PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO

SR06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E POSTERIOR APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal estabelece que para cada decisão judicial recorrível há um único recurso previsto em lei, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.

2. No caso, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 8011356-98.2024.8.05.0000) e, posteriormente, Apelação contra a mesma decisão judicial. A posterior desistência do Agravo de Instrumento não afasta a preclusão consumativa já operada com sua interposição.

3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AgRg no AREsp 560.613/ES).

4. O recurso adesivo, sendo acessório do principal, resta prejudicado quando não conhecido o recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526794-61.2015.8.05.0001, em que são apelantes/apelado PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS e MOSAICO CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, julgando PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento ao recurso do réu e julgou-se prejudicou-se o recurso do autor. Por Unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Armin Delbert Kuentzer e Dr. Matheus Cayres Mehmeri Gusmão. Declaram impedimento a Desembargadora Marielza Brandão Franco e Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARIO PIVA FILHO e JORGE PETON DE LIMA AZI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na ação de exigir contas, julgou nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, à obrigação de prestar contas de sua administração, referente à gestão do empreendimento imobiliário objeto do CONSÓRCIO MOSAICO PLENA, em virtude do exercício do encargo de administradora técnica e contábil/financeira do negócio, devendo demonstrar documentalmente os atos praticados, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, na forma do artigo 550, parágrafo 5º e artigo 551, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.”


Em suas razões recursais de ID 61092774, os apelantes alegam nulidade processual por ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono; prescrição do direito de exigir contas, uma vez que o prazo seria trienal e o negócio teria se encerrado em 2005; necessidade de perícia técnica para apuração dos valores homologados.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada no ID 61092783, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que os Apelantes já haviam interposto Agravo de Instrumento contra a mesma decisão. No mérito, requer a manutenção da sentença.

A Apelada apresentou também Recurso Adesivo (ID 61092789), requerendo a fixação de honorários advocatícios relativos à segunda fase do procedimento.

É o que basta relatar.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 20 de janeiro de 2025.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526794-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO

SR06

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 61092774 por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Exigir Contas, que assim decidiu:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, à obrigação de prestar contas de sua administração, referente à gestão do empreendimento imobiliário objeto do CONSÓRCIO MOSAICO PLENA, em virtude do exercício do encargo de administradora técnica e contábil/financeira do negócio, devendo demonstrar documentalmente os atos praticados, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, na forma do artigo 550, parágrafo 5º e artigo 551, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.”


Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes interpuseram inicialmente o Agravo de Instrumento nº 8011356-98.2024.8.05.0000 contra a decisão ora impugnada e, posteriormente, em 22.02.2024, apresentaram o presente recurso de Apelação.

A interposição do Agravo de Instrumento, ainda que posteriormente objeto de desistência, implica preclusão consumativa, impedindo a interposição de novo recurso contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.

O art. 1.002 do CPC estabelece que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", mas não autoriza que a mesma parte interponha dois recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial.

Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AgRg no AREsp n. 560.613/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)

Por conseguinte, não conheço do recurso de Apelação.

O recurso adesivo interposto pela parte autora, por ser acessório do principal, resta prejudicado, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO (ID 61092774)  interposto por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e julgo PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (ID 61092789) interposto por MOSAICO CONSTRUTORA LTDA.

É como voto.

Sala de Sessões, de      de 2025.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator