PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86445970) opostos por JUNIVAL FONSECA DE SOUZA em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86110152), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ALECKSON DOS SANTOS, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual.

O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de improcedência foi prolatada com base na ausência de provas do autor, sem que a este fosse fosse data a oportunidade de especificar e produzir provas, notadamente em virtude de falha na sequência de atos processuais conduzidos pelo juízo a quo.

A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão. Alega que esta Corte foi induzida a erro ao considerar necessária a anulação da sentença para instrução, pois, segundo afirma, as partes foram devidamente intimadas para especificar provas através do despacho de ID 63313274 e da certidão de ID 38242222, mas permaneceram inertes, o que teria acarretado a preclusão do direito à produção probatória.

Aduz que a manutenção do acórdão, nessas circunstâncias, violaria seu direito, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento oportuno. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, consequentemente, reformar o acórdão para negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 86449463, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 87421666.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALECKSON DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A)
APELADO: JUNIVAL FONSECA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151-A), BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA78606-A)

 

DECISÃO

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O cerne do recurso reside na alegação de existência de contradição no acórdão que, ao reconhecer o cerceamento de defesa, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória. O Embargante defende que as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas quedaram-se inertes, de modo que a matéria estaria preclusa, tornando o julgamento antecipado da lide legítimo e, por conseguinte, contraditório o acórdão que concluiu em sentido diverso.

Contudo, após uma reanálise detida do iter processual e dos fundamentos que alicerçaram tanto o acórdão embargado quanto às razões dos presentes aclaratórios, concluo que não assiste razão ao Embargante. O vício apontado, em verdade, não se configura como contradição interna do julgado, mas sim como uma manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, o que extravasa os limites estreitos do recurso horizontal previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, ou ainda entre a ementa e o corpo do acórdão. Não se trata de uma suposta contradição entre a decisão e os elementos de prova ou os fatos processuais, cuja reavaliação é própria de recursos de outra natureza. O que o Embargante busca, sob o rótulo de contradição, é a rediscussão do mérito da apelação, pretendendo que esta Câmara reavalie a sequência de atos processuais e conclua de maneira diversa daquela já expressa no acórdão, o que é manifestamente incabível.

Para que não pairem dúvidas, e com o intuito de esgotar a prestação jurisdicional, passo a revisitar os pontos que fundamentaram a decisão embargada. O acórdão foi absolutamente claro ao identificar o error in procedendo que maculou o processo na origem. O despacho proferido no ID 63313274, datado de 15/05/2019, possui o seguinte teor:

"Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) sobre a contestação (ID 18221192). Após, o transcurso do prazo de manifestação do autor. Intime-se as partes (autor e réu) para dizerem se tem provas a produzirem, indicando-as e justificando a finalidade para elucidação dos fatos. Em seguida, que façam conclusos os autos." (grifos nossos)

Como se depreende de sua literalidade, tal despacho não constituiu uma intimação direta e imediata das partes para a especificação de provas. Tratou-se de um ato de impulso processual, em que o magistrado determinou ao cartório que, em um momento futuro e subsequente à apresentação da réplica, promovesse a referida intimação. A publicação deste despacho, portanto, serviu para dar ciência às partes do comando judicial, mas não para inaugurar o prazo para a especificação de provas, o qual dependia de um ato de comunicação processual posterior e específico para tal finalidade, como um ato ordinatório, por exemplo.

O acórdão embargado, ao analisar detalhadamente o andamento do feito, constatou que, após a apresentação da réplica pelo autor (ID 63313280), o cartório falhou em cumprir a segunda parte da determinação judicial. Em vez de expedir o necessário ato intimatório, a serventia certificou, de forma equivocada, no ID 63313286, que o prazo para produção de provas havia decorrido sem manifestação. A referida certidão partiu de uma premissa fática inexistente, qual seja, a de que as partes teriam sido intimadas para tal ato, o que, como exaustivamente verificado, não ocorreu.

Desse modo, não há que se falar em inércia das partes ou em preclusão. Não se pode precluir um direito cujo exercício não foi franqueado. O direito à produção de provas é um pilar do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Julgar a lide improcedente por "falta de provas" (non liquet), após ter impedido a parte de produzi-las, configura a mais clássica hipótese de cerceamento de defesa, vício insanável que impõe a nulidade da sentença.

O acórdão embargado não contém, portanto, qualquer traço de contradição. Seus fundamentos são coesos e lineares: identificou-se o despacho com a determinação de intimação futura, verificou-se a ausência do cumprimento dessa determinação pelo cartório e, por consequência, concluiu-se pela nulidade da sentença que se baseou na ausência de prova não oportunizada. A decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, inclusive aquela citada em seu bojo, no sentido de que o julgamento com base no ônus probatório, sem que seja efetivamente oportunizada a produção das provas, constitui evidente cerceamento de defesa.

O que o Embargante pretende, em última análise, é fazer prevalecer sua interpretação dos fatos processuais, que se mostrou equivocada, para reformar uma decisão que lhe foi desfavorável. Tal desiderato, contudo, não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se constitui em uma terceira instância de julgamento ou em um sucedâneo recursal para a correção de suposto error in judicando.

Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 86110152, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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