PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A agravante sustenta que contratou operação financeira mediante promessa de liberação de R$ 1.451,32 e valor adicional de R$ 3.000,00 por meio de cartão de crédito consignado que não teria sido entregue, alegando ausência de informações claras acerca da contratação e da suposta reserva de margem consignável. Pretende a interrupção imediata dos descontos e o reconhecimento da irregularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) estabelecer se as alegações de vício de consentimento, deficiência informacional e eventual prática abusiva estão suficientemente comprovadas para justificar a suspensão liminar dos descontos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A própria autora reconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado e o recebimento do valor de R$ 1.451,32 em sua conta bancária, circunstância que enfraquece a plausibilidade da alegação de inexistência ou irregularidade da contratação. 5. A documentação contratual revela, em análise preliminar, a formalização de empréstimo consignado convencional, mediante cédula de crédito bancário, com previsão de 36 parcelas mensais de R$ 151,80 e efetiva liberação do valor contratado. 6. Os documentos juntados demonstram tanto o repasse da quantia contratada quanto a efetivação dos descontos correspondentes, conferindo verossimilhança à regularidade da avença. O instrumento contratual não apresenta, em juízo de cognição sumária, características típicas de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas de empréstimo consignado tradicional. 7. A verificação da existência de vício de consentimento, falha informacional ou indução em erro depende de aprofundamento da instrução probatória, sendo incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077729-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUDMILA RIBEIRO e como apelada ALVO CARD S.A. e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077729-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA RIBEIRO
Advogado(s): FILIPE NOGUEIRA COSTA
AGRAVADO: ALVO CARD S.A. e outros (2)
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, PATRICIA SILVA MORAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUDMILA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos mensais das parcelas referentes a empréstimo questionado na lide. Inconformada, sustenta que a decisão agravada não analisou adequadamente o conjunto probatório apresentado, destacando a existência de elementos que demonstrariam o vício de consentimento, a ausência de informação adequada e a abusividade da modalidade contratada. Argumenta, ainda, que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância que evidenciaria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento, bem como, no mérito, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Em decisão liminar (Id 100564149), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (Id 105776803). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077729-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA RIBEIRO
Advogado(s): FILIPE NOGUEIRA COSTA
AGRAVADO: ALVO CARD S.A. e outros (2)
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, PATRICIA SILVA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Na hipótese em análise, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Observa-se que a própria demandante admite ter celebrado contrato de empréstimo consignado, bem como reconhece o efetivo crédito, em sua conta bancária, da quantia de R$ 1.451,32. A insurgência recursal está fundamentada na alegação de que, além desse valor, teria sido prometida a disponibilização de mais R$ 3.000,00 por meio de cartão de crédito consignado, instrumento que afirma jamais ter recebido. Sustenta, ainda, que não lhe foram prestadas informações claras acerca da natureza da operação financeira realizada, afirmando ter tomado conhecimento apenas posteriormente de que a contratação envolveria reserva de margem consignável (RMC). Como suporte para suas alegações, juntou gravações e mensagens trocadas com representantes da instituição financeira, nas quais se discutem a ausência de entrega do cartão e a não liberação da quantia adicional pretendida. Embora tais elementos mereçam apreciação no curso da demanda, não autorizam, neste estágio processual, a imediata interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício da autora. Isso porque a documentação contratual acostada aos autos revela, em princípio, a formalização de contrato de empréstimo consignado convencional, mediante cédula de crédito bancário, com liberação do valor de R$ 1.451,32 e previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 151,80. (Id 538128504 - autos primevos). Além disso, os documentos apresentados demonstram tanto o repasse do valor contratado quanto a efetivação dos descontos correspondentes, circunstâncias que conferem verossimilhança à regularidade da contratação. Cumpre salientar que, em análise preliminar, o instrumento contratual não ostenta características típicas de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado tradicional. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada. Por outro lado, a apuração acerca da eventual existência de vício de consentimento, deficiência informacional ou prática comercial abusiva demanda aprofundamento probatório. A controvérsia exige a produção de provas aptas a esclarecer as circunstâncias da contratação, a extensão das informações efetivamente prestadas à consumidora e a eventual ocorrência de indução em erro, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que alegações de vício de consentimento em contratos bancários, desacompanhadas de prova robusta e inequívoca, reclamam instrução processual, não sendo suficiente a mera narrativa da parte para autorizar a suspensão liminar das cobranças ou descontos contratuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA . CONTRATAÇÃO SEM INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE . DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368965120248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. O cessionário de crédito possui legitimidade passiva para responder à ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo devedor. Para a concessão de tutela de urgência necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015 . A comprovação da alegação de vício de consentimento exige dilação probatória, o que impede a constatação da probabilidade do direito autoral e a concessão de tutela provisória liminar. (TJ-MG - AI: 10000212712137001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Diante desse cenário, ausentes elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado, resta inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. Conclusão. Por tais fundamentos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077729-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA RIBEIRO
Advogado(s): FILIPE NOGUEIRA COSTA
AGRAVADO: ALVO CARD S.A. e outros (2)
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, PATRICIA SILVA MORAES
VOTO