PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s):MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Processual Civil e do Consumidor. Alegada contradição quanto à repetição de indébito dobrada. Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança indevida posterior a 30/03/2021. Modulação de efeitos. Impossibilidade da via dos aclaratórios para rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a cobrança indevida de encargos abusivos em contrato celebrado em janeiro de 2024, com condenação à restituição em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da inconformidade pauta-se em (I) definir se há contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e à necessidade de demonstração de violação à boa-fé objetiva.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso, a sentença e o acórdão embargado reconheceram de forma expressa e coerente a incidência da repetição em dobro em razão da cobrança de encargos manifestamente abusivos, inexistindo qualquer contradição interna.
5. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado configura violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.
6. Ademais, a modulação dos efeitos da tese estabelece a restituição simples apenas para cobranças indevidas ocorridas até 30/03/2021, impondo-se a devolução em dobro para aquelas posteriores.
7. No caso concreto, o contrato foi celebrado em janeiro de 2024, sendo incontroverso que os descontos indevidos ocorreram após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna obrigatória a restituição em dobro.
8. A alegação de contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e Tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8043627-60.2024.8.05.0001, tendo como partes BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de embargante, e PEDRO DOS SANTOS MATOS, na qualidade de embargado.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS | |
| Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID. 96126312) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Acórdão (ID. 95395843) desta Colenda Câmara que, ao julgar recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de venda financiada, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua limitação à taxa média de mercado e condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de manter a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Em suas razões (ID. 96126312), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser indevida a repetição em dobro, ante a ausência de violação à boa-fé objetiva, além de requerer o esclarecimento da matéria para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.
Contrarrazões (ID. 97217729) foram apresentadas, pugnando-se pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando-se, ainda, o caráter meramente infringente do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| VOTO |
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal.
Isto posto, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Pois bem.
No caso concreto, sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que se refere à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob o argumento de ausência de violação à boa-fé objetiva e necessidade de devolução simples.
Contudo, razão não lhe assiste.
Destaca-se que a sentença originária (ID. 93400038) já havia reconhecido a incidência da repetição em dobro, com base na cobrança indevida de encargos manifestamente abusivos, entendimento que foi integralmente mantido por este Tribunal no julgamento da apelação (ID. 95395843). Logo, a matéria encontra-se exaurida no âmbito cognitivo ordinário, não sendo possível sua rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ademais, não se verifica qualquer contradição interna no acórdão. Ao contrário, a decisão demonstra clareza, coerência e harmonia ao afirmar que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a mais de uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza violação objetiva aos deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança, configurando afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não mais se exige a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme assentado no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, DJe 30/03/2021).
Colhe-se da jurisprudência:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No tocante à alegação de modulação dos efeitos do Tema 929, igualmente não há qualquer contradição ou omissão.
A Segunda Seção do STJ, ao modular os efeitos da tese, fixou que, para as cobranças indevidas ocorridas até 30 de março de 2021, a restituição deve ser simples, ao passo que, para aquelas posteriores a essa data, aplica-se a restituição em dobro.
A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?.3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão).3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC , o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021. (STJ - REsp: 1947636 PE 2021/0207009-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) (grifo nosso)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003321-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: YEDA DA SILVA NASCIMENTO Advogado (s):JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DE SUA CURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO NULO. DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o artigo 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico realizado por interditado sem a participação de seu Curador, pois eivado de vício formal. 2. Na hipótese dos autos, o desconto indevido de parcelas do contrato considerado nulo, em folha de pagamento de benefício previdenciário do Apelado, de natureza alimentar, enseja danos morais pela incontroversa privação dos recursos necessários à sua subsistência. 3. A devolução dos valores pagos far-se-á de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser restituídos em dobro, em conformidade com o que decido pelo STJ no EAResp 600 .663 - RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 30/03/2021. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003321-54 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada YEDA DA SILVA NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80033215420218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifo nosso)
Ausente a contratação do cartão consignado pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, na forma simples, até 30.03.2021 e dobrada a partir dessa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, razão da reforma da sentença neste item. (TJ-BA - Apelação: 80002892420218050136, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo nosso)
O indébito pago até 30/03/2021 deverá ser restituído na forma simples, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ e, em dobro, após essa data. (TJ-BA - Apelação: 80104494820228050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifo nosso)
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em janeiro de 2024 (ID. 93399144), sendo, portanto, incontroverso que os descontos e pagamentos indevidos ocorreram em período posterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior. Assim, a restituição em dobro decorre de imposição objetiva do precedente, sendo juridicamente inviável a aplicação da forma simples para indébitos posteriores a essa data (30/03/2021), independentemente de qualquer investigação acerca de dolo ou intenção subjetiva do fornecedor.
Por conseguinte, a aplicação da repetição em dobro não apenas é juridicamente correta, como constitui consequência necessária da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da moldura fática incontroversa dos autos.
Constata-se que o embargante, sob a invocação de contradição, busca rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada e infirmar conclusão jurídica expressamente firmada no acórdão, providência que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Registra-se, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a técnica do prequestionamento ficto, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Contudo, tal mecanismo não autoriza a criação artificial de vício no julgado.
Embora os aclaratórios revelem nítido caráter infringente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se mostrar, no caso concreto, necessário o agravamento da resposta jurisdicional, privilegiando-se a orientação garantista e a moderação no exercício do poder sancionatório processual.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente hígido o acórdão embargado.
É como voto.
Sala de Sessões, _____ de ______________de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator