PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidor que alegou interrupção do fornecimento de água por aproximadamente dez dias durante a pandemia de COVID-19, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de fornecimento de água à residência do autor, alegadamente ocorrida durante o período mencionado, caracterizaria falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de provas específicas do evento e do prejuízo. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, mas não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito. 4. Reportagens jornalísticas e documentos genéricos não demonstram, por si, falha específica na prestação do serviço à residência do autor. 5. Laudo pericial e histórico de consumo de água não corroboram a alegação de desabastecimento. 7. Inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e dano efetivo comprovado. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA confirma a necessidade de individualização do dano nas ações de natureza individual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A alegação de falha na prestação de serviço público deve ser acompanhada de provas específicas, ainda que em se tratando de relação de consumo individual." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8098208-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante FLORENCIO CONCEIÇÃO LIANDRO e, como parte apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098208-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORENCIO CONCEICAO LIANDRO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
6. A ausência de protocolo de reclamação junto à concessionária e de comprovação da aquisição de água por meios alternativos fragiliza a tese autoral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORENCIO CONCEIÇÃO LIANDRO em face da sentença (ID. 90261011) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da EMBASA, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID. 90261013), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade da parte apelada e, consequentemente, deferido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega, inicialmente, que permaneceu sem fornecimento de água potável em sua residência por um período aproximado de dez dias, durante o contexto da pandemia de COVID-19, situação que, segundo afirma, causou-lhe abalos psíquicos e transtornos relevantes à sua dignidade. Sustenta que a sentença deixou de reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, ademais, que a inexistência de desconto na fatura durante o período de interrupção do fornecimento corrobora a veracidade da alegação de desabastecimento. Afirma, ainda, que apresentou provas suficientes do ocorrido, notadamente por meio de reportagens de ampla divulgação e das faturas de consumo (ID. 135346726), que, segundo sustenta, demonstrariam a manutenção da cobrança integral mesmo diante da alegada falha na prestação do serviço. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "DÊ PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE RECURSO, para que, desta forma, reconheça as razões acima elencadas, reformulando o decisum". Em contrarrazões (ID. 90261017), a apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando, em síntese, que: (i) o laudo pericial é inconclusivo quanto ao efetivo desabastecimento; (ii) não há nos autos prova de aquisição de água por meios alternativos, tampouco apresentação de protocolos de reclamação administrativa; (iii) eventual interrupção no fornecimento decorreu de situação emergencial e da necessidade de reparo, hipóteses legalmente autorizadas pelo art. 40 da Lei nº 11.445/2007; e (iv) não houve demonstração concreta do dano moral alegado, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, sendo inaplicável, na espécie, a teoria do dano moral in re ipsa. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 09 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098208-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORENCIO CONCEICAO LIANDRO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Autora. O cerne da controvérsia apresentada nos autos gira em torno da alegação da parte autora, consumidor, de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água em região, atingindo, também, a sua residência. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, entendo que não houve comprovação mínima da falha na prestação de serviços pela parte Apelada em face da parte autora. De fato, a parte autora juntou aos autos diversas matérias e reportagens que relatam o desabastecimento de água em vários bairros de Salvador e nas Regiões Metropolitanas (IDs. 90260584, 90260585 e 90260586). No entanto, entendo que a presente demanda não possui natureza coletiva. Trata-se de uma ação de natureza individual, e, por essa razão, a análise deve ser centrada na conduta da parte requerida, no nexo causal e no dano específico sofrido pela Autora. Nesse trilhar, da análise dos autos verifico que não houve comprovação mínima da alegação da parte autora em relação à sua residência especificamente. Não houve sequer a juntada de um protocolo administrativo, por parte da Demandante, junto à EMBASA. Nesse sentido, consoante laudo pericial anexado nestes autos ao ID. 90260986, in verbis: “(…)” 10. CONCLUSÃO - O Autor informou que prestou reclamação no posto da Embasa localizado em seu bairro, porém não foi apresentada a este Perito documentação comprobatória. - Segundo o assistente técnico da Ré, a Embasa não foi informada do ocorrido. - Segundo o Autor foi adquirida água mineral porém não foi disponibilizado a este Perito nem recibos e nem notas fiscais relativa a esta compra. - A residência do Autor não atende os requisitos determinados pela Resolução Agersa nº 02, de 17-07-2017 que diz o seguinte: Dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98, que recomenda que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser inferior ao consumo diário e nem a este superior em três vezes; Dispor de reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios com mais de um pavimento; A residência do Autor, quando do ocorrido, não possuía reservatório superior, nem bomba e nem reservatório inferior, ou seja, o determinado pela resolução da Agersa e pela NBR 5.626/98 não estava sendo atendido. “(...)” Ademais, conforme se observa no histórico de consumo e leitura apresentado pela parte Ré, durante o período em que alegadamente ocorreu a suspensão do fornecimento de água, não houve alteração relevante no volume de consumo registrado na residência da parte Autora (IDs. 90260612), o que sugere que não houve prejuízo mensurável no consumo registrado. Vê-se, portanto, que a parte Autora não conseguiu demonstrar de forma efetiva que foi diretamente prejudicada pela alegada irregularidade no fornecimento de água por parte da Demandada. Assim, acolher a pretensão autoral, tal como posta, seria legitimar que todos os munícipes ingressassem em Juízo em face da EMBASA, buscando indenização, sem que fosse exigida a comprovação do dano específico à parte. É preciso, portanto, que em cada demanda a parte autora comprove que de fato foi atingido por uma eventual falha na prestação de serviços pela requerida, o que, neste caso, não houve. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030399-23.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENY SILVA SOUZA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2. Para requerer um direito à parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC . 3. Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial. A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030399-23.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RENY SILVA SOUZA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80303992320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073902-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IRACY DE JESUS MELO DA SILVA Advogado (s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DEINSCUMBIU DE PROVAR O MÍNIMO DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.No caso em espeque, o contexto probatório não identificou qualquer falha, não havendo, por conseguinte, demonstração do nexo de causalidade entre o dano da autora e qualquer conduta da empresa apelada . 2. indenização indevida. Responsabilidade civil afastada, face a não comprovação dos pressupostos para a sua caracterização. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8073902-31.2020.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, IRACY DE JESUS MELO DA SILVA e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80739023120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Portanto, ainda que considerando a inversão do ônus da prova, entendo que por parte do autor não houve comprovação mínima da sua alegação, e por se tratar de demanda individual, e não coletiva, impõe-se a improcedência da ação. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela razoável e proporcional ao trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, _______ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098208-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORENCIO CONCEICAO LIANDRO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO