PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL REPETIDA SEM SUPERAÇÃO DE INÉPCIA ANTERIOR. REITERAÇÃO DE EXORDIAL IDÊNTICA. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ROSALVO NUNES DA CONCEIÇÃO contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA, sob o fundamento de que a petição inicial era idêntica à anteriormente ajuizada e extinta por inépcia. II. Questão em discussão Discute-se se a reapresentação de ação revisional anteriormente extinta por inépcia, sem correção dos vícios indicados na decisão judicial e no acórdão anterior, pode ser admitida ou se configura abuso do direito de ação. III. Razões de decidir A anterior ação foi extinta por ausência de individualização das cláusulas reputadas abusivas e formulação de pedido genérico, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 324, §1º, do CPC. A jurisprudência admite a propositura de nova ação após extinção por inépcia, desde que sanadas as falhas anteriormente apontadas. No caso, a nova petição inicial manteve os mesmos vícios, sem qualquer reformulação, o que caracteriza reiteração indevida e afronta à boa-fé processual. Conduta processual incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, violando os arts. 5º e 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapresentação de ação revisional anteriormente extinta por inépcia, sem correção dos vícios apontados, configura nova inépcia da inicial. 2. A repetição da exordial sem adequação afronta os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, legitimando a extinção sem resolução do mérito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 324, §1º, e 330, §1º, I; 485, I e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC 8070863-55.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 30.06.2023; TJ-RS - Apelação: 50269024220218210022 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 13/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50180674720218080048, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8152974-62.2023.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelada ROSALVO NUNES DA CONCEICAO e CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152974-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8152974-62.2023.8.05.0001 interposta por ROSALVO NUNES DA CONCEIÇÃO, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da empresa CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. A sentença recorrida acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré e, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que os pedidos e fundamentos da inicial eram idênticos àqueles manejados em anterior demanda (Processo n.º 8070863-55.2022.8.05.0001), já transitada em julgado. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 62538464), o apelante sustenta, em suma: (i) A inexistência de litispendência ou coisa julgada, porquanto a ação anterior fora extinta sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, o que não impediria o reingresso da demanda, desde que sanadas eventuais irregularidades; (ii) A sentença violou o princípio da fundamentação e incorreu em erro material ao confundir os institutos da litispendência e da coisa julgada; (iii) Postula, ao final, a anulação da sentença e o regular processamento da demanda, com a apreciação do mérito. Em contrarrazões (ID 62538467), a apelada CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA defende a manutenção da sentença, reafirmando a existência de coisa julgada material, haja vista que a ação anterior tratou dos mesmos pedidos, partes e causa de pedir, tendo o processo transitado em julgado. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152974-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8152974-62.2023.8.05.0001 interposta por ROSALVO NUNES DA CONCEIÇÃO, irresignado com a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da empresa CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte se resume a saber se a presente ação revisional poderia subsistir ou não, considerando que a anterior demanda, que envolvia as mesmas partes e pedidos, foi extinta por inépcia da petição inicial. Examina-se, inicialmente, o teor da decisão proferida nos autos do processo n.º 8070863-55.2022.8.05.0001. Naquela oportunidade, o juízo de origem, com acerto, reputou a petição inicial inepta, ante a ausência de indicação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas, bem como pela formulação de pedido genérico, o que afronta o disposto nos artigos 330, §1º, inciso I, e 324, §1º, do Código de Processo Civil. A inépcia foi confirmada pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que expressamente assentou: "Não é faculdade da parte deduzir pedido genérico na ação revisional, pois cabe à mesma apontar onde residem as razões de seu inconformismo, já que o Julgador não pode decidir, de ofício, sobre a abusividade das cláusulas contratuais." (TJBA – AC 8070863-55.2022.8.05.0001 – Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso – j. 30.06.2023) Apesar de a extinção do feito por inépcia da petição inicial, via de regra, não operar coisa julgada material — conforme ensina a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça —, é imprescindível que, ao manejar nova ação, o autor supra as deficiências anteriormente apontadas. Contudo, no caso sub judice, observa-se, com nitidez, que o autor, em vez de corrigir os vícios da exordial anterior, reapresentou-a de forma idêntica, sem qualquer adequação quanto à delimitação dos pedidos ou à individualização das cláusulas contratuais que deseja ver revisadas. Vejamos o que diz o Art. 486, § 1º do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Ora, exinta a ação por indeferimento da inicial por inépcia, é DEVER do jurisdicionado, ao propor nova demanda, CORRIGIR O VÍCIO QUE LEVOU À EXTINÇÃO, por consectário óbvio e até lógico, o que não aconteceu no presente caso. Tal conduta, além de reiterar a inépcia anteriormente reconhecida, configura evidente abuso do direito de ação e afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. Destarte, não há como prosperar a presente apelação. A reapresentação da mesma inicial, sem qualquer correção, não pode ser aceita como válvula de escape para contornar decisão anterior de extinção processual. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ENVOLVIDA COM OS FATOS RELATADOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRO ENVOLVIDO NA NEGOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, MEDIANTE CORREÇÃO DOS VÍCIOS. I. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. As alegações da apelante são fundadas em suposto equívoco na apreciação das provas produzidas. Circunstâncias que devem ser trazidas na discussão meritória, em capítulo destinado à impugnação dos fundamentos da sentença. A mera discordância quanto à apreciação da prova não implica vício na fundamentação do julgado . II. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A instituição financeira ré não participou dos fatos relatados na inicial. Embora a autora mantenha relação jurídica com a demandada, a operação objeto do feito foi realizada em favor de empresa com CNPJ diverso . III. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A narrativa, a documentação e a prova oral corroboram que a questão trazida em juízo passa por contratação envolvendo o Banco Safra. Impossibilidade de exame de validade ou invalidade de negócio jurídico que envolveu terceiro sem sua presença no polo passivo e com fundamentação jurídica insuficiente da parte autora . A ausência da adequada delimitação das circunstâncias fáticas envolvendo o pedido demonstra a falta de causa de pedir adequada, resultando na inépcia da petição inicial, conforme artigo 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Conclusão da sentença alterada, afastando a resolução meritória em favor da extinção sem resolução do mérito. Possibilidade de propositura da nova ação, mediante correção dos vícios que levaram à presente extinção. Inteligência do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil . Inépcia articulada em defesa, com contrarrazões remissivas, acolhida.EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO .(TJ-RS - Apelação: 50269024220218210022 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 13/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A petição inicial deve observar os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo necessária a clareza na exposição dos fatos e na formulação dos pedidos, sob pena de inépcia. 2. Verificada a inobservância desses requisitos, cabe ao magistrado intimar a parte para emendar a inicial, conforme art . 321 do CPC. A ausência de correção dos vícios enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 . A extinção do feito por inépcia da petição inicial, mesmo após a concessão de várias oportunidades para sua correção, não caracteriza cerceamento de defesa nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Recurso desprovido. Vitória, 18 de novembro de 2024 . RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50180674720218080048, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) A conduta processual do autor, na verdade, subverte o escopo do processo judicial como instrumento de pacificação social. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu a presente demanda sem resolução de mérito. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152974-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO