PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou instituição de ensino superior à expedição de diploma e ao pagamento de indenização em razão de atraso injustificado na entrega do documento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço em razão da demora na emissão do diploma; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços educacionais, sem discussão acerca de credenciamento de curso ou interesse jurídico direto da União, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.154, do STF, pois a pretensão funda-se em falha na gestão administrativa da instituição. 4. Comprovada a conclusão do curso e a participação na colação de grau, cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada falha na prestação do serviço. 5. A demora superior ao prazo regulamentar para expedição do diploma, previsto na Portaria nº 1.095/2018, do MEC, ultrapassa mero aborrecimento, pois impede o exercício profissional, ensejando dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. 7. Não configurada litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, I e II, 80, 85, § 11, 487, I; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; Lei nº 9.394/1996, art. 24, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 1.154, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no CC 164.254/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2020; TJBA, Apelação nº 0512970-30.2018.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000730-39.2024.8.05.0123. Apelante: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A; Apelada: POLIANA PASSOS RIBEIRO; Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-39.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: POLIANA PASSOS RIBEIRO
Advogado(s):JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação fundada em falha na prestação de serviços educacionais, consistente na demora injustificada na expedição de diploma, quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A demora excessiva na entrega de diploma de curso superior, após comprovada conclusão e colação de grau, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral."
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por POLIANA PASSOS RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A na obrigação de fazer consistente em expedir e entregar o diploma de conclusão do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética à autora POLIANA PASSOS JATOBÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinca mil reais); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes. 4 – Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário...” Em suas razões recursais (ID 91455223), a parte ré, ora apelante, sustenta, inicialmente, que é instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, sujeita à fiscalização do MEC. Logo, qualquer discussão acerca da expedição de diploma insere-se na órbita da Justiça Federal. Noutro giro, alega que não houve recusa em expedir o diploma. Ocorre que, nos termos do art. 112, do Regimento Geral da IES, a colação de grau é requisito formal e indispensável à expedição do diploma. Argumenta que a Apelada não comprovou de forma inequívoca sua efetiva participação no ato solene. Afirma, ainda, que as alegações feitas pela acionante configuram meros aborrecimentos da vida acadêmica, insuficientes para ensejar indenização. Neste diapasão, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença discutida, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. Em caráter eventual, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Preparo recolhido, ID 91455224. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões, ID 91455225, nas quais aduziu que a apelante incorre em comportamento contraditório ao alegar inexistência de participação na colação de grau e, ao mesmo tempo, juntar, posteriormente, o diploma da autora, o que configuraria reconhecimento tácito do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos, incidindo a teoria dos atos próprios e evidenciando litigância de má-fé. Ademais, defende a competência da Justiça Estadual, por se tratar de típica relação de consumo sem interesse direto da União. Afirma, ainda, que comprovou a conclusão do curso e a participação na colação de grau, sendo injustificado o atraso na expedição do diploma. Acrescenta que esse atraso impediu o exercício profissional e gerou prejuízos concretos, configurando dano moral indenizável. Assim, requer o não provimento do recurso, para que a sentença discutida seja mantida pelos seus próprios fundamentos. Além disso, pleiteia condenação da recorrente por litigância de má-fé. Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões (ID 95992572), a recorrente se manifestou no ID 96786955. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-39.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604-A)
APELADO: POLIANA PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB:BA38293-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por POLIANA PASSOS RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito. Das Preliminares Da incompetência da Justiça Estadual A autora ajuizou a presente demanda alegando demora na entrega de Diploma após finalização do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, em razão do que requereu indenização por danos morais. Em suas alegações recursais, a ré, ora apelante, suscita a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação da lide. Há, portanto, controvérsia preliminar devolvida a esta instância recursal no que tange à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda. Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154, da repercussão geral, fixou tese de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: Tema 1154 - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Considerando que os pedidos autorais, sendo estes a entrega do diploma de nível superior e o pagamento de indenização por danos morais, fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, decidiu acertadamente o juízo de origem ao reconhecer a competência da Justiça Estadual e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal. Nas hipóteses em que a demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de firmar a competência em favor da Justiça Estadual. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de retificação de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma, o que não é o caso dos autos. Vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR. II. Conflito de Competência instaurado em ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, IESDE e Estado do Paraná, na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da ausência de entrega de diploma de conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil . III. No caso, a ação foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo remetido os autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse da União no feito. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência. Assim, é o caso de ser declarada a competência da Justiça Estadual para o processo e o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ . IV. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: CC 121.013/SP, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; AgRg no CC 137.235/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; AgInt no CC 170.301/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2020; AgInt no CC 169.337/PR, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2020. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 174262 PR 2020/0207204-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) - destaque meu Este é o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0030522-85.2019.8 .05.0080 RECORRENTE: MILLENA CARNEIRO LIMA RECORRIDA: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANTANA LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR . PÓS-GRADUAÇÃO. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO . INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA/OBSTÁCULO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSICIONAMENTO QUE NÃO INFRINGE AO QUANTO DEFINIDO NO TEMA 1.154 DO STF E SÚMULA 570 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra sentença que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (evento 58) JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, concedida a justiça gratuita, conheço do recurso . A presente lide versa a respeito de pedido de indenização por danos morais, além de obrigação de fazer decorrente da demora na retificação do diploma de pós-graduação cursado pela autora. A parte autora pretende a condenação da acionada a entregar o diploma e indenização por danos morais, argumentando que solicitou por diversas vezes a emissão do diploma e até o ajuizamento da ação o diploma não havia sido emitido. Versa a ação sobre falha na prestação de serviços educacionais, consistente na graia errada o seu nome no diploma de pós-graduação e a consequente ocorrência de dano moral indenizável. É incontroverso que a parte demandante cursou a pós-graduação, e que o diploma veio com a grafia do nome da autora errado . Cinge-se, a irresignação recursal, quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do entendimento do juízo a quo pela incompetência para processamento e julgamento da presente demanda pela justiça estadual, pelo que pugna pela anulação da sentença ora combatida. Considerando que os pedidos autorais entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da justiça estadual e, por conseguinte, a incompetência da justiça federal. Nas hipóteses em que a demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de firma a competência em favor da Justiça Estadual. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de retificação de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma, o que não é o caso dos autos . Nesse sentido, deve ser declarada a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Senão vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA . DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que é suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, nos autos de ação movida por particular contra a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - Vizivali, a fim de que as rés fossem condenadas e entregar o diploma do curso superior frequentado pela autora, além de indenizá-la por danos morais e materiais. 2 . A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, que, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou o feito extinto e declinou da competência para a justiça estadual. 3. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nos termos do acórdão de fls. 1289-1293 . 4. Posteriormente a isso, o Juízo suscitado, diante da desistência da autora quanto ao pedido de expedição do diploma, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para o Juízo estadual. Isso porque entendeu que o acórdão do Tribunal Regional Federal, que reconhecera a legitimidade, a condicionara à existência de pedido de expedição de diploma. Contra a referida decisão, não foi interposto recurso, nem qualquer outro remédio processual . 5. O juízo singular da Justiça Estadual julgou o feito, havendo apelação de ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou Conflito de Competência. 6 . A jurisprudência do STJ é de que questão relativa ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconhece a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, deve ser impugnada na via processual própria, não servindo Conflito de Competência como sucedâneo recursal. 7. Agravo Interno provido para não conhecer do Conflito de Competência. Destarte, com a devida vênia, comporta anulação da sentença para julgar o mérito da presente demanda . Houve na hipótese em comento, portanto, efetivo dano decorrente de empecilhos concretos à prática da atividade profissional pela autora, uma vez que a ausência de diploma é algo que prejudica o profissional, assim sendo, o atraso de mais de três anos e as falhas administrativas na expedição e entrega de diploma universitário por instituição de ensino justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA . PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . O atraso de mais de dois anos e as falhas administrativas na expedição e entrega de diploma universitário por instituição de ensino justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Montante arbitrado pela origem que se mostra condizente com as consequências do atraso na vida profissional do autor e com os precedentes jurisprudenciais desta Câmara em casos símiles. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079337804, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/02/2019) Segue precedente em processo paradigma: (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0040439-74 .2019.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 13/04/2020) No mesmo sentido, a Turma já sedimentou o entendimento: JUIZADO ESPECIAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENTREGA DO DIPLOMA 5 ANOS E 6 MESES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU . DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA/OBSTÁCULO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA . POSICIONAMENTO QUE NÃO INFRINGE AO QUANTO DEFINIDO NO TEMA 1.154 DO STF E SÚMULA 570 DO STJ. CAUSA MADURA. NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART . 373, II DO CPC). VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0040360-27.2021.8.05 .0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 24/01/2022 ) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a competência da justiça estadual, anular a sentença combatida e condenar a instituição de ensino demandada a proceder com a retificação do nome da autora no diploma expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condeno a acionada a compensar os danos morais provocados à autora, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art . 405, CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado obtido. Salvador - Bahia, 16 de março de 2023 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00305228520198050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2023) - destaque meu Assim, correto o capítulo da sentença que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Da teoria dos atos próprios Em sede de contrarrazões, o apelado aponta comportamento contraditório da ré, ora apelante, ao apresentar recurso de apelação após a emissão do diploma. Sob a luz da teoria dos atos próprios, é vedado às partes exercer status jurídico em contradição com comportamento assumido anteriormente. Contudo, cumpre destacar que a expedição do diploma se deu posteriormente ao pronunciamento judicial (ID 91455167), o qual determinou expressamente a entrega do certificado sob pena de multa. Assim, não há que se falar em preclusão lógica, uma vez que a decisão judicial foi o fato determinante para a emissão do diploma, e, não, mera iniciativa da apelante. Portanto, a interposição do recurso após a entrega do diploma não configura comportamento contraditório ou descompasso processual, mas decorre de regular exercício do direito de recorrer, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Da litigância de má-fé Em relação ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, entendo que este pleito também não merece prosperar, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente protelatória do apelante de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando apresenta irresignação sob a alegação de que não consta a participação da autora na cerimônia de colação de grau, defendendo, assim, direito que entende possuir. Neste sentido, então, considerando que a acionada não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito. Do Mérito Destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. Em síntese, a parte autora relata ter concluído o curso de Tecnologia em Estética e Cosmética em fevereiro de 2024, contudo, até a data do ajuizamento da presente demanda, em julho de 2025, a instituição de ensino demandada ainda não havia emitido o respectivo diploma, circunstância que teria inviabilizado sua inserção no mercado de trabalho. A ré, ora recorrente, por seu turno, afirma que a demora na emissão do diploma decorreu da ausência da autora na cerimônia de colação de grau. Contudo, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora apresentou o atestado de conclusão do curso (ID 91455135), o histórico de matérias (ID 91455138), o comprovante de pagamento de todas as mensalidades (ID 91455137), bem como o formulário de verificação de presença na cerimônia de colação de grau (ID 91455154), elementos que evidenciam sua regular participação no ato solene e comprovam que se encontrava plenamente apta à expedição do diploma. Nessa senda, nota-se que a acionante constituiu o seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços a ensejar responsabilização objetiva e seus consectários legais. Por sua vez, a acionada, ora recorrente, não carreou aos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar a alegada ausência da autora à cerimônia de colação de grau, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a tese de culpa exclusiva da consumidora, suscitada pela ré, não se sustenta. Como bem ponderou o juízo sentenciante: “…Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram de forma inequívoca que a autora cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos necessários à obtenção do diploma. O histórico escolar e o atestado de conclusão de curso comprovam que a requerente concluiu todas as disciplinas do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética em 12 de fevereiro de 2024, obtendo aproveitamento satisfatório em todas as matérias da grade curricular. A controvérsia inicial suscitada pela requerida acerca da alegada não participação da autora na cerimônia de colação de grau restou completamente afastada pela documentação apresentada na réplica, que comprova de forma cabal a assinatura da lista de presença do ato solene. A exigência de participação na colação de grau constitui, inquestionavelmente, requisito formal obrigatório para a expedição do diploma, conforme disposto no Regimento Geral da instituição e na legislação aplicável…” Evidencia-se, pois, falha na organização administrativa da ré, que, embora reconheça o cumprimento, pela autora, de todos os requisitos necessários à expedição do diploma, demorou de forma excessiva e injustificada para proceder à sua emissão. Frise-se que o excesso de prazo no fornecimento do diploma fere a boa-fé objetiva e o princípio da confiança estabelecido entre as partes, restando evidente que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento sofrido pela apelada. Insta salientar que a Portaria nº 1.095, editada pelo MEC, dispõe especificamente sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 18 prevê o prazo máximo de 60 dias para a expedição dos diplomas, contados da data de colação de grau, seguindo-se o prazo de 60 dias para o registro, contados da data da expedição (art. 19). No caso em concreto, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo ao concluir pela falha na prestação de serviço fornecido pela instituição de ensino requerida, haja vista que a sua conduta obstaculizou o acesso da autora ao diploma, eis que não se mostra razoável após o requerimento, a autora não tenha posse do certificado que faz jus, cujo fornecimento se configura como obrigação legal da instituição de ensino e, portanto, direito da autora, nos termos do artigo 24, inciso VII, da Lei nº 9.394/96. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se vislumbrando quaisquer das excludentes insertas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Vale dizer que a omissão da apelante gerou à apelada prejuízos de ordem moral, pois prejudicou o exercício de sua profissão. Outrossim, é cediço que o dever de indenizar está previsto nos arts. 186 e 187 c/c art. 927, do Código Civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. DEMORA. ENTREGA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - As instituições comerciais, inclusive as de ensino, devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. II - A demora na entrega do diploma de graduação, agravada com a ameaça de perda do emprego, decorrente da impossibilidade de inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, configura o dano moral. III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação, Número do Processo: 0500005-39.2014.8.05.0040,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512970-30.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: THIAGO SOUZA MONTEIRO DE CARVALHO Advogado (s):MANUELA CASTRO FAHEL RIOS BASTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA . CURSO SUPERIOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I - A demora na entrega do diploma de graduação, resultando na impossibilidade de exercício da profissão e conclusão de curso de especialização corresponde a falha na prestação do serviço, causando ao consumidor danos morais e materiais passíveis de indenização; II – Tratando-se do dano moral, para a sua configuração basta a comprovação da conduta ilícita, devendo o valor indenizatório ser fixado de forma equilibrada e proporcional, não podendo o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso, o que foi observado na sentença de primeiro grau, não merecendo a condenação sofrer redução; III – Apelação improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos no recurso de apelação 0512970-30.2018 .8.05.0001, em que figura como apelante ABEP – ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA e como apelado THIAGO SOUZA MONTEIRO DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - APL: 05129703020188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/12/2020) Em relação ao montante da indenização moral, atribui-se ao Juiz arbítrio prudencial, com enveredamento da natureza jurídica da indenização como ressarcitória e punitiva, mas não a ponto de transformar a estimativa como resultado de critérios meramente subjetivos, ofertando a doutrina, dentre outros, análise de pormenores importantes como: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido (cf. Antonio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, Editora Revista dos Tribunais, 4a edição, pág. 186). Bem se vê, na hipótese, o transtorno e o aborrecimento vivenciados pela autora e que foram causados pela atitude da ré, provocando frustração de expectativa legítima de obter o diploma do curso superior no momento oportuno. É sabido que o diploma é necessário para ingresso e exercício da carreira. Neste diapasão, considerando os dissabores experimentados pela apelada, oriundos da demora na entrega do diploma por parte da apelante e os efeitos que tal conduta omissiva causaram à consumidora, sendo necessário socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu direito garantido, depreende-se que a sentença de primeiro grau não merece reparo, pois a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime se em consonância com a matéria de ordem fático-legal debatida. Diante disso, o que se verifica é que a sentença deu a correta solução a lide, devendo ser mantida integralmente, por conseguinte. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela apelante, considerando o não provimento do recurso. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-39.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604-A)
APELADO: POLIANA PASSOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB:BA38293-A)
VOTO