PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA VANTAGEM MAIS BENÉFICA. PEDIDO IMPLÍCITO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO NA INICIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impossibilidade de substituição da GFPM pela GAPM na ausência de pedido específico, não havendo omissão a ser sanada. III - A teoria dos pedidos implícitos em matéria previdenciária não se aplica automaticamente às relações funcionais de natureza administrativa quando ausente pedido alternativo expresso na inicial. IV - A concessão da gratificação mais vantajosa em substituição àquela percebida pelo servidor, sem pedido específico, configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento processual. V - A pretensão do embargante configura inovação da causa de pedir em sede recursal, o que é inadmissível. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0516648-58.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (3) e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos pelas mesmas partes. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a persistência de omissão no julgado concernente ao direito à percepção da vantagem mais benéfica em caso de cumulação indevida de gratificações, sustentando tratar-se de pedido implícito que dispensaria expressa menção na exordial. Argumentam que, mesmo sendo indevida a percepção cumulada da GAPM com a GFPM, caberia ao Judiciário a concessão da gratificação de maior valor (GAPM) em substituição à GFPM, independentemente de pedido expresso neste sentido, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em matéria previdenciária. Sustentam que a concessão da vantagem mais benéfica não configuraria julgamento extra petita, pois se trataria de pedido implícito decorrente da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Citam, ainda, jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos similares. Alegam, por fim, contradição interna no julgado, argumentando que se a Lei nº 7.145/97 substituiu a GFPM pela GAPM, não seria cabível a manutenção da percepção da GFPM em detrimento da nova gratificação. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88169032. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, não assiste razão aos embargantes. Os embargantes insistem na alegação de omissão quanto à questão da concessão da vantagem mais benéfica em caso de cumulação indevida de gratificações, sustentando tratar-se de pedido implícito. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que não há a omissão apontada. Com efeito, a questão foi expressamente enfrentada, tendo este Colegiado consignado de forma clara e fundamentada que: "Os pedidos formulados na petição inicial referem-se à implementação da GAP, não se observando pedido alternativo de substituição da GFPM pela GAP. (...) Portanto, o juízo de piso decidiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos dos autores que percebem a GFPM, de forma que determinar a exclusão da GFPM para que fosse implementada a GAP incorreria em julgamento extra petita." O acórdão ainda destacou que "os Apelantes não se insurgem contra os fundamentos da decisão primeva, mas promovem, em sede recursal, uma inovação da causa de pedir." Portanto, a questão foi adequadamente analisada, tendo este Tribunal concluído pela impossibilidade de determinar a substituição da GFPM pela GAPM sem pedido específico nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita. Os embargantes invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça em matéria previdenciária para sustentar a aplicabilidade da teoria dos pedidos implícitos ao presente caso. Contudo, tal pretensão não prospera. É certo que a jurisprudência superior reconhece a possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido na inicial em matéria previdenciária, flexibilizando a análise do pedido contido na petição inicial. Todavia, tal entendimento encontra fundamento na natureza alimentar e na finalidade social dos benefícios previdenciários, bem como na necessidade de proteção ao hipossuficiente na relação jurídica. No presente caso, cuida-se de relação de natureza administrativa entre o servidor e a Administração Pública, regida por princípios específicos do Direito Administrativo, notadamente os princípios da legalidade, da vinculação aos atos administrativos e da correlação entre pedido e causa de pedir. Ademais, diferentemente das hipóteses previdenciárias em que se admite a flexibilização do pedido, no caso concreto os autores possuíam pleno conhecimento da distinção entre as gratificações (GAPM e GFPM), tanto que formularam pedido específico de implementação da GAPM. A ausência de pedido alternativo de substituição evidencia escolha deliberada dos autores, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir tal omissão sem violação ao princípio da correlação. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão, argumentando que se a Lei nº 7.145/97 substituiu a GFPM pela GAPM, não seria cabível a manutenção da percepção da primeira em detrimento da segunda. Tal alegação não procede. O acórdão embargado não incorreu em contradição, mas sim reconheceu que, embora a referida lei tenha instituído a GAPM em substituição à GFPM, tal substituição ocorre no âmbito administrativo para os servidores da ativa, não sendo possível ao Poder Judiciário determiná-la ex officio para os servidores inativos sem pedido específico nesse sentido. A lógica do julgado é cristalina: reconheceu-se a inacumulabilidade entre as gratificações, mas concluiu-se pela impossibilidade de concessão de uma em substituição à outra sem pedido expresso, sob pena de julgamento extra petita. O que se verifica, em verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegada omissão, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas, fundamentou suficientemente suas conclusões e não apresenta omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). Os precedentes citados pelos embargantes não se aplicam ao caso concreto, pois versam sobre situações em que havia pedido alternativo expresso ou em que as circunstâncias fáticas eram diversas das presentes nos autos. Ademais, os julgados deste Tribunal que reconheceram a substituição da GFPM pela GAPM referiam-se a casos em que tal substituição era expressamente pleiteada ou em que havia pedido alternativo, circunstâncias não verificadas na presente demanda. Por fim, quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
VOTO