PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DA URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRDR N.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6). MARCOS TEMPORAIS FIXADOS PELAS LEIS ESTADUAIS N.º 7.145/1997, 7.622/2000 E 8.889/2003. PRETENSÃO EXECUTIVA AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/1932. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO APTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. 2 – Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n.º 6 do TJBA), cuja tese jurídica é vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. 3 – O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão executiva está ou não prescrita. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça, com observância obrigatória, estabelece que as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 constituem marcos temporais finais para incidência do índice decorrente da conversão da URV, de modo que qualquer pretensão fundada em diferenças remuneratórias posteriores às referidas normas encontra-se excluída do direito material. 4 – Na hipótese vertente, verifica-se que a última parcela passível de cobrança antecede o ano de 2004, enquanto a execução individual foi proposta mais de cinco anos após o termo final estabelecido pelo IRDR. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. 5 – A alegação de violação à coisa julgada não procede. O título judicial formado na ação coletiva não fixou marco temporal diverso nem afastou expressamente os efeitos das Leis Estaduais referidas. Em tal hipótese, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, é plenamente cabível e não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 – Destarte, não se trata de rediscutir o mérito da ação coletiva, mas apenas de definir a exigibilidade atual do título, matéria que pode ser apreciada em sede executiva, sobretudo quando a pretensão se mostra prescrita, como ocorre. 7 – Também não procede a tentativa de mitigar o alcance do IRDR sob a alegação de distinção fática. A tese fixada pela Seção Cível de Direito Público possui amplitude geral, aplicando-se a todos os servidores atingidos pelo tema da conversão da URV, inclusive membros da carreira do magistério, como reiteradamente reconhecido por este Sodalício. 8 – O argumento de limitação temporal até dezembro de 2003, formulado em caráter subsidiário, igualmente não prospera. Ainda que assim fosse, a ação executiva foi ajuizada muito depois do prazo quinquenal (01/04/2025), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 9 – Com efeito, a decisão monocrática agravada não violou qualquer norma jurídica nem deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da questão. A aplicação do Tema 6 conduz, de forma obrigatória, ao desprovimento do apelo e ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual o agravo interno não se sustenta. 10 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8055542-72.2025.8.05.0001, agravante TEREZINHA PORTO CHELES e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo TEREZINHA PORTO CHELES em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Nestas condições, constata-se que a sentença hostilizada se revela em consonância com a recente jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal na hipótese em comento, tendo em visa que o prazo se iniciou a partir da edição das Leis Estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, não se tratando, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo-se integralmente a sentença, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.805.0000 (Tema 6). Fixo o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem e mantida no presente recurso. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Salvador – BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 85685244). A agravante alega, em síntese, que teria ocorrido error in judicando, defendendo que a aplicação do Tema 6 violaria a coisa julgada formada na ação coletiva de origem, afirmando que o título executivo não poderia sofrer limitação temporal decorrente de entendimento jurisprudencial superveniente. Afirma que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se apenas com o trânsito em julgado da decisão coletiva (15/02/2018), alegando que o protesto judicial teria interrompido o prazo. Discute ainda a inaplicabilidade das Leis Estaduais de 1997 e 2000 à carreira do magistério. Por tais razões, requer: “1. que seja reconsiderada a decisão monocrática, tendo em vista a DISTINÇÃO da matéria versada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) do caso sub judice, em atenção ao disposto no art. 1.037, §§ 9º a 13, e 1.021, §2º do CPC; 2. Acaso mantida a decisão pelo eminente Relator, que, em sede de colegiado, a decisão seja reformada, reconhecendo a ausência de prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada dentro do prazo prescricional; 3. Por fim, em última hipótese, caso mantenha-se a decisão monocrática, entendendo pela aplicação do IRDR Tema 6, que seja reformada a decisão para de limitar a condenação a vigência da Lei 8.889/2003, janeiro de 2004, tendo em vista que a lei 7.622/2000 apenas alterou a remuneração de quem recebia abaixo de 1 SM, não reajustando a remuneração de todos os integrantes da carreira de magistério” (ID 87892982). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 6 e que a prescrição é inequívoca, não havendo afronta à coisa julgada (ID 88300988). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n.º 6 do TJBA), cuja tese jurídica é vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão executiva está ou não prescrita. A tese firmada pelo Tribunal de Justiça, com observância obrigatória, estabelece que as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 constituem marcos temporais finais para incidência do índice decorrente da conversão da URV, de modo que qualquer pretensão fundada em diferenças remuneratórias posteriores às referidas normas encontra-se excluída do direito material. Na hipótese vertente, verifica-se que a última parcela passível de cobrança antecede o ano de 2004, enquanto a execução individual foi proposta mais de cinco anos após o termo final estabelecido pelo IRDR. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. A alegação de violação à coisa julgada não procede. O título judicial formado na ação coletiva não fixou marco temporal diverso nem afastou expressamente os efeitos das Leis Estaduais referidas. Em tal hipótese, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, é plenamente cabível e não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, não se trata de rediscutir o mérito da ação coletiva, mas apenas de definir a exigibilidade atual do título, matéria que pode ser apreciada em sede executiva, sobretudo quando a pretensão se mostra prescrita, como ocorre. Também não procede a tentativa de mitigar o alcance do IRDR sob a alegação de distinção fática. A tese fixada pela Seção Cível de Direito Público possui amplitude geral, aplicando-se a todos os servidores atingidos pelo tema da conversão da URV, inclusive membros da carreira do magistério, como reiteradamente reconhecido por este Sodalício. O argumento de limitação temporal até dezembro de 2003, formulado em caráter subsidiário, igualmente não prospera. Ainda que assim fosse, a ação executiva foi ajuizada muito depois do prazo quinquenal (01/04/2025), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Com efeito, a decisão monocrática agravada não violou qualquer norma jurídica nem deixou de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da questão. A aplicação do Tema 6 conduz, de forma obrigatória, ao desprovimento do apelo e ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual o agravo interno não se sustenta. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE RECONHECE - ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) APELO PROVIDO 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que "...as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.". 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 12/07/2007, pelo que há que ser reconhecida a prescrição, reforçada pelo julgamento acima citado. 3. Apelo provido, com inversão do ônus sucumbencial. (TJ-BA - APL: 01160488320078050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055542-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PORTO CHELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO