quase 7 anos sem que o exequente promovesse qualquer ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, ensejou a consumação da prescrição, vez que o crédito tributário exequendo refere-se aos exercícios de 1992 e 1993 e por não ter o princípio do impulso oficial caráter absoluto. Desta forma, não há que se falar em anulação da sentença recorrida.

Observa-se, portanto, que inaplicável é, na espécie, a Súmula 106 do STJ que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Portanto, mantem-se a sentença ainda que por fundamento diverso, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública do Estado da Bahia, tendo em vista que, ao ser prolatada a Sentença recorrida, o prazo prescricional, previsto no art. 174, caput, do CTN, já havia se consumado.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, , mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, ainda que por fundamento diverso.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA