PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DA URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRDR N.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6). MARCOS TEMPORAIS FIXADOS PELAS LEIS ESTADUAIS N.º 7.145/1997, 7.622/2000 E 8.889/2003. PRETENSÃO EXECUTIVA AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/1932. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO APTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

2 – Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n.º 6 do TJBA), cuja tese jurídica é vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.

3 – O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão executiva está ou não prescrita. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça, com observância obrigatória, estabelece que as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 constituem marcos temporais finais para incidência do índice decorrente da conversão da URV, de modo que qualquer pretensão fundada em diferenças remuneratórias posteriores às referidas normas encontra-se excluída do direito material.

4 – Na hipótese vertente, verifica-se que a última parcela passível de cobrança antecede o ano de 2004, enquanto a execução individual foi proposta mais de cinco anos após o termo final estabelecido pelo IRDR. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.

5 – A alegação de violação à coisa julgada não procede. O título judicial formado na ação coletiva não fixou marco temporal diverso nem afastou expressamente os efeitos das Leis Estaduais referidas. Em tal hipótese, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, é plenamente cabível e não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6 – Destarte, não se trata de rediscutir o mérito da ação coletiva, mas apenas de definir a exigibilidade atual do título, matéria que pode ser apreciada em sede executiva, sobretudo quando a pretensão se mostra prescrita, como ocorre.

7 – Também não procede a tentativa de mitigar o alcance do IRDR sob a alegação de distinção fática. A tese fixada pela Seção Cível de Direito Público possui amplitude geral, aplicando-se a todos os servidores atingidos pelo tema da conversão da URV, inclusive membros da carreira do magistério, como reiteradamente reconhecido por este Sodalício.

8 – O argumento de limitação temporal até dezembro de 2003, formulado em caráter subsidiário, igualmente não prospera. Ainda que assim fosse, a ação executiva foi ajuizada muito depois do prazo quinquenal (01/04/2025), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

9 – Com efeito, a decisão monocrática agravada não violou qualquer norma jurídica nem deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da questão. A aplicação do Tema 6 conduz, de forma obrigatória, ao desprovimento do apelo e ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual o agravo interno não se sustenta.

10 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


                                                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8055542-72.2025.8.05.0001, agravante TEREZINHA PORTO CHELES e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo TEREZINHA PORTO CHELES em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:

“Nestas condições, constata-se que a sentença hostilizada se revela em consonância com a recente jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal na hipótese em comento, tendo em visa que o prazo se iniciou a partir da edição das Leis Estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, não se tratando, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo-se integralmente a sentença, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.805.0000 (Tema 6). Fixo o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem e mantida no presente recurso. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Salvador – BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 85685244).


A agravante alega, em síntese, que teria ocorrido error in judicando, defendendo que a aplicação do Tema 6 violaria a coisa julgada formada na ação coletiva de origem, afirmando que o título executivo não poderia sofrer limitação temporal decorrente de entendimento jurisprudencial superveniente. Afirma que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se apenas com o trânsito em julgado da decisão coletiva (15/02/2018), alegando que o protesto judicial teria interrompido o prazo. Discute ainda a inaplicabilidade das Leis Estaduais de 1997 e 2000 à carreira do magistério.

Por tais razões, requer: “1. que seja reconsiderada a decisão monocrática, tendo em vista a DISTINÇÃO da matéria versada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) do caso sub judice, em atenção ao disposto no art. 1.037, §§ 9º a 13, e 1.021, §2º do CPC; 2. Acaso mantida a decisão pelo eminente Relator, que, em sede de colegiado, a decisão seja reformada, reconhecendo a ausência de prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada dentro do prazo prescricional; 3. Por fim, em última hipótese, caso mantenha-se a decisão monocrática, entendendo pela aplicação do IRDR Tema 6, que seja reformada a decisão para de limitar a condenação a vigência da Lei 8.889/2003, janeiro de 2004, tendo em vista que a lei 7.622/2000 apenas alterou a remuneração de quem recebia abaixo de 1 SM, não reajustando a remuneração de todos os integrantes da carreira de magistério” (ID 87892982).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 6 e que a prescrição é inequívoca, não havendo afronta à coisa julgada (ID 88300988).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n.º 6 do TJBA), cuja tese jurídica é vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão executiva está ou não prescrita. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça, com observância obrigatória, estabelece que as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 constituem marcos temporais finais para incidência do índice decorrente da conversão da URV, de modo que qualquer pretensão fundada em diferenças remuneratórias posteriores às referidas normas encontra-se excluída do direito material.

Na hipótese vertente, verifica-se que a última parcela passível de cobrança antecede o ano de 2004, enquanto a execução individual foi proposta mais de cinco anos após o termo final estabelecido pelo IRDR. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.

A alegação de violação à coisa julgada não procede. O título judicial formado na ação coletiva não fixou marco temporal diverso nem afastou expressamente os efeitos das Leis Estaduais referidas. Em tal hipótese, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, é plenamente cabível e não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, não se trata de rediscutir o mérito da ação coletiva, mas apenas de definir a exigibilidade atual do título, matéria que pode ser apreciada em sede executiva, sobretudo quando a pretensão se mostra prescrita, como ocorre.

Também não procede a tentativa de mitigar o alcance do IRDR sob a alegação de distinção fática. A tese fixada pela Seção Cível de Direito Público possui amplitude geral, aplicando-se a todos os servidores atingidos pelo tema da conversão da URV, inclusive membros da carreira do magistério, como reiteradamente reconhecido por este Sodalício.

O argumento de limitação temporal até dezembro de 2003, formulado em caráter subsidiário, igualmente não prospera. Ainda que assim fosse, a ação executiva foi ajuizada muito depois do prazo quinquenal (01/04/2025), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Com efeito, a decisão monocrática agravada não violou qualquer norma jurídica nem deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da questão. A aplicação do Tema 6 conduz, de forma obrigatória, ao desprovimento do apelo e ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual o agravo interno não se sustenta.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE RECONHECE - ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) – APELO PROVIDO 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que "...as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.". 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 12/07/2007, pelo que há que ser reconhecida a prescrição, reforçada pelo julgamento acima citado. 3. Apelo provido, com inversão do ônus sucumbencial. (TJ-BA - APL: 01160488320078050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA