PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-10.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DEBORAH SANTOS ROCHA e outros (2)
Advogado(s):VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APRECIADO NA SENTENÇA. MOMENTO INADEQUADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de verbas salariais referentes à remuneração de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve apreciação tempestiva do pedido de produção de provas formulado pelas apeladas, o qual foi indevidamente postergado para o momento da prolação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação, em momento processualmente oportuno, do pedido de produção de provas pelas partes caracteriza cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil fixa, como regra, que o momento adequado para requerimento de provas é a petição inicial, para o autor, e a contestação, para o réu, sendo vedado ao magistrado ignorar tais pedidos quando o litígio envolver matéria de fato.
O saneamento do feito é etapa processual indispensável para a fixação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias, sendo obrigatória a manifestação judicial expressa sobre os pedidos probatórios antes do julgamento do mérito.
Ainda que o juiz considere o processo suficientemente instruído, impõe-se o indeferimento motivado das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso concreto, o juízo de origem deixou de apreciar de forma fundamentada o requerimento de produção de prova documental e o depoimento pessoal do réu, formulado pelas autoras, não havendo despacho saneador nem anúncio formal do julgamento antecipado da lide, o que configura cerceamento de defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento tácito de provas, sem decisão fundamentada, viola o devido processo legal e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

O indeferimento tácito de pedido de produção de provas, sem fundamentação expressa e prévia à sentença, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado.
O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios formulados pelas partes, ainda que os considere desnecessários, justificando sua decisão à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC.

A ausência de despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado da lide compromete o contraditório e configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 933, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.11.2017; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000364-10.2017.8.05.0102, oriundos da Comarca de Iguaí, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IGUAÍ e como apelada DEBORAH SANTOS ROCHA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

Presidente 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-10.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DEBORAH SANTOS ROCHA e outros (2)
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí (id. 69742138), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000364-10.2017.8.05.0102, proposta por DEBORAH SANTOS ROCHA E OUTROS, que assim dispôs:

“[...] Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENAR o Município de IGUAÍ a pagar aos autores DEBORAH SANTOS DA SILVA e HELIENE CAMPOS DOS SANTOS DE AQUINO, as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012.

REJEITO o pedido de condenação por danos morais.

Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485,V do Código de Processo Civil a demanda em relação a autora MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA.

Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021.

Em virtude da sucumbência mínima, condeno o Município de Iguaí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC. Condeno a autora MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do seu pedido, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida” (id. 69742138).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 69742141), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer.

Ao fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar, em parte, a sentença proferida.

Intimadas, as apeladas não apresentaram contrariedade recursal, consoante certidão de id. 69742145.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-10.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DEBORAH SANTOS ROCHA e outros (2)
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APRECIADO NA SENTENÇA. MOMENTO INADEQUADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de verbas salariais referentes à remuneração de dezembro de 2012 e ao 13º salário do mesmo ano. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve apreciação tempestiva do pedido de produção de provas formulado pelas apeladas, o qual foi indevidamente postergado para o momento da prolação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação, em momento processualmente oportuno, do pedido de produção de provas pelas partes caracteriza cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil fixa, como regra, que o momento adequado para requerimento de provas é a petição inicial, para o autor, e a contestação, para o réu, sendo vedado ao magistrado ignorar tais pedidos quando o litígio envolver matéria de fato.
O saneamento do feito é etapa processual indispensável para a fixação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias, sendo obrigatória a manifestação judicial expressa sobre os pedidos probatórios antes do julgamento do mérito.
Ainda que o juiz considere o processo suficientemente instruído, impõe-se o indeferimento motivado das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso concreto, o juízo de origem deixou de apreciar de forma fundamentada o requerimento de produção de prova documental e o depoimento pessoal do réu, formulado pelas autoras, não havendo despacho saneador nem anúncio formal do julgamento antecipado da lide, o que configura cerceamento de defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento tácito de provas, sem decisão fundamentada, viola o devido processo legal e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

O indeferimento tácito de pedido de produção de provas, sem fundamentação expressa e prévia à sentença, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado.
O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios formulados pelas partes, ainda que os considere desnecessários, justificando sua decisão à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC.

A ausência de despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado da lide compromete o contraditório e configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 933, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.11.2017; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos.

Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas na petição inicial, consistentes na remuneração de dezembro de 2012 e no 13º salário correspondente ao mesmo ano. O apelante, ainda, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova requerida pela autora no momento da prolação da sentença.

Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova documental e depoimento pessoal do réu (id. 69740558) formulado pela parte autora na inicial, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal.

Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito.

Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de prova documental e depoimento pessoal, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional.

Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal.

Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”

Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.”

Nessa linha, os arestos em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020)

Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa).

Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória

De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

PRESIDENTE/RELATOR

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