PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE COM COMORBIDADES FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA MODULAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO NATJUS, ÀS COMORBIDADES PSIQUIÁTRICAS, À APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC E À INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 793 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 855178/SE). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Tratam-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por Jomárcio do Nascimento Sá e pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Glória, mantendo o dever de fornecimento de acompanhamento multiprofissional contínuo ao autor, mas modulando a forma de cumprimento da obrigação para priorizar o atendimento ambulatorial/territorial, com suporte logístico e manutenção de visitas domiciliares apenas em hipóteses excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto às conclusões da Nota Técnica do NATJUS, à relevância das comorbidades psiquiátricas do paciente, à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil e, ainda, quanto à aplicação do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE), referente à responsabilidade dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão ou contradição quanto às conclusões do NATJUS e às comorbidades psiquiátricas do paciente, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional contínuo e considerou a gravidade do quadro clínico, limitando-se a adequar a forma de execução da obrigação diante dos fatos supervenientes constatados nos autos. 5. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, hipótese não verificada na espécie. 6. O acórdão apreciou expressamente a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de fatos supervenientes relevantes, consubstanciados na evolução funcional do paciente e na possibilidade de deslocamento mediante apoio logístico, circunstâncias que justificaram a modulação da forma de cumprimento da obrigação. 7. A ausência de referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes ou ao Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE) não configura omissão, sendo suficiente que o órgão julgador exponha fundamentos aptos à solução da controvérsia, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. A pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 493, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003460-81.2022.8.05.0191, que figuram como parte recorrente JOMÁRCIO DO NASCIMENTO SÁ e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos em face do acórdão (ID 98445765) proferido no bojo da Apelação nº 8003460-81.2022.8.05.0191 interposta contra a sentença proferida na Ação Ordinária ajuizada por JOMÁRCIO DO NASCIMENTO SÁ em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA e do ESTADO DA BAHIA, que deu parcial provimento ao recurso da Municipalidade para modular a forma de cumprimento da obrigação de fazer de custeio do tratamento multiprofissional destinado ao autor, mitigando a exigência domiciliar permanente, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR. PARAPLEGIA E COMORBIDADES PSÍQUICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA DO PACIENTE E RESERVA DO POSSÍVEL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOMICILIAR PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL COM PRIORIDADE AMBULATORIAL E SUPORTE LOGÍSTICO. I. Caso em exame A controvérsia cinge-se em verificar a manutenção do dever solidário dos entes federados em fornecer o tratamento multiprofissional prescrito para o caso e, subsidiariamente, a razoabilidade e adequação da modalidade de cumprimento da obrigação (atendimento domiciliar contínuo), em face dos argumentos de recusa por parte do paciente e da superveniente alteração das condições fáticas, bem como a conformidade da sentença com o princípio da reserva do possível no contexto do direito à saúde. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar a manutenção do dever solidário dos entes federados em fornecer o tratamento multiprofissional prescrito para o caso e, subsidiariamente, a razoabilidade e adequação da modalidade de cumprimento da obrigação (atendimento domiciliar contínuo), em face dos argumentos de recusa por parte do paciente e da superveniente alteração das condições fáticas, bem como a conformidade da sentença com o princípio da reserva do possível no contexto do direito à saúde. III. Razões de decidir O direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal, constitui um direito social fundamental, de caráter universal e igualitário, cujo provimento é dever do Estado em suas três esferas de atuação, o que estabelece a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios. A omissão estatal no fornecimento de tratamento essencial à manutenção da vida e da dignidade humana, como é o caso de um paciente paraplégico com graves comorbidades psíquicas e orgânicas, configura violação direta do núcleo essencial do direito fundamental à saúde, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial. A alegação do princípio da reserva do possível e a dificuldade orçamentária para o custeio do tratamento não se sustentam frente à preponderância do direito à vida e à saúde, especialmente quando laudos técnicos (NATJUS) e relatórios médicos atualizados (Rede SARAH) confirmam a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional contínuo para o quadro clínico complexo do Apelado. Conforme a evolução processual e os documentos anexados, inclusive os mais recentes (relatório médico de janeiro de 2025), o paciente segue necessitando do acompanhamento integral (psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista), além de medicação contínua para suas diversas comorbidades. Embora o tratamento permaneça indispensável, a análise dos autos revela um fato superveniente relevante, conforme disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que justifica a modulação da forma de cumprimento da obrigação. Os relatórios municipais e as comunicações processuais indicam que o paciente, embora ainda restrito, desenvolveu maior autonomia e dispõe de veículo adaptado, o que, somado à sua recusa inicial ao atendimento presencial e posterior aceitação mediante oferta de ajuda de custo para deslocamento (comprovada por diálogo transcrito), sugere que a exigência da modalidade domiciliar contínua pode ser mitigada em favor do modelo preferencialmente ambulatorial/territorial, com a devida garantia, pelo Município, de apoios de acesso e transporte, ou custeio correspondente para viabilizar o comparecimento às sessões ambulatoriais, visando a melhor reinserção social e psicológica do paciente, sem comprometer a eficácia do tratamento. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e parcial provimento do recurso para modular a forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia constitucional do direito à saúde, no seu aspecto de assistência integral, impõe o fornecimento de acompanhamento multiprofissional contínuo a paciente paraplégico com comorbidades físicas e psíquicas graves. 2. A manifestação de fato superveniente nos autos, como a evolução da autonomia do paciente e a capacidade de locomoção assistida, autoriza a modulação da obrigação de tratamento domiciliar contínuo para a modalidade preferencialmente ambulatorial/territorial, desde que o ente municipal garanta os meios e apoios logísticos para o acesso efetivo do paciente, sem prejuízo da manutenção das visitas domiciliares estritamente necessárias ou em caso de agravamento clínico que exija restrição ao lar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, III, 5º, 6º e 196. Artigo 493 do Código de Processo Civil. Lei nº 8.080/90, artigo 7º. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Ação de Cobrança nº 8003460-81.2022.8.05.0191, como apelante MUNICÍPIO DE GLÓRIA e apelado JOMÁRCIO DO NASCIMENTO SÁ Acordam os Desembargadores integrantes da (Câmara ou Turma) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Inconformado, o autor da ação, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, opôs os presentes aclaratórios (ID 99100340), alegando suposta omissão e contradição no acórdão ao deixar de enfrentar o enquadramento técnico-normativo realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o qual, à luz da Resolução RDC nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que teria reconhecido a elegibilidade do demandante para a modalidade de atenção domiciliar multiprofissional. Sustenta que o acórdão, ao determinar a priorização do atendimento ambulatorial, não explicitou as razões pelas quais teriam deixado de incidir os critérios normativos previstos na política pública estruturada de Atenção Domiciliar, tampouco apresentou fundamento técnico apto a afastar as conclusões do órgão de assessoramento especializado. Aduz, ainda, a existência de contradição interna no julgado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a gravidade do quadro clínico do paciente, composto por paraplegia, trombose, transtorno depressivo grave e histórico de lesão autoprovocada, concluiu pela mitigação da modalidade domiciliar em razão da existência de autonomia funcional parcial e da possibilidade de utilização de veículo adaptado, circunstâncias que, segundo afirma, não seriam suficientes para descaracterizar a vulnerabilidade biopsicossocial que fundamentou a pretensão inicial. Defende, igualmente, a ocorrência de omissão quanto à dimensão psíquica da causa de pedir, asseverando que a demanda não se fundamenta exclusivamente na limitação motora do paciente, mas também em severas comorbidades psiquiátricas, as quais teriam sido expressamente consideradas pelo parecer técnico do NATJUS. Argumenta que o acórdão não teria examinado a influência do transtorno depressivo na adesão ao tratamento, nem o papel preventivo da assistência domiciliar na estabilização do quadro psíquico. Sustenta, ainda, incorreta aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a evolução funcional parcial do paciente não alteraria o suporte fático essencial da demanda, nem implicaria superação dos requisitos clínicos e normativos que justificaram a concessão da tutela. Aduz, por fim, que houve indevida substituição judicial de critérios técnico-sanitários por juízo abstrato de conveniência administrativa, sem a devida fundamentação qualificada. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para que seja reformado o acórdão embargado, restabelecendo-se integralmente a modalidade de atendimento multiprofissional domiciliar anteriormente assegurada, além do enfrentamento expresso dos artigos 196 da Constituição Federal, 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990, 489, §1º, incisos IV e VI, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Na mesma oportunidade, o Estado da Bahia também apresentou recurso de Embargos de Declaração (ID 99625603), questionando suposta omissão no acórdão quanto à incidência do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE), fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a determinação de garantia de suporte logístico ao deslocamento do autor, mediante transporte adaptado, deslocamento assistido ou ajuda de custo para combustível, caracteriza prestação de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) intermunicipal, cuja atribuição administrativa seria do Município de Glória. Afirma que, embora subsista a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação em observância aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, para que seja expressamente direcionada ao Município de Glória a obrigação relacionada ao transporte intermunicipal do paciente e, subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade do Estado da Bahia, seja consignado no acórdão o direito de ressarcimento em face do ente municipal. Em contrarrazões (ID 99962020), a parte autora pugna pela rejeição dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, sustentando inexistir qualquer omissão no julgado. Defende que a garantia de transporte constitui medida acessória e indissociável da obrigação principal de assegurar o tratamento multiprofissional reconhecido como indispensável, de modo que a responsabilidade solidária dos entes federados permanece íntegra. Acrescenta que a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE) admite posterior ressarcimento entre os entes públicos, sem prejuízo da tutela integral do direito fundamental à saúde do paciente. Em seguida, fora certificado (ID 101417667 e ID 101420406) que o Município de Glória deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre ambos os recursos sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 12 de junho de 2026. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, passa-se ao mérito da causa. Organizando este voto, analisar-se-á primeiro o recurso interposto pela parte autora, cuja controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao modular a forma de cumprimento da obrigação de fazer, substituindo o regime de atendimento domiciliar contínuo pela modalidade preferencialmente ambulatorial/territorial, bem como se deixou de enfrentar argumentos relativos às conclusões do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), às comorbidades psíquicas do paciente e à aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de rejeição do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, verifica-se que as insurgências deduzidas pela parte autora traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas por esta Câmara no julgamento da apelação. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO NATJUS E ÀS COMORBIDADES PSÍQUICAS DO PACIENTE Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a prova técnica produzida nos autos, consignando que os laudos médicos, a Nota Técnica do NATJUS e os relatórios da Rede SARAH evidenciavam a imprescindibilidade da manutenção do acompanhamento multiprofissional contínuo, reconhecendo, inclusive, a existência de graves comorbidades físicas e psiquiátricas, bem como a necessidade de prevenção de agravamentos do quadro clínico: “(...) O cerne da controvérsia não reside mais na necessidade do tratamento, que se mostra amplamente documentada e incontroversa, mas, sim, na modalidade de seu cumprimento. O direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental (CF, arts. 1º, III; 6º; 196), impõe o dever solidário dos entes federados de assegurar assistência integral. Laudos médicos, parecer do NATJUS e relatório da Rede SARAH comprovam que o apelado necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo para a manutenção da saúde e a prevenção de agravamentos psiquiátricos e físicos. A tese da reserva do possível não se sustenta sem prova objetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso, prevalecendo o mínimo existencial. O ponto sensível do recurso é a exigência de atendimento domiciliar contínuo, imposta na sentença, originalmente justificada pela restrição ao leito e pela impossibilidade de locomoção. Todavia, fatos supervenientes (art. 493 do CPC) alteraram o quadro fático: o relatório de 2025 registra autonomia parcial e capacidade de dirigir veículo adaptado, indicando a superação parcial das barreiras inicialmente existentes. Além disso, documentos apresentados pelo Município revelam que foram ofertados ajuda de custo para deslocamento, atendimento presencial e atendimento online, tendo havido recusa pontual por parte do paciente. Tais elementos não afastam a necessidade do tratamento, mas impactam a forma de sua execução, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se onerosidade excessiva ao gestor quando existir via igualmente eficaz.” (trecho do acórdão de ID 98445765) Igualmente, o voto condutor fez referência específica ao transtorno depressivo grave e à necessidade de preservação do núcleo essencial da prestação de saúde, circunstâncias que demonstram ter sido considerada a dimensão biopsicossocial da situação vivenciada pelo demandante. Desse modo, não procede a alegação de que esta Câmara teria desconsiderado as conclusões do NATJUS ou deixado de apreciar a relevância das patologias psiquiátricas apresentadas pelo autor. Na realidade, embora tenha reconhecido a indispensabilidade do tratamento, o Colegiado concluiu, à vista do conjunto probatório e dos fatos supervenientes constatados no curso do processo, que a modalidade de execução da obrigação poderia ser modulada, privilegiando-se o atendimento ambulatorial/territorial, sem exclusão do acompanhamento multiprofissional e sem afastar a possibilidade de visitas domiciliares quando tecnicamente justificadas: “(...) O parecer do Ministério Público também concluiu que, mantida a necessidade do acompanhamento multiprofissional, não subsiste a obrigatoriedade do regime domiciliar integral, recomendando-se sua modulação para o modelo ambulatorial/territorial, com visitas domiciliares pontuais, quando justificadas. Com efeito, a atenção domiciliar é medida excepcional e vinculada à existência de barreiras concretas de acesso. A evolução funcional evidenciada nos autos demonstra que o apelado reúne condições de comparecer ao ambulatório mediante apoios logísticos, preservando-se, assim, o núcleo da tutela, sem comprometer a proporcionalidade da medida. Dessa forma, impõe-se modular a sentença para: (...).” (trecho do acórdão de ID 98445765) Eventual discordância da parte embargante com tal conclusão diz respeito ao próprio mérito da decisão, não se confundindo com omissão sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, e não a mera discordância da parte com o resultado alcançado. Na espécie, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da gravidade do quadro clínico do demandante e a modulação da forma de execução da obrigação. Ao contrário, o acórdão (ID 98445765) foi expresso ao consignar que o tratamento multiprofissional permanece indispensável, limitando-se a adequar sua forma de prestação diante das alterações fáticas verificadas nos autos, notadamente a evolução funcional do paciente, a existência de veículo adaptado e a possibilidade de deslocamento mediante apoio logístico dos entes públicos. Assim, o reconhecimento da persistência da necessidade terapêutica não implica, necessariamente, a manutenção do atendimento domiciliar integral, razão pela qual não se vislumbra qualquer antagonismo interno na fundamentação adotada. DA EXPRESSA APRECIAÇÃO DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/15 Outrossim, não se verifica a apontada omissão quanto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil. Ao apreciar a apelação, esta Câmara expressamente consignou que fatos supervenientes alteraram parcialmente a realidade fática que embasara a sentença, fazendo referência ao relatório médico de 2025, que atestou autonomia parcial do paciente e capacidade para dirigir veículo adaptado, bem como aos elementos indicativos da possibilidade de comparecimento aos atendimentos mediante auxílio para deslocamento: “(...) O ponto sensível do recurso é a exigência de atendimento domiciliar contínuo, imposta na sentença, originalmente justificada pela restrição ao leito e pela impossibilidade de locomoção. Todavia, fatos supervenientes (art. 493 do CPC) alteraram o quadro fático: o relatório de 2025 registra autonomia parcial e capacidade de dirigir veículo adaptado, indicando a superação parcial das barreiras inicialmente existentes. Além disso, documentos apresentados pelo Município revelam que foram ofertados ajuda de custo para deslocamento, atendimento presencial e atendimento online, tendo havido recusa pontual por parte do paciente. Tais elementos não afastam a necessidade do tratamento, mas impactam a forma de sua execução, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se onerosidade excessiva ao gestor quando existir via igualmente eficaz.” (trecho do acórdão de ID 98445765) A partir dessas premissas, concluiu-se pela necessidade de adequação da forma de cumprimento da obrigação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, a pretensão da parte embargante, em verdade, consiste em afastar a valoração jurídica conferida por esta Câmara aos fatos supervenientes reconhecidos no julgamento da apelação, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se manifestou sobre diversos princípios constitucionais. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1913392 MG 2020/0342327-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas" (REsp 1.844 .748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 4 . Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867143 MG 2020/0063853-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Nessa perspectiva, não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, porquanto voltados, em essência, à rediscussão do mérito da causa. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia. Sustenta o ente estadual a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE), defendendo que a obrigação relativa ao apoio logístico necessário ao deslocamento do autor para realização do tratamento deveria ser direcionada exclusivamente ao Município de Glória, por se tratar de hipótese de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) intermunicipal. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito de ressarcimento em face do ente municipal. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS Todavia, igualmente não lhe assiste razão. Com efeito, o acórdão embargado examinou a controvérsia posta nos autos e, ao modular a forma de cumprimento da obrigação, consignou expressamente que competiria aos entes demandados assegurar os meios necessários à efetivação do tratamento, inclusive mediante a disponibilização de apoio logístico destinado a viabilizar o comparecimento do paciente às sessões ambulatoriais: “(...) O direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal, constitui um direito social fundamental, de caráter universal e igualitário, cujo provimento é dever do Estado em suas três esferas de atuação, o que estabelece a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios. A omissão estatal no fornecimento de tratamento essencial à manutenção da vida e da dignidade humana, como é o caso de um paciente paraplégico com graves comorbidades psíquicas e orgânicas, configura violação direta do núcleo essencial do direito fundamental à saúde, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial. (...) . Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia constitucional do direito à saúde, no seu aspecto de assistência integral, impõe o fornecimento de acompanhamento multiprofissional contínuo a paciente paraplégico com comorbidades físicas e psíquicas graves.” (trecho do acórdão de ID 98445765) Nesse contexto, o voto condutor reconheceu, de forma expressa, a responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia do direito fundamental à saúde, circunstância que evidencia a efetiva apreciação da matéria devolvida ao Colegiado. A circunstância de não haver referência literal ao Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE nº 855178/SE), tampouco menção específica ao eventual direito de ressarcimento entre os entes públicos, não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Isso porque o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a tese relativa à responsabilidade pelo custeio das prestações de saúde foi efetivamente apreciada, tendo esta Câmara concluído pela manutenção da responsabilidade solidária dos entes demandados, entendimento que, por si só, revela a adoção de premissa incompatível com a pretensão do embargante de direcionamento exclusivo da obrigação ao Município. Desse modo, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo Estado da Bahia diz respeito ao próprio mérito do julgamento, traduzindo mera pretensão de substituição dos fundamentos adotados pelo Colegiado por outros mais consentâneos aos interesses da parte, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Registre-se que a omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão que deveria ser necessariamente apreciado pelo julgador, e não a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos expendidos pela parte. O julgador está obrigado a decidir a controvérsia posta, indicando as razões de seu convencimento, não lhe sendo imposto rebater, de forma individualizada, cada linha argumentativa apresentada. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica. Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício de omissão a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. Não configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
APELADO: JOMARCIO DO NASCIMENTO SA
Advogado(s):
VOTO