PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8068201-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PRESENÇA DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM INVENTÁRIO OU PARTILHA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras contra o Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Expedição de Alvará Judicial nº 8001130-36.2022.8.05.0022.

2. Pedido formulado por Kássia Crisostomo Macedo para obtenção de autorização judicial para lavratura de escritura pública definitiva de imóveis adquiridos mediante contratos de compra e venda firmados com o falecido Augusto Ribeiro de Macedo, com preço quitado em vida, e posterior registro imobiliário.

3. O Juízo Cível declinou da competência por entender que a demanda envolve o espólio. O Juízo de Família, por sua vez, também declinou, alegando que a matéria não possui vínculo direto com o inventário, por decorrer de obrigação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de expedição de alvará judicial para outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido por contrato celebrado inter vivos com pessoa falecida, cujo espólio figura no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda versa sobre obrigação de fazer decorrente de contrato de compra e venda com preço integralmente quitado, não relacionada à partilha ou administração do espólio.

4. A presença do espólio no polo passivo não atrai, por si só, a competência do juízo sucessório, ausente vínculo direto com o inventário ou com o patrimônio hereditário.

5. A competência das Varas Cíveis é residual, nos termos do art. 68, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), sendo aplicável à hipótese.

6. Jurisprudência consolidada reconhece a competência do juízo cível em ações de outorga de escritura definitiva não relacionadas à sucessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito improcedente.

Tese de julgamento:

 

1. Compete à Vara Cível o julgamento de ação de outorga de escritura definitiva fundada em contrato celebrado inter vivos com pessoa falecida, quando ausente relação direta com inventário, partilha ou administração do espólio.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068201-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia  em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8068201-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):  

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RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras em face do Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da mesma Comarca, nos autos da Ação de Expedição de Alvará Judicial nº 8001130-36.2022.8.05.0022.


Na origem, Kássia Crisostomo Macedo ajuizou pedido de alvará judicial objetivando a autorização para outorga e lavratura de escritura pública definitiva de imóveis adquiridos por meio de contratos de compra e venda firmados com Augusto Ribeiro de Macedo, falecido, com quitação integral do preço ainda em vida, bem como a autorização para o respectivo registro imobiliário.


O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, ao apreciar a matéria, entendeu pela incompetência do juízo, sob o fundamento de que a demanda deveria ser processada perante o Juízo especializado em Família e Sucessões, em razão da presença do espólio no polo passivo, determinando a remessa dos autos.


Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras também declinou da competência, por considerar que a controvérsia não guarda relação direta com inventário, partilha ou administração de bens do espólio, mas decorre de obrigação contratual assumida pelo de cujus em vida, razão pela qual entendeu tratar-se de matéria afeta à competência cível.

O Juízo suscitado apresentou informações, id 95934521.


O Ministério Público apresentou pronunciamento pela IMPROCEDÊNCIA do conflito negativo suscitado, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreira para processar e julgar a ação de nº 8001130-36.2022.8.05.0022.


É o relatório.


 Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer

Cíveis Reunidas 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8068201-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
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VOTO


O cerne da questão restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar pedido de outorga/lavratura de escritura pública definitiva de imóveis adquiridos pelo de cujus ainda em vida, cujo registro não foi efetivado à época, em razão do falecimento do promitente vendedor.


A solução da questão passa, necessariamente, pela correta identificação da natureza jurídica da demanda, a fim de verificar se a matéria atrai a competência especializada do Juízo Sucessório ou se se insere no âmbito da competência residual das Varas Cíveis.


Com efeito, a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, constitui o principal diploma normativo estruturante do Poder Judiciário Estadual, ao estabelecer sua organização, funcionamento, divisão territorial e a distribuição da competência material entre os órgãos jurisdicionais de primeira instância, nos termos do seu art. 1º. Nesse contexto, a definição da competência jurisdicional, em conformidade com os critérios legais, tem por finalidade assegurar a adequada especialização dos órgãos judicantes e a eficiência da prestação jurisdicional, direcionando o exame da controvérsia ao juízo mais adequado à natureza da matéria deduzida em juízo.



No caso concreto, o pedido formulado não versa sobre inventário, partilha, administração ou disposição de bens integrantes do acervo hereditário, tampouco envolve controvérsia acerca da sucessão propriamente dita. O que se busca, em verdade, é o cumprimento de obrigação contratual consistente na outorga da escritura pública definitiva de imóveis cuja aquisição ocorreu por meio de contratos de compra e venda firmados pelo falecido em vida, com quitação integral do preço.



Trata-se, portanto, de típica obrigação de fazer, de natureza pessoal e obrigacional, decorrente de negócio jurídico celebrado inter vivos, cuja eficácia não foi afetada pelo óbito do promitente vendedor. A ausência de registro imobiliário não desnatura a relação jurídica subjacente, que permanece regida pelo Direito Civil obrigacional.



A simples circunstância de o espólio figurar no polo passivo da demanda não é suficiente para atrair a competência do Juízo da Família e Sucessões. A denominada vis attractiva do juízo sucessório somente se justifica quando a lide guarda vínculo direto e necessário com o inventário, a partilha ou a administração do patrimônio hereditário, o que não se verifica na hipótese dos autos.


Nesse contexto, incide a regra de competência residual prevista no art. 68, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), segundo a qual compete às Varas Cíveis o processamento e julgamento dos feitos de natureza cível que não sejam, por disposição expressa, atribuídos a outro juízo especializado.


A pretensão deduzida, ao exigir análise de contrato, verificação do adimplemento da obrigação e autorização judicial para suprimento da vontade do promitente vendedor falecido, demanda cognição típica das Varas Cíveis, não se inserindo no rol de competências específicas das Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos.


A jurisprudência desta Corte, inclusive, já se firmou no sentido de que ações voltadas à outorga de escritura definitiva de imóveis adquiridos em vida pelo falecido, quando não relacionadas à partilha ou à administração do espólio, devem ser processadas e julgadas pelo juízo cível, por se tratarem de controvérsias de índole obrigacional.


Diante desse quadro, conclui-se que o conflito não merece acolhimento, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras para o regular processamento e julgamento da ação originária.


Nesta mesma linha, foi o bem formulado pela douta Procuradoria de Justiça, a saber:


“No caso dos autos, as Varas dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, embora possuam designação que ressalta a competência consumerista e comercial, mantêm a competência cível residual para toda matéria não especializada, de modo que a discussão sobre a outorga de escritura de compra e venda se enquadra perfeitamente nesta categoria, na medida em que constitui uma ação de cumprimento de obrigação de fazer, de natureza contratual e obrigacional, regulada pelo Direito Civil, e que não exige a aplicação de regras específicas do Direito de Família ou Sucessório. A Lei nº 10.845/2007, ao delimitar o campo de atuação das Varas Cíveis como regra geral para as causas de natureza cível, exceto as especializadas, reforça que a simples menção do espólio no polo passivo da demanda não é suficiente para atrair a competência, a menos que o objeto da lide esteja intrinsecamente ligado ao processamento do inventário ou à partilha da herança, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, a competência das Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos é, por definição especializada e taxativa, delimitada pela matéria, as quais conferem a estas varas o processamento e julgamento das ações que envolvam o estado das pessoas, a capacidade, as relações familiares, e, no que tange ao Direito Sucessório, os inventários, arrolamentos, partilhas, alvarás relacionados à venda de bens do espólio para pagamento de dívidas ou outras necessidades da sucessão, e as ações contra o espólio que envolvam o patrimônio objeto da sucessão, ou seja, a vis attractiva do juízo sucessório. 3 A presente ação de outorga de escritura definitiva é uma ação de natureza pessoal (obrigacional), cujo fundamento é o descumprimento de um pré-contrato ou contrato de promessa de compra e venda, que obriga o promitente vendedor (ou seu espólio) a praticar o ato formal necessário à transferência da propriedade, tratando-se de uma obrigação de fazer, e se o de cujus houvesse cumprido integralmente sua obrigação em vida, o bem já não estaria sujeito à sucessão, de forma que a ausência de registro não altera a natureza da demanda, que permanece sendo o cumprimento de um negócio jurídico. A natureza da ação originária, sendo de cumprimento de obrigação contratual (outorga de escritura), não se insere no rol de competências privativas e exclusivas da Vara de Sucessões, pelo contrário, encaixa-se perfeitamente na competência residual genérica atribuída às Varas Cíveis, conforme preconiza o aritgo supracitado. Diante de todo o exposto, e com base na interpretação sistemática da Lei nº 10.845/2007, em seu art. 68, conclui-se que a ação originária, que versa sobre o cumprimento de obrigação contratual para outorga de escritura de imóveis adquiridos pelo de cujus em vida, não se enquadra na competência especializada da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Interditos. ”.

Sendo assim, depreende-se que o juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, ora suscitante, é competente para julgar e processar a presente demanda.

 Nessas condições, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras para processar e julgar o feito. 

 



 


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer

Cíveis Reunidas 

Relator